1 - As especificidades do setor fundacional, em Portugal, justificam a consagração de um procedimento de reconhecimento que permita considerar e verificar, adequadamente, o cumprimento das exigências legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Todavia, a experiência demonstrou ser possível definir um procedimento simplificado de reconhecimento de fundações privadas, assim respondendo à necessidade de encontrar mecanismos que permitam conferir maior celeridade e simplificação ao procedimento de reconhecimento de fundações privadas.
3 - Embora já legalmente previsto desde a aprovação da LeiQuadro das Fundações, em 2012, o procedimento de reconhecimento simplificado de fundações privadas não teve aplicabilidade prática, porquanto a sua utilização dependia, entre outras condições legalmente previstas, da aprovação prévia de um modelo de estatutos, conforme resulta da alínea c) do n.º 6 do artigo 22.º, da LeiQuadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei 150/2015, de 10 de setembro, a qual não se verificou até à presente data. 4 - Importa, assim, proceder à aprovação de um modelo de estatutos a adotar pelo interessado, no âmbito do procedimento simplificado de reconhecimento de fundações privadas. O modelo agora aprovado foi elaborado em conformidade com as normas legais aplicáveis, permitindo, contudo, ao interessado, em determinadas situações, que complete o texto estatutário, de modo a exprimir a sua vontade instituidora.
5 - A adoção de um procedimento simplificado de reconhecimento de fundações privadas constitui uma importante medida de simplificação e modernização administrativa, contribuindo para a redução dos custos administrativos, burocráticos e de contexto atualmente suportados tanto pelos cidadãos, como pela Administração.
6 - O modelo de estatutos que o presente despacho aprova pretende, também, constituir uma referência para todos aqueles que lidam com o universo das fundações, mesmo nos casos em que não se aplica o procedimento simplificado, contribuindo, assim, para assegurar uma maior celeridade procedimental.
7 - Foi ouvido o Conselho Consultivo das Fundações, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 22.º da LeiQuadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei 150/2015, de 10 de setembro.
8 - No uso dos poderes que me foram delegados pelo Primeiro-Ministro através do Despacho 3440/2016, de 25 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 8 de março de 2016, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 22.º, e de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 22.º, todos da LeiQuadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei 150/2015, de 10 de setembro, aprovo o modelo de estatutos em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, destinado ao procedimento simplificado de reconhecimento de fundações privadas.
28 de setembro de 2016. - A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques.
Modelo de Estatutos para Reconhecimento Simplificado Estatutos da Fundação (denominação) Disposições Gerais
Artigo 1.º
Denominação, duração, sede e âmbito de atuação
1 - A Fundação (denominação) é uma pessoa coletiva privada, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes Estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
2 - A Fundação é instituída (identificar instituidor/testador) por tempo indeterminado (se for por tempo determinado, indicar o prazo).
3 - A Fundação tem a sua sede (indicar endereço postal), freguesia de (indicar), no concelho de (indicar).
4 - A Fundação desenvolve as suas atividades (indicar âmbito territorial de atuação).
Artigo 2.º
Fins e atividades
1 - A Fundação tem por fim (descrever o fim/fins de entre o elenco do n.º 2 do artigo 3.º da LeiQuadro das Fundações, com as limitações da alínea a) do n.º 6 do artigo 22.º da mesma lei).
2 - Para prossecução do seu fim, a Fundação propõe-se desenvolver as seguintes atividades:
(indicar as atividades principais e, se for o caso, secundárias).
Regime Patrimonial e Financeiro
Artigo 3.º
Património e receitas
1 - O património inicial é constituído pelo valor pecuniário de € (indicar em numerário e por extenso), atribuído por (havendo vários instituidores, indicar o valor da dotação de cada um deles).
2 - Para além da dotação patrimonial inicial, fazem parte do património da Fundação os subsídios e outros apoios financeiros e ainda quaisquer receitas resultantes do exercício da sua atividade, assim como os bens e direitos adquiridos a qualquer título.
Artigo 4.º
Autonomia patrimonial
A Fundação goza de autonomia patrimonial podendo, com subordinação aos fins para que foi instituída e salvaguardadas as limitações decorrentes da lei:
a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis;
b) Aceitar doações, assim como heranças ou legados a benefício de
c) Praticar todos os atos necessários à correta gestão e valorização inventário; do seu património.
Organização e Funcionamento
Artigo 5.º
Órgãos Sociais
1 - São órgãos da Fundação:
a) O Conselho de Administração;
b) O Conselho Diretivo/o Diretor Executivo (É obrigatório escolher
c) O Conselho Fiscal/o Fiscal Único (É obrigatório escolher um um dos dois); dos dois);
d) (O Conselho Curadores - Órgão facultativo.)
