Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1170-D/90, de 30 de Novembro

Partilhar:

Sumário

REGULAMENTA A ATRIBUIÇÃO DE PRÉMIO AOS PRODUTORES DE CARNE DE OVINO E CAPRINO. REVOGA A PORTARIA NUMERO 724/86 DE 29 DE NOVEMBRO. ESTA PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE DEZEMBRO DE 1990.

Texto do documento

Portaria 1170-D/90
de 30 de Novembro
Considerando que a Organização Comum de Mercado no Sector das Carnes de Ovino e Caprino foi alterada pelo Regulamento (CEE) n.º 3013/89 , do Conselho, de 25 de Setembro;

Considerando que se procedeu a uma alteração profunda ao regime do prémio aos produtores de ovinos e caprinos;

Considerando, finalmente, que, não obstante a aplicabilidade jurídica directa da regulamentação comunitária em Portugal, a efectivação do sistema de atribuição de prémio aos produtos de carne de ovino e caprino, que estava regulamentada pela Portaria 724/86, de 29 de Novembro, necessita agora que sejam regulamentadas as normas processuais decorrentes das alterações introduzidas pela nova regulamentação comunitária;

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º - 1 - Os produtores de carne de ovino e caprino que se encontrem nas condições definidas pelos Regulamentos (CEE) n.º 3013/89 , do Conselho, de 28 de Setembro, 3007/84 , da Comissão, de 26 de Outubro, 3901/89 , do Conselho, de 12 de Dezembro, 3984/89 , da Comissão, de 20 de Dezembro, e 1260/90 , da Comissão, de 11 de Maio, e que pretendam beneficiar do prémio a fixar pela Comunidade Económica Europeia deverão apresentar os seus pedidos durante o período compreendido entre 1 de Novembro e 31 de Dezembro anterior ao ano a que a campanha respeita.

2 - Para a campanha de 1990, os pedidos de atribuição do prémio deverão ser apresentados entre 1 de Dezembro de 1990 e 31 de Janeiro de 1991.

3 - Salvo caso de força maior, os pedidos apresentados até 10 dias úteis contados a partir do fim do prazo atrás indicado serão penalizados com uma diminuição de 30%, não podendo ser aceites pedidos apresentados em data posterior.

2.º Os pedidos para atribuição do prémio serão formalizados pela apresentação do impresso-requerimento a fornecer pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA com observância das condições mencionadas nas respectivas instruções.

3.º Compete ao INGA, ou a quem este organismo delegar, proceder à recepção, apreciação e verificação dos requerimentos apresentados, bem como decidir sobre a sua atribuição e pagamento nos termos da regulamentação comunitária aplicável.

4.º Os prémios são atribuídos de acordo com o número de ovelhas e cabras consideradas elegíveis nos termos da regulamentação comunitária aplicável, nomeadamente os Regulamentos (CEE) n.os 872/84 , do Conselho, de 31 de Março, 3524/85 , do Conselho, de 10 de Dezembro, e 1970/87 , do Conselho, de 2 de Julho, e declaradas no requerimento, desde que os requerentes mantenham os animais na sua exploração durante, pelo menos, 100 dias contados a partir do último dia do prazo estabelecido para a entrega dos requerimentos.

5.º Antes de expirado o prazo de retenção a que se refere o número anterior, o INGA, ou em quem este organismo delegar, procederá à fiscalização e conferência dos animais declarados no requerimento, bem como a conformidade deste com as normas comunitárias, nomeadamente os Regulamentos (CEE) n.os 3007/84 , da Comissão, de 26 de Outubro, 164/86 , da Comissão, de 27 de Janeiro, 1514/86 , da Comissão, de 20 de Maio, 3984/89 , da Comissão, de 20 de Dezembro, e 1260/90 , da Comissão, de 11 de Maio.

6.º Os requerentes obrigam-se a prestar aos agentes dos serviços fiscalizadores toda a colaboração necessária, sob pena de ser recusada a atribuição do prémio.

7.º Se, após a fiscalização e conferência a que se refere o n.º 5.º, se verificar que a diferença entre o número de animais efectivamente elegíveis e o número de declarado for igual ou inferior a 10%, o prémio será pago para o número de animais elegíveis, sendo o prémio diminuído de três vezes a percentagem que representa a referida diferença, desde que, segundo a entidade fiscalizadora, essa diferença não resulte de uma falsa declaração feita deliberadamente ou de uma negligência grave.

8.º No caso de se verificar que a redução dos animais elegíveis existentes na exploração é devida a decisão deliberada do requerente, posterior à apresentação do pedido, não lhe será atribuído qualquer prémio e não se poderá candidatar no ano seguinte, o que constitui penalidade pela quebra de compromisso.

9.º É aplicada penalidade idêntica à referida no número anterior quando se verifique que a diferença entre o número de animais elegíveis e mantidos na exploração e o número declarado no pedido é consequência de falsas declarações, independentemente do procedimento criminal adequado.

10.º Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é admitida a ocorrência, superveniente ao pedido, de casos de força maior, ou naturais da vida do rebanho, que originem a redução dos animais mantidos na exploração, o que será apreciado caso a caso, de acordo com as circunstâncias concretas e as provas produzidas, que terão de dar entrada nos 10 dias subsequentes à ocorrência nos serviços do INGA ou nas direcções regionais de agricultura, e nunca depois do acto de fiscalização, de forma a poderem serem comprovados, podendo tal apreciação conduzir ao pagamento parcial ou total do prémio requerido.

