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Despacho 8786/2010, de 24 de Maio

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Sumário

Subdelega competências do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, José Alexandre da Rocha Ventura Silva, no inspector-geral da Educação, mestre José Maria de Pinho Moreira de Azevedo.

Texto do documento

Despacho 8786/2010

De acordo com o disposto no Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XVIII Governo Constitucional, nas normas constantes dos artigos 35.º a 39.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me foram delegados através do despacho 2628/2010, de 2 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Fevereiro de 2010, determino o seguinte:

1 - Subdelego no inspector-geral da Educação, mestre José Maria de Pinho Moreira de Azevedo, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Nomear os instrutores dos processos disciplinares, de inquérito e de sindicância ordenados pelo membro do Governo competente em razão da matéria;

b) Proceder às suspensões previstas no artigo 45.º do Estatuto Disciplinar em relação ao pessoal docente e não docente, quando o arguido seja membro de um órgão de direcção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, em processos instruídos na Inspecção-Geral da Educação;

c) Decidir os pedidos de suspeição do instrutor deduzidos nos termos do artigo 43.º do Estatuto Disciplinar;

d) Ordenar a reformulação dos processos disciplinares e autorizar a prorrogação dos prazos de instrução previstos no Estatuto Disciplinar;

e) Declarar extintas as penas disciplinares cuja execução se encontrava suspensa, após o decurso do respectivo prazo de execução, em processos instruídos na Inspecção-Geral da Educação;

f) Decidir, na sequência de despacho ministerial que aplique pena de multa ou ordene a reposição de quantias, os pedidos de pagamento das mesmas em prestações, requeridos ao abrigo do n.º 1 do artigo 81.º do Estatuto Disciplinar;

g) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nos casos previstos nas alíneas d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro;

h) Autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - O inspector-geral da Educação fica autorizado, nos termos legais, a subdelegar nos trabalhadores com funções de direcção a competência para a prática dos actos abrangidos por este despacho.

3 - Consideram-se ratificados todos os actos praticados desde o dia 31 de Outubro de 2009 pelo inspector-geral da Educação, mestre José Maria de Pinho Moreira de Azevedo, no âmbito dos poderes ora subdelegados.

13 de Maio de 2010. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, José Alexandre da Rocha Ventura Silva.

203272735

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/24/plain-274756.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-11 - Decreto-Lei 321/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica do XVIII Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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