1.º São instituídas comissões corporativas do trabalho rural em todos os distritos do continente e ilhas adjacentes, salvo naqueles distritos em que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 45771, o condicionalismo da actividade agrícola aconselhe diferente amplitude, mediante parecer devidamente fundamentado das delegações respectivas do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
2.º - 1. A eleição dos respectivos vogais, em número de doze, sendo três efectivos e três substitutos por cada uma das partes, deverá fazer-se pela seguinte forma:
a) Os vogais representativos dos trabalhadores serão eleitos pelos presidentes da direcção das Casas do Povo do distrito de entre os trabalhadores rurais que sejam sócios efectivos destes organismos;
b) Os vogais representativos das entidades patronais serão eleitos pelos presidentes da direcção dos grémios da lavoura do distrito de entre os associados destes organismos.
2. Tanto os representantes das entidades patronais como os representantes dos trabalhadores deverão, sempre que possível, pertencer a organismos diferentes.
3.º - 1. As despesas com a instalação e o funcionamento das comissões corporativas do trabalho rural serão suportadas na proporção de 75 por cento pelas federações dos grémios da lavoura e 25 por cento pelas federações das Casas do Povo que abranjam os respectivos distritos.
2. Na falta de federações os encargos serão distribuídos na mesma proporção pelos grémios da lavoura e pelas Casas do Povo do distrito.
3. As dúvidas que suscitar a aplicação do disposto neste número serão resolvidas, mediante despacho, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, que igualmente poderá impor aos organismos referidos nos números anteriores a prestação dos abonos e adiantamentos necessários ao bom funcionamento das comissões.
4.º As comissões corporativas serão convocadas pelo respectivo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer das partes, e deverão reunir na sede dos serviços do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência ou, quando as reuniões tenham lugar fora da localidade em que aqueles serviços se encontrem instalados, nas sedes das autarquias locais.
5.º Compete também ao presidente da comissão corporativa, por sua iniciativa ou a pedido das partes, convidar a tomar parte nos trabalhos de uma ou mais reuniões, como assessores técnicos, sem direito de voto, os representantes das autarquias locais e dos organismos oficiais ligados às actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias que seja útil ouvir sobre o assunto em apreciação.
6.º As eleições dos vogais das comissões corporativas do trabalho rural deverão efectuar-se até 1 de Setembro do corrente ano.
7.º A presente portaria revoga e substitui a Portaria 20607, publicada em 27 de Maio de 1964.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 8 de Julho de 1964. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.