Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DecretosLei 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro e n.º 115/2013, de 7 de agosto, as Instituições de Ensino Superior creditam, para efeitos de prosseguimento de estudos:
a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores, conferentes de grau, tanto nacionais como estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) A formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) As unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do disposto no artigo 46.º-A do Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) Outra formação, não abrangida pelas alíneas anteriores, nomeadamente os cursos Técnicos Superiores Profissionais, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) A experiência profissional devidamente comprovada até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
Considerando que, nos termos do mesmo normativo, o conjunto de créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) não pode exceder dois terços do total de créditos do ciclo de estudos;
Considerando ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, o processo de creditação deve ser objeto de um regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente dos estabelecimentos de ensino superior;
Ouvidos os Conselhos Científico e TécnicoCientífico, por meu despacho de 09/08/2016 foi aprovado e publicado o Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional da Universidade de Évora, adiante designada por UÉ, que se anexa ao presente despacho.
ANEXO
Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência
Profissional da Universidade de Évora Artigo 1.º Conceitos Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:
1 - Creditação de formação:
1.1 - A creditação atribuída à formação académica anterior realizada no âmbito do Sistema de Ensino Superior Português ou Estrangeiro (SES) em:
Ciclos de estudo;
Cursos não conferentes de grau;
Cursos de Especialização Tecnológica;
Unidades curriculares isoladas.
A creditação de formação atribuída no âmbito do SES é considerada:
i) Interna - quando relacionada com formação realizada na UÉ;
ii) Externa - quando relacionada com formação realizada no âm-bito de outras instituições de ensino superior português ou estrangeiro.
1.2 - A creditação atribuída a outras formações realizadas fora do âmbito do ensino superior.
2 - Creditação de competências profissionais - a creditação atribuída pela experiência profissional ou científica devidamente comprovada. Artigo 2.º Princípios Gerais de Creditação
1 - A creditação pretende traduzir o reconhecimento do nível de conhecimentos e competências e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos.
2 - Sendo a creditação assente no sistema europeu de transferência de créditos, toda a informação sobre creditações, deve ser convertida em ECTS.
3 - Um ECTS representa o esforço do estudante na aquisição de competências pertinentes, correspondendo, na Universidade de Évora, a 26 horas de trabalho global, que o estudante deve desenvolver em tarefas de ensino aprendizagem.
4 - A creditação deve ter em consideração o número de créditos e a área científica onde foram obtidos.
Artigo 3.º
Creditação para obtenção de grau académico
1 - A creditação a atribuir pela UÉ não implica a inscrição e aprovação em uma ou várias unidades curriculares da Universidade.
2 - A creditação traduz-se na atribuição de ECTS para efeitos de frequência de um curso e obtenção do correspondente grau na UÉ. 3 - Os ECTS obtidos por creditação são válidos apenas no curso em que o estudante se encontra matriculado e inscrito.
4 - Nos casos de mudanças de curso ou transferência, a creditação obtida é invalidada.
5 - Nos casos de mudanças curriculares, decorrentes de alterações/ reestruturações de cursos a equivalência entre unidades curriculares é estabelecida com base na tabela de correspondência proposta pelo Diretor de Curso e aprovada pelo Conselho Científico da respetiva Unidade Orgânica.
6 - Em situações de anulação de matrícula, a creditação obtida é invalidada à data da anulação, exceto se o estudante reunir condições para obtenção de um diploma conferido no âmbito do ciclo de estudos, nos termos do artigo 14.º deste regulamento.
Artigo 4.º Propina A creditação é um ato curricular que pressupõe a matrícula e o pagamento de propina.
Artigo 5.º
Instrução do processo e prazos
1 - Os pedidos de creditação são requeridos online através do Sistema de Informação Integrado da Universidade de Évora (SIIUE), nos prazos estabelecidos no calendário escolar.
