No decreto:
No artigo 6.º, n.º 1, onde se lê: «... o novo sistema de escrituração e o registo das importâncias ...», deve ler-se: «... o novo sistema de escrituração e registo das importâncias ...».
No código:
No artigo 7.º, alínea c), onde se lê: «A dois terços, nas secções que terminem ...», deve ler-se: «A dois terços, nas acções que terminem ...».
No artigo 24.º, n.º 4, onde se lê: «... logo que a deprecada seja junta no processo», deve ler-se: «... logo que a deprecada seja junta ao processo».
No artigo 38.º, onde se lê: «Os encargos, salvo excepções ...», deve ler-se: «Os encargos, salvo as excepções ...».
No artigo 52.º, n.º 1, onde se lê: «... doenças profissionais são da conta ...», deve ler-se: «... doenças profissionais são de conta ...».
No artigo 55.º, onde se lê: «... tenha sido exigido o preparo», deve ler-se: «... tenha sido exigido preparo».
No artigo 65.º, onde se lê: «... a certidões, translados, cartas de sentença ...», deve ler-se: «... a certidões, traslados, cartas de sentença ...».
No artigo 70.º, n.º 1, onde se lê: «... e, no do artigo 68.º ...», deve ler-se: «eduzida reconvenção ...».
No artigo 78.º, n.º 2, onde se lê: «... será o facto considerado no processo ...», deve ler-se: «... será o facto consignado no processo ...».
No artigo 84.º, n.º 1, alínea c), onde se lê: «... de 23 de Outubro de 1960 ...», deve ler-se: «... de 23 de Setembro de 1960 ...».
No artigo 84.º, n.º 1, alínea d), onde se lê: «... o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 45080», deve ler-se: «... o disposto nos artigos 1.º a 7.º do Decreto-Lei 45080 ...».
No artigo 110.º, onde se lê: «... ou junta geral das ilhas adjacentes ...», deve ler-se: «...
ou junta geral nas ilhas adjacentes ...».
No artigo 112.º, n.º 2, onde se lê: «... contra elas sejam processados mandados ...», deve ler-se: «... contra elas sejam passados mandados ...».
No artigo 150.º, n.º 1, onde se lê: «O Fundo de Garantia de Despesas de Emergência é gerido por um conselho ... por triénios ...», deve ler-se: «É criado o Fundo de Garantia de Despesas de Emergência, que será gerido por um conselho ...
trienalmente ...».
Presidência do Conselho, 30 de Maio de 1964. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.