2 - O mandato dos titulares dos órgãos da Fundação tem a duração de (indicar número, sugere-se quatro) anos e é renovável até (indicar número, sugere-se duas) vezes.
Conselho de Administração
Artigo 6.º
Composição e designação
1 - A administração da Fundação é exercida por um Conselho de Administração, composto por (indicar número ímpar) titulares, um dos quais é presidente, designados (indicar o modo de designação)
2 - O Presidente do Conselho de Administração é designado (indicar o modo de designação).
Artigo 7.º
Competências
1 - Ao Conselho de Administração compete a representação da Fundação, a realização dos seus fins, a gestão do seu património, bem como deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, de modificação e de extinção da Fundação.
2 - Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
a) Programar a atividade da Fundação;
b) Administrar e dispor do património da Fundação, nos termos da lei;
c) Aprovar o relatório e contas do exercício, após parecer do órgão de fiscalização;
d) Aprovar o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte;
e) Aprovar os regulamentos internos de funcionamento da Fundação.
3 - O Conselho de Administração pode delegar no órgão executivo o poder para praticar atos concretos, no âmbito das competências previstas nas alíneas a) e e) do número anterior.
Artigo 8.º
Funcionamento
1 - A forma de funcionamento e o regime de deliberações do Con-selho de Administração são os previstos na lei.
2 - O Conselho de Administração reúne ordinariamente com periodicidade (mensal, trimestral ou outra) e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
Conselho Executivo
Artigo 9.º
Composição, designação e competências
1 - Ao Conselho Executivo compete a gestão corrente e é composto por (indicar número) titulares, que fazem parte do Conselho de Administração (opcional), designados (especificar o modo de designação), um dos quais é presidente.
2 - O Presidente do Conselho Executivo é designado (especificar o modo de designação). ou, em alternativa:
Diretor Executivo
Artigo 9.º
Designação e competências
Ao Diretor Executivo, que faz parte do Conselho de Administração (opcional), compete assegurar as funções de gestão corrente e é designado (especificar o modo de designação).
Conselho Fiscal
Artigo 10.º
Composição e designação
1 - A fiscalização da Fundação é exercida por um Conselho Fiscal composto por (indicar número ímpar) titulares, um dos quais é presidente, designados (especificar modo de designação).
2 - O Presidente do Conselho Fiscal é designado (especificar modo de designação).
3 - O exercício de funções no órgão de fiscalização é incompatível com a titularidade simultânea de cargos de administração ou de gestão corrente da fundação. ou, em alternativa:
Fiscal Único
Artigo 10.º
Designação
1 - A fiscalização da Fundação é exercida por um Fiscal Único, designado (especificar modo de designação).
2 - Aquando da designação do Fiscal Único é designado um suplente, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
3 - O exercício de funções no órgão de fiscalização é incompatível com a titularidade simultânea de cargos de administração ou de gestão corrente da fundação. ano seguinte;
Artigo 11.º
Competências
Compete, designadamente, ao Conselho Fiscal (ou Fiscal Único, conforme escolha):
a) Fiscalizar a gestão e as contas podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
b) Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício;
c) Emitir parecer sobre o plano de atividades e orçamento para o
d) Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos que os órgãos da Fundação submetam à sua apreciação;
e) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
Artigo 12.º
Funcionamento
1 - A forma de funcionamento e o regime de deliberações do Con-selho Fiscal são os previstos na lei.
2 - O Conselho Fiscal reúne ordinariamente com periodicidade (mensal, trimestral ou outra).
Conselho de Curadores
Artigo 13.º
Composição e designação
1 - O Conselho de Curadores tem funções meramente consultivas, competindolhe velar pelo cumprimento dos estatutos da fundação e pelo respeito da vontade do fundador.
2 - A composição, o modo de designação dos membros e de funcionamento e a duração dos mandatos são fixados em regulamento interno a aprovar pelo Conselho de Administração.
Extinção e Destino dos Bens
Artigo 14.º
Extinção da fundação
1 - Para além das causas de extinção previstas na lei, a Fundação extingue-se (indicar motivo).
2 - O património remanescente após liquidação é entregue a uma associação ou fundação de fins análogos, por deliberação tomada em reunião do Conselho de Administração, conforme vontade do instituidor expressa no ato de instituição (escritura pública/testamento). ou, em alternativa:
2 - O património remanescente após liquidação é entregue (indicar a entidade de fins análogos).
209899096
SAÚDE
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde