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Decreto 45764, de 18 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 23.º do Regulamento da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto n.º 40740.

Texto do documento

Decreto 45764

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 23.º do Regulamento da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto 40740, de 24 de Agosto de 1956, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 23.º Os lugares referidos nos artigos antecedentes podem ser desempenhados por conservadores, notários, magistrados judiciais ou do Ministério Público em regime de comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João de Matos Antunes Varela.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/06/18/plain-274417.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-08-24 - Decreto 40740 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova o Regulamento da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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