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Decreto-lei 44854, de 16 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o regime por que deve reger-se durante o ano de 1963 o Fundo de Socorro Social, instituído pelo Decreto-Lei n.º 35427, de 31 de Dezembro de 1945.

Texto do documento

Decreto-Lei 44854

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreto e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Fundo de Socorro Social, instituído pelo Decreto-Lei 35427, de 31 de Dezembro de 1945, reger-se-á durante o ano de 1963 pelo disposto no presente diploma.

Art. 2.º Constituem receitas deste Fundo:

1.º 5 por cento da receita dos espectáculos cinematográficos, com ou sem variedades, e outros divertimentos públicos; 3 por cento sobre a das competições ou demonstrações desportivas, espectáculos de circo e touradas, e 2 por cento sobre a dos espectáculos teatrais, excluídos os de declamação, incidindo estas percentagens sobre as lotações legalmente estabelecidas para o efeito da cobrança do imposto único, criado pelo Decreto 14396, de 10 de Outubro de 1927, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 36281 e 38334, respectivamente de 16 de Maio de 1947 e 6 de Julho de 1951;

2.º 6$00 mensais por mulher, a pagar pelas empresas comerciais, industriais ou agrícolas que empreguem 50 ou mais mulheres - empregadas ou assalariadas - quando não tenham organizada a assistência à maternidade e à primeira infância, em harmonia com as normas aprovadas pelo Instituto Maternal;

3.º 10 por cento sobre as importâncias das contas referentes a despesas efectuadas em casinos, salões públicos de dança e diversão, com ou sem variedades, botequins de luxo e outros estabelecimentos congéneres, incluindo as importâncias devidas pela entrada e pela reserva de mesa;

4.º 10 por cento sobre o consumo de vinhos espumosos e licorosos e de bebidas espirituosas nos hotéis, restaurantes, cafés, cervejarias, confeitarias e estabelecimentos congéneres não incluídos no número anterior das cidades de Lisboa e Porto;

5.º O produto das taxas de $10 e $05 sobre cada caixinha, carteira ou carteirinha de fósforos vendida no continente e ilhas adjacentes, conforme o respectivo preço seja ou não múltiplo da dezena de centavos;

6.º O produto do adicional de 20 por cento sobre a taxa de licença para uso de acendedores ou isqueiros;

7.º O produto do adicional de 10 por cento dos direitos de importação do tabaco estrangeiro manipulado e das bebidas alcoólicas da mesma origem;

8.º O produto do adicional de 100 por cento sobre a taxa de licença dos cães de luxo;

9.º O produto de subscrições ou espectáculos públicos organizados em benefício do Fundo;

10.º As doações, heranças, legados ou subsídios e donativos de quaisquer entidades públicas ou particulares;

11.º O produto da venda de mercadorias apreendidas pelas autoridades competentes que não sejam reclamadas pelos seus donos ou possuidores dentro do prazo de um ano, com excepção dos casos previstos na legislação aduaneira e no Decreto 41204, de 24 de Julho de 1957;

12.º As mercadorias e artigos dados como abandonados nas alfândegas, se por despacho do Ministro das Finanças lhes não for dado destino diferente;

13.º O produto das multas aplicadas por infracção deste diploma;

14.º O produto das taxas de 100$00 sobre cada passaporte de turismo (passaporte ordinário) e de 50$00 pela sua prorrogação;

15.º Os subsídios do Estado que forem atribuídos ao Fundo;

16.º Os juros dos fundos capitalizados;

17.º Quaisquer outros rendimentos ou auxílios.

§ 1.º Nos espectáculos teatrais ou cinematográficos realizados de dia a percentagem devida nos termos do n.º 1.º deste artigo terá a redução de 50 por cento.

§ 2.º A contribuição prevista no n.º 2.º poderá ser reduzida em 50 por cento sempre que o trabalho seja prestado no domilício e não será devida durante o período de defeso da pesca relativamente ao pessoal eventual da indústria de conservas.

§ 3.º A receita prevista no n.º 3.º poderá ser reduzida a metade sempre que nos estabelecimentos nele referidos actuem conjuntos musicais que sejam constituídos na sua maioria por cegos.

Art. 3.º A contribuição a que se refere o n.º 1.º do artigo 2.º é devida pelas empresas e será depositada por meio de guia, em triplicado, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, na conta do Fundo de Socorro Social, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitar, devendo as referidas empresas ou colectividades, nos cinco dias posteriores, enviar à Direcção-Geral da Assistência os mapas em que se mencionem os espectáculos realizados.