11.º Para efeitos do disposto no número anterior poderão, nomeadamente, ser considerados como casos de força maior as seguintes circunstâncias:

a) Acidente do produtor que o incapacite, de modo decisivo, para o normal desempenho da sua actividade;

b) Expropriação parcial ou total da área agrícola da exploração;
c) Desastre natural que afecte a área agrícola e os edifícios destinados à criação dos animais vivos;

d) Epidemia, comprovada pelas autoridades sanitárias, que afecte parte ou a totalidade do rebanho;

e) Abate compulsivo no decurso da aplicação de medidas sanitárias excepcionais;

f) Outras causas de natureza fortuita devidamente comprovadas.
12.º Se o requerente do prémio, após ter entregue o seu pedido, vender a exploração ou puser termo ao seu arrendamento, serão aplicadas as seguintes regras:

a) No caso de ter alienado a exploração e ter vendido o rebanho, considera-se existir rompimento unilateral de compromissos, pelo que não será atribuído qualquer prémio;

b) Se tiver vendido ou cedido a exploração, mas mantiver o rebanho, ainda que noutra propriedade, o prémio poderá ser pago, desde que se verifiquem as restantes condições de atribuição;

c) No caso de o requerente ter transformado a sua exploração numa sociedade, o prémio ser-lhe-á pago nas condições regulamentares, desde que mantenha interesse directo na sociedade e no rebanho.

13.º As ordens de pagamento dos prémios atribuídos aos produtores de carnes de ovino e caprino serão emitidas em nome dos requerentes pelo INGA depois de concluído o respectivo processo.

14.º - 1 - Só poderão concorrer ao prémio os produtores que estejam devidamente inscritos no registo oficial dos produtores de carnes de ovino e caprino.

2 - A inscrição referida no número anterior ou a respectiva actualização serão efectuadas entre Julho e Setembro de cada ano, conforme modelo a fornecer pelo INGA e a entregar nas direcções regionais de agricultura.

15.º Os produtores de ovinos que comercializem leite ou produtos lácteos de ovelha que queiram beneficiar do prémio correspondente à categoria de borregos pesados deverão preencher um impresso próprio fornecido pelo INGA, indicando a sua intenção de proceder à engorda para abate de, pelo menos, 40% dos borregos nascidos das ovelhas para as quais pediram o prémio.

16.º Cada produtor referido no número anterior deverá apresentar ao INGA, ou a quem este organismo delegar, até ao dia da colocação em engorda do lote, uma declaração específica fornecida por este Instituto, indicando, nomeadamente:

a) A data da colocação em engorda;
b) O número de borregos que compõem o lote;
c) A localização onde se vai realizar a engorda.
17.º Esta declaração respeitará aos borregos colocados em engorda durante o período compreendido entre o dia 15 de Novembro anterior ao início da campanha e o dia 14 de Novembro seguinte, a título da qual a declaração é apresentada.

18.º Se a engorda for realizada por outro que não o requerente ao prémio, terá de ter junto à declaração um termo de responsabilidade do engordador em como se submete aos controlos previstos para verificar a realização das operações de engorda.

19.º O detentor dos borregos em engorda terá de possuir um registo em dia contendo, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Para cada lote de entrada em engorda:
1) Número do lote, número de borregos e data do início da engorda;
2) Indicação da marca de identificação dos borregos e da exploração de origem;
b) Para cada lote de saída de engorda:
1) Data e peso médio do lote;
2) Composição do lote, com a indicação do número de borregos de cada lote de entrada fazendo parte do lote de saída.

20.º Para os produtores de ovinos que comercializem leite ou produtos lácteos de ovelha que queiram beneficiar do prémio correspondente à categoria de borregos pesados, situados nos distritos constantes no anexo I e cujos animais pertençam às raças referidas no mesmo, deverão indicar no pedido para o prémio, que decorrerá entre 1 de Novembro e 31 de Dezembro precedendo o início da campanha, a título da qual é feito o pedido, o seguinte:

a) Os períodos efectivos ou previsíveis de nascimento dos borregos que serão engordados para carcaça pesada durante a campanha; sempre que se verifique que os períodos efectivos de nascimento se alargam sensivelmente aos períodos previsíveis indicados acima, o produtor terá de o informar, por escrito, ao INGA no mês seguinte à modificação respectiva;

b) O compromisso do produtor de criar na sua exploração todos os borregos nascidos das ovelhas para as quais pediu o prémio e de os engordar até ao peso mínimo de 25 kg de peso vivo por borrego.

21.º - 1 - Por cada lote corresponde um período de nascimento determinado, ficando estabelecido um período mínimo de 75 dias durante o qual não podem ser comercializados para abate.

2 - Cada borrego deverá ser identificado por marca indelével, permitindo reconhecer o lote ao qual ele pertence.

22.º O INGA, ou em quem este organismo delegar, procederá à fiscalização e conferência do número e identificação de cada lote dos borregos, da sua manutenção nos períodos fixados pela regulamentação comunitária, assim como do respectivo peso médio à saída de cada lote.

23.º Todos os agentes económicos que se dediquem à comercialização e transformação do leite de ovelha ou produtos lácteos deste animal ficam obrigados, sempre que lhes seja solicitado pelo INGA ou pelas direcções regionais de agricultura, a prestar as informações sobre a origem do leite, através de declaração fornecida pelo INGA.

24.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1990.
25.º É revogada a Portaria 724/86, de 29 de Novembro.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 30 de Novembro de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.


ANEXO
Distritos:
Beja;
Castelo Branco;
Évora;
Leiria;
Lisboa;
Santarém;
Setúbal.
Raças:
Merino, Campaniça e seus cruzamentos com outras raças de aptidão não leiteira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-11-29 - Portaria 724/86 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Atribui um prémio aos produtores de carne de ovinos e caprinos para atribuição em 1987, relativo à campanha de 1986.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda