Embora modelada por uma estrita unidade de princípios, essa regulamentação não poderá traduzir-se na íntegra em soluções rígidas e uniformes, porque a tanto obstam a diversidade das condições económico-sociais de região para região e a pluralidade dos usos e costumes das populações agrícolas, circunstâncias que, por imperativa exigência dos próprios objectivos de justiça social a atingir, têm de ser tomadas plenamente em linha de conta.
Torna-se, pois, necessário prever a criação e regular o funcionamento de comissões que, pela sua composição paritária e pelo conhecimento directo das condições e problemas específicos de cada região, possam definir, por forma adequada e realista, as modalidades locais de aplicação dos diplomas em que se estabeleçam as bases gerais da disciplina das relações de trabalho na agricultura, bem como, sempre nos limites fixados por esses diplomas, apreciar da conveniência e oportunidade de regulamentar certas matérias.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
SECÇÃO I
Da instituição de comissões corporativas do trabalho rural
Artigo 1.º Quando as circunstâncias o justificarem, poderão ser instituídas, mediante portaria do Ministério das Corporações e Previdência Social, comissões corporativas do trabalho rural, dotadas de personalidade jurídica.
Art. 2.º As comissões previstas no artigo anterior terão, em princípio, âmbito distrital, mas, sempre que o condicionalismo da actividade agrícola o aconselhe, poderão ser instituídas em regiões de diferente amplitude.
SECÇÃO II
Da composição e do funcionamento
Art. 3.º - 1. As comissões corporativas do trabalho rural serão constituídas por um representante do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, que presidirá, e por seis vogais efectivos e igual número de substitutos, que assegurarão a representação paritária das entidades patronais e dos trabalhadores.2. Das comissões, a convite do respectivo presidente, poderão igualmente fazer parte, na qualidade de assessores técnicos, sem direito de voto, representantes das autarquias locais e dos organismos oficiais ligados às actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias.
3. As portarias que instituírem comissões indicarão os termos em que podem participar nestas os assessores técnicos a que se refere o número anterior.
Art. 4.º Os representantes das entidades patronais e dos trabalhadores serão eleitos, respectivamente, pelos grémios da lavoura e pelas Casas do Povo, nos termos a definir por portaria ou despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Art. 5.º Os representantes dos trabalhadores serão sempre eleitos de entre os sócios efectivos das Casas do Povo que sejam trabalhadores rurais.
Art. 6.º Quando o escasso número ou a irregular distribuição geográfica das Casas do Povo o justificar, o Ministro das Corporações e Previdência Social poderá determinar que a designação dos representantes dos trabalhadores seja feita, em parte do distrito ou em todo ele, por forma diferente da prevista no artigo 4.º Art. 7.º Os vogais das comissões corporativas do trabalho rural exercerão as suas funções por períodos renováveis de três anos.
Art. 8.º O exercício da função é gratuito, mas os vogais serão reembolsados das despesas que forem obrigados a fazer e terão direito a ser indemnizados pelas perdas de remuneração do trabalho, quando as houver.
Art. 9.º As entidades patronais que tenham ao seu serviço trabalhadores que exerçam funções de vogais ou assessores nas comissões corporativas do trabalho rural devem dispensá-los pelo tempo necessário ao desempenho das suas funções.
Art. 10.º - 1. As comissões corporativas do trabalho rural funcionarão nas localidades onde os serviços do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência tiverem a sua sede, mas poderão reunir, acidentalmente, em localidades diversas, quando a natureza do assunto em apreciação o justificar.
2. As portarias que instituírem as comissões corporativas do trabalho rural previstas na parte final do artigo 2.º indicarão as localidades onde elas devem funcionar.
Art. 11.º O expediente das comissões corporativas do trabalho rural será assegurado pela forma que for estabelecida pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ouvidos os organismos e as entidades interessadas.
Art. 12.º As despesas com a instalação e o funcionamento das comissões corporativas do trabalho rural, assim como as que resultem do cumprimento do artigo 8.º, constituem encargo das federações dos grémios da lavoura e das federações das Casas do Povo, nos termos que forem fixados por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.
SECÇÃO III
Das atribuições e competência
Art. 13.º - 1. São atribuições das comissões corporativas do trabalho rural, além das indicadas nos n.os 1 a 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43179, de 23 de Setembro de 1960, definir as modalidades locais de aplicação dos diplomas que regulam o trabalho rural, nos termos fixados por esses diplomas, e fomentar a celebração de convenções colectivas.2. São aplicáveis às comissões corporativas do trabalho rural as disposições dos artigos 12.º a 24.º do Decreto-Lei 43179, de 23 de Setembro de 1960, salvo as constantes dos n.os 3, in fine, 4 e 5 do artigo 19.º Art. 14.º - 1. As convenções colectivas do trabalho rural que vierem a ser celebradas poderão confiar, no todo ou em parte, às comissões corporativas instituídas pelo presente diploma as atribuições indicadas nos n.os 1 a 4 e primeira parte do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43179, de 23 de Setembro de 1960, ou transferi-las para as comissões corporativas que venham a ser constituídas por aquelas convenções.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões corporativas instituídas pelas convenções colectivas de trabalho rural ficam sujeitas ao regime estabelecido no Decreto-Lei 43179, de 23 de Setembro de 1960.
Art. 15.º As resoluções das comissões corporativas do trabalho rural que definam as modalidades locais de aplicação dos diplomas referidos no artigo 13.º ficam sujeitas à homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social e constituirão para todos os efeitos, após a sua publicação no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência ou no Diário do Governo, regulamentos do trabalho rural aplicáveis na área correspondente.
Art. 16.º - 1. As comissões corporativas do trabalho rural deverão enviar à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações:
a) No prazo de 15 dias, a contar da data da deliberação, as suas resoluções de carácter regulamentar, para os efeitos do artigo anterior;
b) Dentro dos 60 dias subsequentes ao termo de cada ano civil, um relatório sobre a evolução das condições do trabalho rural na área do distrito, donde constem todas as informações susceptíveis de contribuírem para o aperfeiçoamento da disciplina das relações de trabalho na agricultura.
2. As comissões poderão incluir nesse relatório os elementos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 43179, de 23 de Setembro de 1960.
Art. 17.º - 1. Não havendo acordo entre as partes e quando a urgência da decisão o justifique, o delegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência deverá substituir-se à comissão na competência que lhe é conferida pelos artigos 13.º e 14.º 2. A deliberação do delegado deverá ser homologada pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, que ouvirá sobre o assunto a Secretaria de Estado da Agricultura.
SECÇÃO IV
Disposições finais e transitórias
Art. 18.º O Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvida a Secretaria de Estado da Agricultura, poderá, sempre que o julgue conveniente, mediante despacho ou portaria, suspender a aplicação dos regulamentos distritais ou regionais do trabalho rural, bem como alargá-la a outros distritos ou regiões.Art. 19.º Quando os grémios da lavoura e as Casas do Povo não derem cumprimento ao disposto no artigo 4.º, os vogais das comissões corporativas do trabalho rural serão designados pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
Art. 20.º As comissões corporativas do trabalho rural e o pessoal ao seu serviço ficam sujeitos à fiscalização da Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho.
Art. 21.º - 1. O produto das multas aplicadas ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 43179, de 23 de Setembro de 1960, constitui receita do fundo comum a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma.
2. As comissões corporativas do trabalho rural consideram-se abrangidas pelo n.º 2 do artigo 33.º do referido Decreto-Lei 43179.
Art. 22.º Pelo Ministério das Corporações e Previdência Social serão publicados os regulamentos necessários para a execução do presente diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.