2 - Os pedidos de creditação entrados após o prazo serão liminar-3 - Os requerimentos de creditação devem ser acompanhados da mente indeferidos. seguinte documentação:
a) Certificado de habilitações autenticado, no qual constem todas as unidades curriculares com o respetivo valor em ECTS, aproveitamento e respetivas classificações. No caso dos estudantes da UÉ, este pode ser substituído pelo registo académico;
b) Curriculum Vitae, para creditação da formação obtida fora do Sistema de Ensino Superior e por experiência profissional;
c) Certificados autenticados de todas as formações, cursos ou outras atividades que o estudante pretenda ver considerados para creditação da formação obtida fora do Sistema de Ensino Superior;
d) Cópias autenticadas das declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com a indicação das funções e duração do exercício das mesmas, no caso da creditação por experiência profissional;
e) Programas e cargas horárias das disciplinas /unidades curriculares de 1.º ciclo quando a formação académica a creditar tenha sido obtida em Instituição do Ensino Superior diferente da Universidade de Évora. Esta documentação pode ser entregue pelo requerente nos Serviços Académicos (SAC), quando, face ao volume da mesma, for impossível o envio eletrónico. Neste caso, o pedido de creditação é validado no momento da receção da documentação a qual deverá ser entregue nos SAC no prazo de 10 dias após o registo do pedido. Após esse prazo o pedido de creditação é considerado inválido.
f) No caso de pedidos de creditação para 2° ou 3° ciclos, deverá ainda ser entregue o plano de estudos publicado no Diário da República da Licenciatura ou do Mestrado em que o requerente obteve o grau e que pretende ver creditado.
4 - Os pedidos de creditação que não sejam acompanhados pela respetiva documentação autenticada não serão validados.
5 - Os pedidos de creditação estão sujeitos a emolumentos, sendo apenas submetidos ao Diretor de Curso após pagamento, o qual terá que de ser efetuado no prazo de 10 dias. Decorrido este prazo o pedido de creditação será considerado inválido.
6 - A tramitação do processo de creditação deverá ser instruída de acordo com fluxograma constante do anexo I a este regulamento.
Artigo 6.º
Análise e decisão do processo
1 - O Diretor de Curso é notificado por correio eletrónico dos pedidos de creditação requeridos, devendo, no prazo máximo de 20 dias, apresentar fundamentadamente ao Conselho Científico da Unidade Orgânica a respetiva proposta, através de registo SIIUE.
2 - Terminado o processo de análise e registo de creditação o Diretor de Curso deve submeter o termo online ao Conselho Científico da Unidade Orgânica, para posterior análise e homologação.
3 - O Conselho Científico da Unidade Orgânica pode homologar, reenviar para reanálise ou não homologar a proposta. No caso de reanálise deve devolver o processo ao Diretor de Curso, o qual dispõe do prazo de 10 dias úteis para reenviar a proposta ao Conselho Científico.
4 - Compete ao Conselho Científico da Unidade Orgânica monitorizar os prazos regulamentados para concessão e reanálise de creditação dos pedidos efetuados.
5 - Após o respetivo despacho, o Conselho Científico da Unidade Orgânica deverá imprimir e remeter para os Serviços Académicos os termos de creditação em suporte de papel, devidamente assinados, com a respetiva deliberação.
6 - No incumprimento, por parte do Diretor de Curso, do prazo anteriormente fixado, caberá ao Presidente do Conselho Científico da respetiva Unidade Orgânica deliberar fundamentadamente.
Artigo 7.º
Reapreciação
1 - Nos casos em que o requerente discorde da decisão tomada poderá, nos dez dias úteis seguintes à data de notificação da decisão, requerer, uma única vez, nos SAC, mediante exposição fundamentada online, a reapreciação do processo de creditação.
2 - O pedido de reapreciação será sujeito ao pagamento de emolumentos. O não pagamento dos emolumentos no prazo de 10 dias após o registo do pedido, implica que o mesmo seja considerado inválido.
Artigo 8.º
Pedido subsequente de creditação
Os alunos apenas poderão efetuar um único pedido de creditação por ano letivo, podendo no(s) ano(s) letivo(s) subsequente(s) efetuar um novo pedido, mediante fundamentação e anexando ao pedido documentos comprovativos do acréscimo de competências de formação e de experiência profissional.
Artigo 9.º
Creditação de formação fora do Sistema de Ensino Superior e creditação de experiência profissional
1 - A análise de um processo de creditação de formação fora do Sistema de Ensino Superior ou de creditação de experiência profissional e de creditação de formação obtida fora do sistema de ensino superior deve contemplar a análise curricular, incluindo esta a avaliação do percurso profissional bem como de outras atividades de formação.
2 - A creditação a atribuir ao estudante deve ser sempre ponderada em função da ligação direta ao curso que frequenta ou pretende frequentar.
3 - À creditação de formação fora do sistema de ensino superior e à creditação em contexto profissional não é atribuída classificação, não sendo contabilizados para a média os ECTS creditados neste âmbito. 4 - À experiência profissional do estudante na área do curso não deverá ser atribuído mais do que 1 ECTS por cada ano de experiência considerado.
