Equacionado o problema após estudos que permitiram definir qual a extensão das medidas de base que conviria adoptar, foi publicado o Decreto-Lei 44060, que estabelece as normas gerais a que deverá obedecer em Portugal a protecção das pessoas contra as radiações ionizantes.
Para assegurar a aplicação dos preceitos contidos nesse diploma foi por ele criada a Comissão de Protecção contra as Radiações Ionizantes (C. P. C. R. I.), que funciona na Junta de Energia Nuclear.
Vem esta Comissão actuando no sentido do que, legalmente, se encontra estabelecido. Reconhece-se, contudo, ser indispensável, para que a sua acção possa ter a profundidade necessária, que se faça um inquérito completo às instalações existentes que utilizam aparelhos produtores de radiações ionizantes e materiais radioactivos e se proceda por forma a assegurar que essa utilização é feita em condições de suficiente segurança. Um inquérito preliminar foi já empreendido por força da Portaria 17223, de 16 de Junho de 1959. Se bem que nalguns casos as informações obtidas não tenham sido suficientes, não há dúvida que se recolheu, nessa altura, um volume apreciável de indicações úteis. Por outro lado, não foi feito, até agora, qualquer inquérito semelhante, relativamente ao período decorrido entre a data operante da Portaria 17223 - 31 de Outubro de 1959 - e a data de entrada em funções da C. P. C. R. I.
Importa, por isso, desenvolver o programa de acção já encetado e dar-lhe a extensão indispensável.
Nestas condições, nos termos da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei 44060, de 25 de Novembro de 1961:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Presidência do Conselho, o seguinte:
1.º Até ao termo do prazo de seis meses, a contar desta data, deverão ser enviadas pelas entidades responsáveis à Comissão de Protecção contra as Radiações Ionizantes declarações relativas a todos os aparelhos produtores de radiações ionizantes e a todos os materiais radioactivos, utilizando-se o impresso do modelo anexo à presente portaria. O referido impresso poderá ser obtido gratuitamente na Junta de Energia Nuclear e nas delegações, inspecções e subdelegações de saúde.
Ficam designadamente ao abrigo desta disposição:
a) Os aparelhos e instalações de raios X para fins médicos, industriais, comerciais ou científicos;
b) Os equipamentos e instalações que utilizem materiais radioactivos;
c) As instalações de produção, montagem e reparação de aparelhos de raios X ou de produção e de armazenagem de materiais radioactivos.
§ 1.º O disposto neste número é extensivo aos serviços do Estado.
§ 2.º Excluem-se das disposições deste número os equipamentos e instalações cuja existência já foi declarada à C. P. C. R. I. e desde que não tenham sofrido alterações.
2.º A falta de cumprimento do preceituado no número anterior será punida nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 44060.
Presidência do Conselho, 4 de Junho de 1964. - O Ministro de Estado Adjunto do Presidente do Conselho, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.
(ver documento original) Presidência do Conselho, 4 de Junho de 1964. - O Ministro de Estado Adjunto do Presidente do Conselho, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.