Decreto 44843
Com a aposentação do piloto da secção de Angra do Heroísmo da corporação geral de pilotos passou o serviço de pilotagem, nos termos do § único do artigo 172.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, a ser exercido por um cabo-de-mar.
Verifica-se, porém, que nos portos de Angra do Heroísmo e de Vila da Praia da Vitória aumentou acentuadamente o movimento de navios, o que leva a reconhecer a necessidade de criar naqueles portos um mais desenvolvido serviço de pilotagem. E, dado que em todos os outros portos do arquipélago o serviço de pilotagem é exercido por pilotos do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, torna-se conveniente, por razões de uniformização, que a ilha Terceira seja também dotada com pessoal do referido quadro.
Considerando que para execução do exposto se torna necessário extinguir a citada secção local, criada e regulamentada pelos artigos 172.º e 173.º do Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São revogados os artigos 172.º e 173.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, posto em execução pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Janeiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.