§ 1.º Quando as casas ou recintos em que se realizem os espectáculos não tenham lotação fixa, esta será calculada pela média de frequência dos espectáculos ou divertimentos ali realizados no ano anterior, não podendo, todavia, a contribuição ser inferior a $50 por bilhete ou entrada e devendo a cobrança ser feita por múltiplos desta quantia.

§ 2.º Os empresários dos espectáculos e divertimentos públicos poderão adicionar aos preços dos bilhetes a quota da contribuição.

Art. 4.º As importâncias a que se refere o n.º 2.º do artigo 2.º serão depositadas por meio de guia, em triplicado, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, na conta do Fundo de Socorro Social, até ao dia 20 de cada mês, em relação ao mês anterior.

Art. 5.º As importâncias arrecadas por força do disposto nos n.os 3.º e 4.º do artigo 2.º, correspondentes às percentagens nele previstas e arredondadas, por excesso, para a dezena de centavos, serão devidas pelos clientes e pagas por meio de estampilhas fiscais, com a sobrecarga «Assistência», apostas nas facturas, recibos, contas ou bilhetes, devendo ser inutilizadas pelos donos, gerentes ou empregados dos estabelecimentos.

Estes pagamentos poderão ser efectuados por avença mensal, trimestral, semestral ou anual, desde que o seu quantitativo tenha sido aprovado prèviamente pela Direcção-Geral da Assistência.

§ 1.º O produto das avenças previstas neste artigo será depositado pelas entidades devedoras por meio de guia, em triplicado, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Direcção-Geral da Assistência, na conta do Fundo de Socorro Social, nos primeiros vinte dias do período a que a avença respeitar, podendo ainda o pagamento fazer-se por vale de correio registado ou por cheque, pagáveis em Lisboa, à ordem daquela Direcção-Geral.

§ 2.º Os estabelecimentos que arrecadem por meio de estampilhas fiscais as receitas previstas nos n.os 3.º e 4.º do artigo 2.º enviarão à Direcção-Geral da Assistência até ao dia 10 de cada mês uma nota, em duplicado, das importâncias pagas no mês anterior com destino ao Fundo de Socorro Social.

Art. 6.º A receita a que se refere o n.º 5.º do artigo 2.º será depositada pelas empresas, por meio de guia, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Direcção-Geral da Assistência, na conta e sob a rubrica «Fundo de Socorro Social».

Nesta receita não incidirá o usual desconto a favor dos revendedores.

§ único. A respectiva liquidação será feita pela Inspecção-Geral de Finanças, em face das quantidades de caixinhas, carteiras ou carteirinhas de fósforos que saírem mensalmente das fábricas para consumo interno, e os pagamentos efectuar-se-ão nos prazos estabelecidos para os dos impostos de fabrico de fósforos, mediante guia, em triplicado, passada pela mesma Inspecção-Geral.

Art. 7.º O adicional a que se refere o n.º 6.º do artigo 2.º será pago por meio de estampilhas fiscais, com a sobrecarga «Assistência», apostas nos cartões em que forem passadas as licenças e inutilizadas pelos funcionários que as assinarem.

Art. 8.º O produto dos adicionais cobrados nos termos dos n.os 7.º e 8.º do artigo 2.º será depositado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, até ao dia 20 do mês seguinte ao da cobrança, na conta do Fundo de Socorro Social.

Art. 9.º A receita a que se refere o n.º 14.º do artigo 2.º é devida pelos titulares dos passaportes e será depositada pelos governos civis, por meio de guia, em triplicado, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, na conta do Fundo de Socorro Social, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitar.

Art. 10.º As estampilhas fiscais com a sobrecarga «Assistência», referidas neste diploma, serão emitidas pela Casa da Moeda e por ela fornecidas às tesourarias da Fazenda Pública para o efeito de venda aos contribuintes, mediante requisição, conforme modelo junto a este decreto. A importância arrecadada será depositada pelos tesoureiros na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, por meio de guia, no fim da cada mês, na conta e sob a rubrica «Fundo de Socorro Social», à ordem da Direcção-Geral da Assistência, à qual serão remetidos os triplicados da guia e requisições.

Art. 11.º As guias de depósito, os mapas, as requisições, os cartazes de propaganda do Fundo de Socorro Social e os cartazes relativos aos espectáculos cujo produto reverta em benefício do mesmo Fundo só podem ser fornecidos pela Direcção-Geral da Assistência ou seus órgãos representativos e são isentos do imposto do selo.

§ único. Os triplicados das guias de depósito serão remetidos pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, suas filiais, agências privativas ou delegações, no prazo de cinco dias, à Direcção-Geral da Assistência.

