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Despacho 11648-A/2016, de 29 de Setembro

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Sumário

Despacho que aprova o modelo de estatutos destinado ao procedimento simplificado de reconhecimento de fundações privadas

Texto do documento

Despacho 11648-A/2016

1 - As especificidades do setor fundacional, em Portugal, justificam a consagração de um procedimento de reconhecimento que permita considerar e verificar, adequadamente, o cumprimento das exigências legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Todavia, a experiência demonstrou ser possível definir um procedimento simplificado de reconhecimento de fundações privadas, assim respondendo à necessidade de encontrar mecanismos que permitam conferir maior celeridade e simplificação ao procedimento de reconhecimento de fundações privadas.

3 - Embora já legalmente previsto desde a aprovação da LeiQuadro das Fundações, em 2012, o procedimento de reconhecimento simplificado de fundações privadas não teve aplicabilidade prática, porquanto a sua utilização dependia, entre outras condições legalmente previstas, da aprovação prévia de um modelo de estatutos, conforme resulta da alínea c) do n.º 6 do artigo 22.º, da LeiQuadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei 150/2015, de 10 de setembro, a qual não se verificou até à presente data. 4 - Importa, assim, proceder à aprovação de um modelo de estatutos a adotar pelo interessado, no âmbito do procedimento simplificado de reconhecimento de fundações privadas. O modelo agora aprovado foi elaborado em conformidade com as normas legais aplicáveis, permitindo, contudo, ao interessado, em determinadas situações, que complete o texto estatutário, de modo a exprimir a sua vontade instituidora.

5 - A adoção de um procedimento simplificado de reconhecimento de fundações privadas constitui uma importante medida de simplificação e modernização administrativa, contribuindo para a redução dos custos administrativos, burocráticos e de contexto atualmente suportados tanto pelos cidadãos, como pela Administração.

6 - O modelo de estatutos que o presente despacho aprova pretende, também, constituir uma referência para todos aqueles que lidam com o universo das fundações, mesmo nos casos em que não se aplica o procedimento simplificado, contribuindo, assim, para assegurar uma maior celeridade procedimental.

7 - Foi ouvido o Conselho Consultivo das Fundações, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 22.º da LeiQuadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei 150/2015, de 10 de setembro.

8 - No uso dos poderes que me foram delegados pelo Primeiro-Ministro através do Despacho 3440/2016, de 25 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 8 de março de 2016, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 22.º, e de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 22.º, todos da LeiQuadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei 150/2015, de 10 de setembro, aprovo o modelo de estatutos em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, destinado ao procedimento simplificado de reconhecimento de fundações privadas.

28 de setembro de 2016. - A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques.

Modelo de Estatutos para Reconhecimento Simplificado Estatutos da Fundação (denominação) Disposições Gerais

Artigo 1.º

Denominação, duração, sede e âmbito de atuação

1 - A Fundação (denominação) é uma pessoa coletiva privada, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes Estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.

2 - A Fundação é instituída (identificar instituidor/testador) por tempo indeterminado (se for por tempo determinado, indicar o prazo).

3 - A Fundação tem a sua sede (indicar endereço postal), freguesia de (indicar), no concelho de (indicar).

4 - A Fundação desenvolve as suas atividades (indicar âmbito territorial de atuação).

Artigo 2.º

Fins e atividades

1 - A Fundação tem por fim (descrever o fim/fins de entre o elenco do n.º 2 do artigo 3.º da LeiQuadro das Fundações, com as limitações da alínea a) do n.º 6 do artigo 22.º da mesma lei).

2 - Para prossecução do seu fim, a Fundação propõe-se desenvolver as seguintes atividades:

(indicar as atividades principais e, se for o caso, secundárias).

Regime Patrimonial e Financeiro

Artigo 3.º

Património e receitas

1 - O património inicial é constituído pelo valor pecuniário de € (indicar em numerário e por extenso), atribuído por (havendo vários instituidores, indicar o valor da dotação de cada um deles).

2 - Para além da dotação patrimonial inicial, fazem parte do património da Fundação os subsídios e outros apoios financeiros e ainda quaisquer receitas resultantes do exercício da sua atividade, assim como os bens e direitos adquiridos a qualquer título.

Artigo 4.º

Autonomia patrimonial

A Fundação goza de autonomia patrimonial podendo, com subordinação aos fins para que foi instituída e salvaguardadas as limitações decorrentes da lei:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis;

b) Aceitar doações, assim como heranças ou legados a benefício de

c) Praticar todos os atos necessários à correta gestão e valorização inventário; do seu património.