5 - A creditação de formação fora do sistema de ensino superior e a creditação em contexto profissional pode ser concedida por:
a) Unidades curriculares;
b) Valor global de ECTS, devendo ser identificadas as unidades curriculares em que esses ECTS têm que ser utilizados.
6 - Quando a creditação de experiência profissional proposta for superior a 10 ECTS em planos de estudos com 90 ECTS e a 20 ECTS em todos os restantes planos, esta deverá implicar a realização de uma prova de avaliação de conhecimentos de acordo com o disposto pelo n.º 3 do artigo 45.º do Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto. Esta prova será organizada pelo Diretor de Curso sob a superintendência do Conselho Científico da Unidade Orgânica.
7 - No sentido de garantir equidade e coerência aos processos de creditação, a 1 ECTS atribuído neste âmbito deverão corresponder entre 26 h a 30 h de atividade, conforme a pertinência das ações e a natureza mais passiva ou ativa da participação do estudante nessas atividades.
O Diretor de Curso deverá explicitar na fundamentação da creditação a formação fora do sistema do ensino superior que considerou relevante para a concessão da creditação que propõe neste âmbito.
8 - Em articulação com o Conselho Científico da Unidade Orgânica, o Diretor de Curso poderá consultar, sempre que considere necessário, especialistas no domínio científico e de desenvolvimento curricular, sobre aspetos relacionados com a identificação de competências profissionais. 9 - O Diretor de Curso poderá ainda, caso ache pertinente, requerer informações ou documentos adicionais ou realizar uma entrevista e/ou provas de diagnóstico. Neste último caso a decisão deverá ser devidamente fundamentada.
Artigo 10.º
Creditação de formação realizada no Sistema de Ensino Superior 1 - A creditação de formação adquirida no Sistema de Ensino Superior (SES) poderá ser concedida por:
a) Unidades curriculares:
Obtidas na UÉ (creditação interna), devendo ser assinaladas as unidades curriculares de origem e aquelas a que o estudante tem creditação no respetivo plano de estudos, identificando a(s) unidade(s) curricular(es) de qualquer curso no âmbito do mesmo grau em que o estudante está matriculado, no caso de o plano de estudos contemplar optativas livres;
Obtidas noutras Instituições de Ensino Superior, identificando a que unidades curriculares é concedida creditação e quais as que deram origem a essa creditação.
b) Valor global de ECTS, devendo ser identificadas as unidades curriculares em que esses ECTS têm que ser utilizados.
2 - À Creditação de formação no âmbito do SES, tem de ser atribuída uma classificação, a considerar no cálculo da média do Ciclo de Estudos.
3 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nos anteriores ciclos de estudo ou no estabelecimento de Ensino Superior onde foram realizadas.
4 - No caso de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de Ensino Superior estrangeiros a classificação será:
a) A atribuída pelo estabelecimento de ensino superior de origem quando este adote a classificação portuguesa;
b) A resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa quando a escala de classificação seja outra.
5 - O estudante poderá fazer melhoria da nota obtida em processo de creditação, mediante inscrição na unidade curricular pertinente, prevalecendo a nota mais alta.
6 - Os ECTS obtidos por creditação, no âmbito de um 1.º ciclo de Bolonha (180 ECTS) e utilizados para a obtenção desse grau, não podem ser novamente usados para creditação em unidades curriculares de 2.º ciclo.
7 - As unidades curriculares realizadas no âmbito de 2.os ciclos e contabilizadas para perfazerem os 120 ECTS não podem ser usadas para efeitos de creditação de 3os ciclos.
8 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares. 9 - A formação obtida anteriormente e não creditada para a obtenção do grau, constará nas informações complementares do Suplemento ao Diploma. A mesma será proposta pelo Diretor de curso no termo de creditação e homologada pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica.
Artigo 11.º
Condições para atribuição de creditação
1 - A creditação de formação realizada no âmbito do ensino superior, tanto nacional como estrangeira, pode ser concedida nas seguintes condições:
a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudo conferentes de grau ou de extracurriculares de ciclos de estudo subsequentes não está sujeita a limites de creditação.
b) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica só pode ser creditada até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
c) As unidades curriculares isoladas só podem ser creditadas até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos.
d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros só pode ser concedida até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.
e) A creditação de formação não abrangida pelas alíneas anteriores não poderá exceder um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
2 - A creditação de experiência profissional não poderá exceder um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d) e e) do n.º 1 e do presente artigo e do n.º 2, não poderá exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
4 - A totalidade da creditação de formação e/ou profissional concedida não pode ultrapassar a totalidade dos ECTS do curso de 1.o ciclo e da componente curricular no caso dos 2.º e 3.º ciclos.