Art. 12.º A passagem das facturas, contas e recibos e a aposição neles das estampilhas a que se refere este diploma são obrigatórias em todos os documentos comprovativos do recebimento de quantias respeitantes aos actos ou factos previstos nos n.os 3.º e 4.º do artigo 2.º, salvo quanto aos estabelecimentos avençados.

Art. 13.º Todas as receitas serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, na conta especial denominada «Fundo de Socorro Social», à ordem da Direcção-Geral da Assistência, que as contabilizará, bem como as despesas realizadas, sem sujeição às normas regulamentares da contabilidade pública. As contas de gerência devem ser enviadas ao Tribunal de Contas até ao dia 31 de Maio de 1964.

§ único. Mediante despacho ministerial, poderá ser autorizada a constituição de um fundo permanente até à importância de 6000$00, devendo o saldo que porventura exista no fim do ano ser reposto no Fundo de Socorro Social até 14 de Fevereiro imediato.

Art. 14.º A aplicação do Fundo fica dependente de despacho do Ministro da Saúde e Assistência, sem submissão aos preceitos da contabilidade pública. O director-geral da Assistência outorgará em todos os actos e contratos necessários à administração do Fundo e poderá autorizar as correspondentes despesas que não excedam 1000$00.

Art. 15.º O Fundo de Socorro Social destina-se ao combate à mendicidade, à prestação de outros auxílios e socorros urgentes, e bem assim a acudir às vítimas de calamidades ou sinistros e ainda à assistência materno-infantil.

§ 1.º As receitas do Fundo de Socorro Social aplicadas na prevenção e repressão da mendicidade e na assistência aos mendigos não poderão ser inferiores a 60 por cento da importância arrecadada no respectivo ano, destinando-se 10000 contos à instalação e manutenção dos albergues, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 43280, de 29 de Outubro de 1960.

§ 2.º A receita prevista no n.º 2.º do artigo 2.º será destinada, de preferência, à prestação de assistência materno-infantil, em colaboração com os Institutos Maternal e de Assistência à Família e com as empresas abrangidas pela referida disposição.

§ 3.º Na aplicação das receitas provenientes de doações, heranças, legados ou donativos respeitar-se-á a vontade expressa pelos benfeitores, destinando-se sempre as mesmas à execução dos fins assistenciais concretamente especificados, ainda que estes não figurem entre os objectivos gerais indicados no corpo do presente artigo.

§ 4.º Na administração, propaganda e fiscalização do Fundo de Socorro Social não poderá ser despendida importância superior a 2 por cento das respectivas receitas.

Art. 16.º A orientação e coordenação das iniciativas que se proponham colaborar na obra do socorro social competem a uma comissão central, que funcionará no Ministério da Saúde e Assistência e sob a presidência do respectivo Ministro.

§ único. São vogais da comissão central:

a) O governador civil de Lisboa, o secretário nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, o director-geral da Assistência e o director do Serviço de Repressão da Mendicidade, do Ministério do Interior;

b) Os representantes do Patriarcado de Lisboa, da União Nacional, da Legião Portuguesa e da Mocidade Portuguesa;

c) Os indivíduos escolhidos pelo Ministro da Saúde e Assistência, em número não superior a seis, de entre os que tenham revelado especial interesse pela assistência e protecção aos necessitados.

Art. 17.º Na angariação de donativos e na propaganda da obra do socorro social a comissão central será coadjuvada por comissões distritais ou especiais, presididas em Lisboa pelos vogais da comissão central que por esta forem designados e nos distritos pelos governadores civis.

Art. 18.º Às comissões municipais de assistência compete angariar donativos, promover a prestação de assistência que couber aos necessitados que tenham domicílio de socorro nos respectivos concelhos, dar parecer sobre o quantitativo das avenças e fiscalizar a cobrança das receitas do Fundo.

Art. 19.º Os serviços administrativos e o expediente relativo à administração e movimentação do Fundo, assim como o das comissões que funcionem em Lisboa, ficam a cargo da Direcção-Geral da Assistência e serão desempenhados por pessoal de chefia desta e ainda por indivíduos estranhos aos serviços. A remuneração será fixada pelo Ministro da Saúde e Assistência, ouvido o Ministro das Finanças.

§ único. Aos indivíduos estranhos aos serviços referidos no corpo deste artigo é reconhecido o direito à inscrição nas Caixas de Previdência e de Abono de Família dos Empregados da Assistência, nos termos dos respectivos regulamentos, contribuindo o Fundo de Socorro Social com a percentagem que competir às entidades patronais.