Organização e Funcionamento

Artigo 5.º

Órgãos Sociais

1 - São órgãos da Fundação:

a) O Conselho de Administração;

b) O Conselho Diretivo/o Diretor Executivo (É obrigatório escolher

c) O Conselho Fiscal/o Fiscal Único (É obrigatório escolher um um dos dois); dos dois);

d) (O Conselho Curadores - Órgão facultativo.)

2 - O mandato dos titulares dos órgãos da Fundação tem a duração de (indicar número, sugere-se quatro) anos e é renovável até (indicar número, sugere-se duas) vezes.

Conselho de Administração

Artigo 6.º

Composição e designação

1 - A administração da Fundação é exercida por um Conselho de Administração, composto por (indicar número ímpar) titulares, um dos quais é presidente, designados (indicar o modo de designação)

2 - O Presidente do Conselho de Administração é designado (indicar o modo de designação).

Artigo 7.º

Competências

1 - Ao Conselho de Administração compete a representação da Fundação, a realização dos seus fins, a gestão do seu património, bem como deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, de modificação e de extinção da Fundação.

2 - Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:

a) Programar a atividade da Fundação;

b) Administrar e dispor do património da Fundação, nos termos da lei;

c) Aprovar o relatório e contas do exercício, após parecer do órgão de fiscalização;

d) Aprovar o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte;

e) Aprovar os regulamentos internos de funcionamento da Fundação.

3 - O Conselho de Administração pode delegar no órgão executivo o poder para praticar atos concretos, no âmbito das competências previstas nas alíneas a) e e) do número anterior.

Artigo 8.º

Funcionamento

1 - A forma de funcionamento e o regime de deliberações do Con-selho de Administração são os previstos na lei.

2 - O Conselho de Administração reúne ordinariamente com periodicidade (mensal, trimestral ou outra) e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.

Conselho Executivo

Artigo 9.º

Composição, designação e competências

1 - Ao Conselho Executivo compete a gestão corrente e é composto por (indicar número) titulares, que fazem parte do Conselho de Administração (opcional), designados (especificar o modo de designação), um dos quais é presidente.

2 - O Presidente do Conselho Executivo é designado (especificar o modo de designação). ou, em alternativa:

Diretor Executivo

Artigo 9.º

Designação e competências

Ao Diretor Executivo, que faz parte do Conselho de Administração (opcional), compete assegurar as funções de gestão corrente e é designado (especificar o modo de designação).

Conselho Fiscal

Artigo 10.º

Composição e designação

1 - A fiscalização da Fundação é exercida por um Conselho Fiscal composto por (indicar número ímpar) titulares, um dos quais é presidente, designados (especificar modo de designação).

2 - O Presidente do Conselho Fiscal é designado (especificar modo de designação).

3 - O exercício de funções no órgão de fiscalização é incompatível com a titularidade simultânea de cargos de administração ou de gestão corrente da fundação. ou, em alternativa:

Fiscal Único

Artigo 10.º

Designação

1 - A fiscalização da Fundação é exercida por um Fiscal Único, designado (especificar modo de designação).

2 - Aquando da designação do Fiscal Único é designado um suplente, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

3 - O exercício de funções no órgão de fiscalização é incompatível com a titularidade simultânea de cargos de administração ou de gestão corrente da fundação. ano seguinte;

Artigo 11.º

Competências

Compete, designadamente, ao Conselho Fiscal (ou Fiscal Único, conforme escolha):

a) Fiscalizar a gestão e as contas podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;

b) Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício;

c) Emitir parecer sobre o plano de atividades e orçamento para o

d) Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos que os órgãos da Fundação submetam à sua apreciação;

e) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.

Artigo 12.º

Funcionamento

1 - A forma de funcionamento e o regime de deliberações do Con-selho Fiscal são os previstos na lei.

2 - O Conselho Fiscal reúne ordinariamente com periodicidade (mensal, trimestral ou outra).

Conselho de Curadores

Artigo 13.º

Composição e designação

1 - O Conselho de Curadores tem funções meramente consultivas, competindolhe velar pelo cumprimento dos estatutos da fundação e pelo respeito da vontade do fundador.

2 - A composição, o modo de designação dos membros e de funcionamento e a duração dos mandatos são fixados em regulamento interno a aprovar pelo Conselho de Administração.

Extinção e Destino dos Bens

Artigo 14.º

Extinção da fundação

1 - Para além das causas de extinção previstas na lei, a Fundação extingue-se (indicar motivo).

2 - O património remanescente após liquidação é entregue a uma associação ou fundação de fins análogos, por deliberação tomada em reunião do Conselho de Administração, conforme vontade do instituidor expressa no ato de instituição (escritura pública/testamento). ou, em alternativa:

2 - O património remanescente após liquidação é entregue (indicar a entidade de fins análogos).

209899096

SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2745287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-10 - Lei 150/2015 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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