Processo:
568/16.0BEBJA
Ação administrativa [Del. 2186/2015] Referência:
Campo Reservado Data:
20-09-2016 Contrainteressado:
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Santiago do Cacém, CRL (e Outros) do autor;
Réu:
Município de Ourique Autor:
Ministério Público Faz-se saber que nos autos acima identificados, fica(m) citado(s) o(s) contrainteressados:
Michael Snoeks, nascido em 01.03.1969, divorciado, de nacionalidade belga, titular do cartão de identidade (belga) n.º 5903676573, com última residência conhecida em Cerro das Pias, Chada Nova - Caixa Postal n.º 826, 7670 Ourique, para, no prazo de 30 dias, decorrida que seja a dilação de 30 dias, contada da publicação do anúncio, contestar, querendo, os autos acima identificados, nos quais o Ministério Público pede a condenação do Município de Ourique a instaurar e decidir procedimento de demolição de construções urbanas, conforme consta da respetiva petição inicial, cujo duplicado se encontra na secretaria deste tribunal à disposição do citando, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios (n.º 7 do artigo 81.º, n.º 1 do artigo 82.º e artigo 83.º todos do CPTA).
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
a) Individualizar a ação;
b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão
c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.os 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA. judiciais.
O prazo é continuo suspendendo-se, no entanto, durante as férias Terminando o prazo em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
20 de setembro de 2016. - O Juiz de Direito, António Luís Coelho
Balsante. - O Oficial de Justiça, Maria de Jesus Pratas Silvestre.
209887537
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BRAGA