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Despacho 8517/2010, de 20 de Maio

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Sumário

Atribui ao presidente do conselho científico para a avaliação de professores, Prof. Doutor Jorge Adelino Rodrigues da Costa, um subsídio mensal de residência.

Texto do documento

Despacho 8517/2010

Considerando que, nos termos do disposto no Decreto-Lei 331/88, de 27 de Setembro, pode ser atribuído um subsídio de residência aos titulares do cargo de director-geral e de outros expressamente equiparados, à data da nomeação no local onde se encontre sediado o respectivo organismo;

Considerando que o Prof. Doutor Jorge Adelino Rodrigues da Costa, nomeado presidente do conselho científico para a avaliação de professores, pelo despacho 26 805/2009, de 14 de Dezembro, lugar expressamente equiparado a director-geral, tem a sua residência permanente em Águeda:

Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 331/88, de 27 de Setembro, determina-se o seguinte:

1 - É atribuído ao presidente do conselho científico para a avaliação de professores, Prof. Doutor Jorge Adelino Rodrigues da Costa, um subsídio mensal de residência, no valor correspondente a 50 % da ajuda de custo diária dos trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações de base superiores ao valor do nível remuneratório 18 da tabela remuneratória única, vezes 30 dias, a suportar pelo orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

2 - O presente despacho produz efeitos desde 16 de Novembro de 2009.

11 de Maio de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pela Ministra da Educação, José Alexandre da Rocha Ventura Silva, Secretário de Estado Adjunto e da Educação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/20/plain-274628.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Decreto-Lei 331/88 - Ministério das Finanças

    Determina que aos titulares dos cargos de director-geral, secretário-geral e de outros a eles expressamente equiparados que, à data da nomeação, não tenham residência permanente no local em que estejam sediados os respectivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 100 km poderá ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de residência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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