Art. 20.º O expediente das comissões que funcionem fora de Lisboa correrá pelas comissões municipais de assistência dos concelhos da respectiva sede.

Art. 21.º As infracções por falta de pagamento das receitas previstas nos n.os 1.º a 4.º do artigo 2.º serão punidas com multa igual a 50 por cento do montante das contribuições devidas, mas que não poderá ser inferior a 500$00.

§ único. Quando não seja possível determinar o seu quantitativo, tomar-se-ão por base as importâncias pagas no mês anterior.

Art. 22.º Todos aqueles que, sendo obrigados ao pagamento das importâncias previstas neste diploma, depositarem importância inferior à cobrada do público, prestarem declarações erradas ou de má fé cometerem omissões incorrerão em multa igual ao quíntuplo da quantia desviada.

Art. 23.º As restantes infracções ao disposto neste diploma serão punidas com multa de 100$00 a 1000$00.

Art. 24.º As multas a que se referem os artigos anteriores são elevadas ao dobro em caso de reincidência, devendo a Inspecção dos Espectáculos recusar o visto no cartaz ou programa dos espectáculos públicos e de diversão de qualquer natureza sempre que as empresas não juntem o documento comprovativo de estarem pagas as contribuições ou taxas devidas ao Fundo.

Art. 25.º Verificada qualquer infracção ao disposto no presente diploma, a Direcção-Geral da Assistência avisará os infractores, em carta registada, com aviso de recepção ou entregue contra recibo, para efectuarem o pagamento da multa e da importância em dívida no prazo de vinte dias. Findo este prazo e quando se não tenha efectuado o pagamento, a Direcção-Geral da Assistência, nos dez dias posteriores, remeterá ao tribunal competente o respectivo auto de notícia levantado pelos agentes especiais ou, na sua falta, participará a infracção.

§ 1.º A participação a que se refere este artigo é equiparada, para todos os efeitos, aos autos de notícia levantados pelas autoridades ou pelos agentes especiais encarregados da fiscalização.

§ 2.º O aviso não deixa de produzir efeito pelo facto de a carta ser devolvida, de não vir assinado o aviso de recepção ou de este o ter sido pelo empregado ou pessoa que coabite com o infractor, uma vez que a remessa tenha sido feita para o seu estabelecimento ou residência. Nos dois primeiros casos, a notificação considera-se feita no segundo dia posterior àquele em que a carta tiver sido registada; no último, na data da assinatura do aviso.

Art. 26.º As importâncias das multas serão depositadas, por meio de guia, em triplicado, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, na conta do Fundo de Socorro Social.

Art. 27.º Os tribunais do contencioso das contribuições e impostos são competentes para conhecer e julgar as infracções previstas neste diploma e enviarão à Direcção-Geral da Assistência cópia das decisões proferidas.

Art. 28.º A fiscalização do disposto neste diploma compete à Inspecção-Geral de Finanças, à Inspecção dos Espectáculos e a agentes especiais designados pelo Ministro da Saúde e Assistência e equiparados, para todos os efeitos, aos agentes da autoridade.

§ único. O presidente do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, a solicitação do Ministro da Saúde e Assistência, poderá determinar ou autorizar que os agentes da Inspecção do Trabalho e os empregados das uniões dos grémios da indústria hoteleira e similares colaborem na referida fiscalização.

Art. 29.º A resolução dos casos omissos compete ao Ministro da Saúde e Assistência.

Quando se trate de receitas liquidadas e cobradas por intermédio do Ministério das Finanças, será ouvido o respectivo Ministro.

Art. 30.º Este diploma considera-se em vigor desde 1 de Janeiro de 1963.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Janeiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

(ver documento original) Ministérios do Interior, das Finanças e da Saúde e Assistência, 16 de Janeiro de 1963.

- O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro da Saúde e Assistência, Pedro Mário Soares Martinez.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/01/16/plain-274818.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-12-31 - Decreto-Lei 35427 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Institui o Fundo de Socorro Social, para vigorar em 1946, e designa as receitas que constituem o respectivo Fundo.

  • Tem documento Em vigor 1960-10-29 - Decreto-Lei 43280 - Ministério do Interior - Secretaria-Geral

    Atribui ao Ministério do Interior, por intermédio das autoridades administrativas e policiais, competência para estabelecer e fazer executar as medidas de carácter policial destinadas a reprimir a mendicidade - Cria o Serviço de Repressão da Mendicidade e mantém em vigor, em tudo o que não for contrariado por este diploma, as disposições dos Decretos-Leis n.os 30389 e 36448.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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