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Despacho 8429/2010, de 19 de Maio

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Sumário

Determina o valor das senhas de presença dos membros da Direcção da Comissão de Avaliação de Medicamentos (CAM).

Texto do documento

Despacho 8429/2010

A Comissão de Avaliação de Medicamentos (CAM) é um órgão consultivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

(INFARMED, I. P.), prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 269/2007, de 26 de Julho, competindo-lhe, genericamente, sempre que solicitada, emitir pareceres em matérias relacionadas com medicamentos, designadamente no domínio da avaliação da qualidade, eficácia e segurança.

Atenta a elevada especialização e tecnicidade exigida pelo Sistema Europeu de Avaliação de Medicamentos, a actividade da CAM de apreciação e discussão técnico-científica independente dos processos de autorizações inerentes à comercialização de medicamentos é imprescindível no actual modelo de organização e contribui decisivamente para a garantia da qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos e para o cumprimento dos objectivos daquele sistema e da missão do INFARMED, I. P., dada a reconhecida craveira académica e profissional dos seus membros.

Acresce que o INFARMED, I. P., tem vindo a conquistar naquele Sistema Europeu uma posição sólida como parceiro que activamente participa na avaliação de medicamentos autorizados pelo procedimento centralizado a que se refere o Regulamento (CE) n.º 726/2004, de 31 de Março, bem como nos demais procedimentos comunitários previstos no Decreto-Lei 176/2006, de 30 de Agosto, que transpôs para o direito nacional a Directiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001.

Importa, pois, criar condições para permitir que esta posição continue a reforçar-se gradualmente, sendo certo que tal só será possível se o INFARMED, I. P., puder continuar a contar com um sólido sistema nacional de avaliação de medicamentos, que permita uma discussão alargada dos principais problemas referentes à qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos por parte dos técnicos mais credenciados, sob o ponto de vista académico e profissional Nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 269/2007, de 26 de Julho, a compensação pela prestação de serviços nas comissões técnicas especializadas dos membros que não sejam funcionários, agentes ou trabalhadores do INFARMED, I. P., é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 269/2007, de 26 de Julho, determina-se o seguinte:

1 - Os membros da Direcção da Comissão de Avaliação de Medicamentos (CAM) têm direito, por cada reunião da mesma, das respectivas subcomissões ou grupos de trabalho em que estejam presentes, a senhas de presença nos seguintes termos:

a) Presidente da Direcção - (euro) 180;

b) Vice-Presidente da Direcção - (euro) 160.

2 - Os restantes membros da CAM têm direito, por cada reunião da mesma, ou das respectivas subcomissões ou grupos de trabalho em que estejam presentes, a senhas de presença nos seguintes termos:

a) Coordenadores das subcomissões - (euro) 130;

b) Restantes membros - (euro) 90.

3 - Pela emissão dos pareceres que lhe sejam solicitados no âmbito do sistema de avaliação de medicamentos, os membros da CAM têm, ainda, direito a uma compensação própria, a qual é definida, com base em critérios de complexidade técnico-científica da matéria sobre que incide o parecer, por deliberação do Conselho Directivo do INFARMED, I. P., até ao limite de 25 % do valor da taxa fixada para os pedidos de autorização de introdução no mercado pelo procedimento descentralizado, em que Portugal actua como Estado membro de referência.

4 - Os membros da CAM que sejam designados pelo INFARMED, I. P., para o exercício da função de supervisores têm direito a uma compensação própria por cada parecer supervisionado, a qual é definida, com base em critérios de complexidade técnico-científica da matéria sobre que incide o parecer, por deliberação do Conselho Directivo do INFARMED, I. P., até ao limite de 5 % da compensação fixada para a emissão do parecer em causa, nos termos do número anterior.

5 - A deliberação a que se referem os n.os 3 e 4 pode ainda prever uma componente compensatória destinada a recompensar a maior celeridade, justificada por razões de saúde ou interesse públicos, solicitada ao perito ou ao perito supervisor na emissão ou na supervisão do parecer, respectivamente, não podendo essa componente exceder 50 % do valor das compensações previstas nos mesmos números.

6 - Quando, nos termos do disposto nos números anteriores, a emissão de um parecer seja solicitada, conjuntamente, a mais do que um membro da CAM, as compensações previstas nos n.os 3 e 5 são repartidas, em partes iguais, por todos os intervenientes.

7 - Quando, no exercício das suas funções, ou por causa delas, os membros da CAM residentes fora da Grande Lisboa tenham que se deslocar às instalações do INFARMED, I. P., em Lisboa, têm direito a uma compensação correspondente ao subsídio de transporte praticado para o transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público previsto para os trabalhadores que exercem funções públicas, calculada em função da distância mais curta, por rodovia, entre a sua residência e o INFARMED, ida e volta.

8 - Os membros da CAM, quando se desloquem no exercício das suas funções, ou por causa delas, têm direito ao abono de ajudas de custo nos valores abaixo indicados, aplicando-se subsidiariamente o regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte previsto para os trabalhadores que exercem funções públicas:

a) Deslocações no País - (euro) 62,75;

b) Deslocações no estrangeiro - (euro) 148,91.

9 - Os montantes previstos nos n.os 1, 2 e 8 são actualizados em função das actualizações anuais da remuneração base dos trabalhadores que exercem funções públicas.

10 - Os encargos decorrentes da aplicação do disposto nos números anteriores são integralmente suportados pelo orçamento do INFARMED, I. P.

11 - O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação e vigora por três anos.

12 - Os processos distribuídos aos membros da CAM, bem como as reuniões realizadas, antes da data da entrada em vigor deste despacho, são remunerados de acordo com o despacho conjunto 278/99, de 10 de Março (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 1 de Abril de 1999).

30 de Abril de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/19/plain-274561.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274561.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-30 - Decreto-Lei 176/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.º 2001/83/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.os 2002/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE (EUR-Lex) e 2004/27/CE (EUR-Lex), ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e alt (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-07-26 - Decreto-Lei 269/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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