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Decreto-lei 45757, de 12 de Junho

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Sumário

Permite, quando circunstâncias de interesse público o justifiquem, que seja concedida aos funcionários públicos licença sem vencimento pelo período de um ano, renovável.

Texto do documento

Decreto-Lei 45757

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Quando circunstâncias de interesse público o justifiquem, pode ser concedida aos funcionários públicos licença sem vencimento pelo período de um ano, renovável.

§ 1.º A licença será concedida pelo Conselho de Ministros, mediante requerimento fundamentado e despacho favorável do Ministro de cuja pasta o funcionário dependa.

§ 2.º Durante o período da licença os lugares poderão ser preenchidos interinamente.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/06/12/plain-274397.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274397.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-02-09 - Portaria 21098 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Manda pôr em vigor nas províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 45757, que permite, quando circunstâncias de interesse público o justifiquem, que seja concedida aos funcionários públicos licença sem vencimento pelo período de um ano renovável.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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