5 - Para estudantes com creditação anteriormente registada, no caso de lhe ser concedida creditação adicional, excetuando-se a creditação de formação obtida no âmbito de ciclos de estudos, a nova creditação acumulada com a anterior terá como limite:
2/3 do total de ECTS do curso;
1/3 da creditação obtida no âmbito da alínea d) do ponto 1 do pre-sente artigo;
1/3 da creditação obtida no âmbito do ponto 2 do presente artigo.
Excetuam-se os casos devidamente fundamentados e autorizados, dentro dos limites regulamentados pelo Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto.
Artigo 12.º
Reingresso Mudança de Par Instituição/Curso
1 - Neste âmbito, devem ser cumpridas as seguintes condições:
a) Os alunos que reingressam não poderão ser sujeitos a realizar um número de créditos superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau e os créditos da totalidade de formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso/instituição que o antecedeu;
b) Em casos devidamente fundamentados, em que face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar pelo aluno no reingresso não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada no número anterior;
c) O cumprimento do exposto nas alíneas a) e b), terá de ser assegurado pelos Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas através da aprovação de tabela de correspondência entre o curso antecedente e o que lhe tenha sucedido;
d) No caso de inexistência de tabela de correspondência entre o curso em que o aluno esteve inscrito anteriormente e o curso em que o aluno reingressa, o pedido de creditação, será submetido automaticamente no ato de matrícula, não sendo sujeito a emolumentos. A creditação deve ser concedida nos termos do presente regulamento
2 - No caso de estudantes que tenham frequentado ou concluído a parte curricular em 2° ou 3° ciclo adequado a Bolonha não é necessário conceder creditação às unidades curriculares em que obtiveram aproveitamento, visto que as mesmas já constam no registo académico do estudante, exceto no caso de mudança curricular.
Artigo 13.º
Cursos de Especialização Tecnológica
1 - A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica é creditada para efeito de prosseguimento no 1.º ciclo de estudos, nos termos fixados no respetivo diploma e com as limitações referidas acima.
2 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas no estabelecimento de ensino onde foram realizadas.
Artigo 14.º
Certificação de Creditação
1 - A creditação constará no certificado de habilitações, de acordo com o plano de estudos correspondente ao curso efetivamente concluído. 2 - No Suplemento ao Diploma, a ser emitido na obtenção do grau, constarão explicitamente as unidades curriculares obtidas por creditação. 3 - Uma vez que a creditação se destina ao prosseguimento de estudos, não podem ser atribuídos os seguintes Diplomas no caso do estudante obter creditação a mais de 70 % dos ECTS necessários para concessão do Diploma:
No âmbito da componente curricular do 2° ciclo:
Diploma de curso de especialização;
Diploma de curso de mestrado. No âmbito da componente curricular do 3° ciclo:
Diploma de estudos avançados;
Diploma de curso de doutoramento.
Nos 70 % da creditação obtida, não são contabilizados os ECTS resultantes das creditações obtidas por aproveitamento em unidades extracurriculares ou unidades curriculares isoladas, correspondentes às do plano de estudos.
Artigo 15.º
Publicitação das decisões
As creditações concedidas por ciclo de estudos serão publicitadas no SIIUE, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto.
Artigo 16.º
Casos de Dúvida e Omissão
As dúvidas e omissões na aplicação do presente Regulamento são resolvidas de acordo com o quadro normativo em vigor.
Artigo 17.º
Disposições Transitórias
Para os estudantes ativos a quem já tenha sido concedida creditação em valor global ECTS, as creditações serão submetidas a reapreciação para descriminação dos ECTS por unidade curricular. Não poderá haver alteração no número total dos ECTS inicialmente concedidos.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor à data da sua publicação.
É revogada a Ordem de Serviço n.º 14/2014, de 16 de julho. 22/09/2016. - A Reitora da Universidade de Évora, Ana Costa Freitas.
ANEXO I
Mapeamento do processo de creditação 209882985 UNIVERSIDADE DE LISBOA Reitoria