Estão neste caso os ácidos sórbico e ascórbico, o primeiro como fungistático e o segundo como antioxidante, que, satisfazendo às mais apertadas normas de defesa sanitária, tornam possível uma tecnologia respondendo melhor às exigências dos mercados.
2. Com uma boa técnica o uso destes dois produtos vem permitir a redução dos teores em anidrido sulfuroso, com manifesta vantagem para as qualidades organolépticas dos vinhos e dando satisfação aos votos dos higienistas no sentido do abaixamento dos limites máximos legais daquele anti-séptico.
Opta-se, entretanto, por um ajustamento gradual desses limites, de forma a permitir uma segura evolução das técnicas enológicas.
Nestes termos, e por proposta da Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia:
Determino, com fundamento no § 2.º do artigo 13.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, que sejam considerados entre as substâncias a que se refere o mesmo artigo o ácido sórbico e o ácido ascórbico, passando o seu emprego a ser autorizado nas condições seguintes:
a) Quanto ao ácido sórbico:
Até ao limite máximo de 200 mg/l, expresso em ácido sórbico, podendo ùnicamente ser usado na forma livre ou na de sorbato de potássio;
É obrigatória a inscrição «adicionado de ácido sórbico», de forma bem patente e visível, nos recipientes de armazenagem e transporte contendo vinhos a que tenha sido adicionado ácido sórbico ou sorbato de potássio, só cessando essa obrigatoriedade com o engarrafamento ou a venda a retalho;
É obrigatória igual indicação nas facturas e outros documentos comerciais referentes a vinhos adicionados daqueles produtos quando transaccionados a granel por grosso;
Nos vinhos contendo ácido sórbico não são autorizadas as tolerâncias dos teores em anidrido sulfuroso total e livre a que se refere a alínea h) do artigo 14.º e artigo 16.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946;
b) Quanto ao ácido ascórbico:
Até ao limite máximo de 300 mg/l e ùnicamente nas operações tecnológicas finais antecedendo o engarrafamento.
Secretaria de Estado da Agricultura, 2 de Junho de 1964. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.