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Decreto-lei 45772, de 27 de Junho

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Sumário

Introduz alterações na pauta de importação.

Texto do documento

Decreto-Lei 45772

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É alterada, pela forma seguinte, a redacção do n.º 7.º do artigo 88.º das instruções preliminares da pauta de importação:

7.º Amostras de vinho do Porto ou de vinho da Madeira devolvidas às firmas exportadoras, em quantidade não superior a 5 l, mediante informação favorável, respectivamente, do Instituto do Vinho do Porto ou da Delegação da Junta Nacional do Vinho na Região Vinícola da Madeira.

Art. 2.º São introduzidas no texto da pauta de importação as seguintes alterações:

49.11.01 ...

Nota. - As estampas e gravuras a que se refere este artigo, destinadas a serem incorporadas em livros nacionais, quando importadas por editores inscritos no Grémio Nacional de Editores e Livreiros, estão sujeitas às taxas de 12$00 e de 5$60, respectivamente, nas pautas máxima e mínima. A aplicação destas taxas depende ainda de parecer favorável do Instituto de Alta Cultura, no qual se destaque o interesse cultural, artístico ou científico da obra literária a imprimir, e de informação prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, da qual se mostre que a execução do trabalho não pode ser realizada econòmicamente no País.

71.16 ...

Braceletes e pulseiras, para relógios, de metais comuns e suas ligas:

01 ... Sem qualquer revestimento de metais preciosos:

Pauta máxima, quilograma 120$00.

Pauta mínima, quilograma 60$00.

02 ... Total ou parcialmente prateados:

Pauta máxima, quilograma 180$00.

Pauta mínima, quilograma 90$00.

03 ... Total ou parcialmente dourados, platinados ou revestidos com metais da mina da platina:

Pauta máxima, quilograma 240$00.

Pauta mínima, quilograma 120$00.

Outra joalharia metálica:

04 ... Total ou parcialmente dourada, platinada ou revestida com metais da mina da platina:

Pauta máxima, quilograma 800$00.

Pauta mínima, quilograma 400$00.

05 ... Total ou parcialmente prateada:

Pauta máxima, quilograma 600$00.

Pauta mínima, quilograma 300$00.

06 ... Joalharia não especificada:

Pauta máxima, quilograma 400$00.

Pauta mínima, quilograma 200$00.

Art. 3.º São alteradas as taxas dos seguintes artigos da pauta de importação:

28.42.07 ...

Pauta máxima, ad valorem 10 por cento.

Pauta mínima, ad valorem 5 por cento.

71.06.01 ...

Pauta máxima, grama $15.

Pauta mínima, grama $05.

71.06.02 ...

Pauta máxima, grama (peso real) 1$40.

Pauta mínima, grama (peso real) $70.

71.08.01 ...

Pauta máxima, grama (peso real) 2$70.

Pauta mínima, grama (peso real) $90.

71.08.02 ...

Pauta máxima, grama (peso real) 7$20.

Pauta mínima, grama (peso real) 3$60.

71.10.01 ...

Pauta máxima, grama (peso real) 3$60.

Pauta mínima, grama (peso real) 1$20.

71.10.02 ...

Pauta máxima, grama (peso real) 12$00.

Pauta mínima, grama (peso real) 6$00.

71.12.04 ...

Pauta máxima, grama (peso real) 12$00.

Pauta mínima, grama (peso real) 6$00.

71.12.05 ...

Pauta máxima, grama (peso real) 7$20.

Pauta mínima, grama (peso real) 3$60.

71.12.06 ...

Pauta máxima, grama (peso real) 1$40.

Pauta mínima, grama (peso real) $70.

71.13.04 ...

Pauta máxima, grama (peso real) 12$00.

Pauta mínima, grama (peso real) 6$00.

71.13.05 ...

Pauta máxima, grama (peso real) 7$20.

Pauta mínima, grama (peso real) 3$60.

71.13.06 ...

Pauta máxima, grama (peso real) 1$40.

Pauta mínima, grama (peso real) $70.

71.14.05 ...

Pauta máxima, grama (peso real) 12$00.

Pauta mínima, grama (peso real) 6$00.

71.14.06 ...

Pauta máxima, grama (peso real) 7$20.

Pauta mínima, grama (peso real) 3$60.

71.14.07 ...

Pauta máxima, grama (peso real) 1$40.

Pauta mínima, grama (peso real) $70.

78.01.02 ...

Pauta máxima, ad valorem 4 por cento.

Pauta mínima, ad valorem 2 por cento.

Art. 4.º Os dizeres das sub-rubricas da posição 53.01 da pauta de importação «Suja:» e «Lavada:» são alterados, respectivamente, para «Suja ou lavada a dorso:» e «Lavada, com excepção da lã lavada a dorso:».

Art. 5.º É inserido na pauta de exportação o artigo 112-D, com a seguinte redacção:

Artigo 112-D - Máquinas de escrever ... Livres Art. 6.º É introduzida no índice remissivo da pauta de exportação a seguinte rubrica e respectiva remissão:

Máquinas de escrever ... 112-D Art. 7.º As mercadorias importadas cujos direitos se encontrem garantidos em virtude de reclamações apresentadas relativamente à pauta em vigor pagarão as taxas consignadas no presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/06/27/plain-274553.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274553.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-06-27 - Decreto-Lei 45773 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 45772, de 27 de Junho,substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960 - Insere um novo artigo na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769, de 30 de Junho de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-30 - RECTIFICAÇÃO DD640 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 45772, que introduz alterações no texto e taxas da pauta de importação.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-30 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 45772, que introduz alterações no texto e taxas da pauta de importação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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