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Decreto Legislativo Regional 17/2016/A, de 28 de Setembro

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Sumário

Cria o Comissariado dos Açores para a Infância

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 17/2016/A

Cria o Comissariado dos Açores para a Infância

A assunção da criança enquanto sujeito de direitos é uma conquista civilizacional e a promoção desses direitos é um imperativo constitucional.

A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990, convoca o Estado e a sociedade a práticas que promovam a efetiva concretização desses direitos.

Por sua vez, o Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores consagra a competência dos órgãos de governo próprio da Região para legislar em matérias de apoio à família, incluindo a promoção da in-fância.

Em conformidade, a Região Autónoma dos Açores tem vindo a consolidar uma rede de respostas sociais dirigidas ao apoio às famílias e às crianças e inscreveu, no programa do XI Governo Regional objetivos de desenvolvimento de políticas de coesão sociofamiliar e de promoção de políticas integradas de promoção e proteção social das crianças e jovens.

Para concretização destes objetivos, reconhecendo o cariz transdisciplinar da intervenção para a promoção dos direitos das crianças e jovens, pretende-se criar uma estrutura regional com representação de diferentes departamentos do Governo Regional, das entidades públicas e privadas com intervenção junto das crianças e jovens e da sociedade civil com competência para, planificar, coordenar, acompanhar e avaliar a intervenção em matéria de promoção dos direitos das crianças e jovens na Região Autónoma dos Açores.

Por sua vez, o Decreto Lei 159/2015, de 10 de agosto, ao reconhecer as especificidades da Região, assim como os poderes que lhe são constitucional e estatutariamente reconhecidos, prevê a descentralização das atribuições e competência da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens para estrutura regional criada por diploma a aprovar pelos órgãos de governo próprio da Região.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º, ambos do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

É criado o Comissariado dos Açores para a Infância, doravante designado de Comissariado.

Artigo 2.º

Natureza

O Comissariado é uma entidade de âmbito regional, com autonomia administrativa, e funciona na dependência do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O Comissariado tem por missão a defesa e a promoção, na Região Autónoma dos Açores, dos direitos das crianças e jovens.

2 - As atribuições e competências conferidas por lei à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens são exercidas, na Região Autónoma dos Açores, pelo Comissariado.

3 - As atribuições e competências previstas no n.º 8 do artigo 12.º do Decreto Lei 159/2015, de 10 de agosto, são exercidas na Região Autónoma dos Açores, pelo Comissariado. 4 - São ainda atribuições do Comissariado:

a) Planificar, coordenar, acompanhar e avaliar a intervenção da Região Autónoma dos Açores em matéria de promoção dos direitos das crianças e jovens;

b) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao âmbito do seu mandato.

Artigo 4.º

Dever de colaboração

1 - Os trabalhadores que exercem funções públicas na administração regional autónoma devem colaborar com o Comissariado, facultandolhe todas as informações e documentos que lhes sejam solicitados.

2 - As entidades com competência em matéria de in-fância e juventude devem colaborar com o Comissariado facultando as informações que forem solicitadas e proporcionando condições adequadas ao desempenho da sua missão e atribuições.

CAPÍTULO II

Organização do Comissariado dos Açores para a Infância

SECÇÃO I

Órgãos do Comissariado dos Açores para a Infância

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos do Comissariado:

a) O Presidente;

b) O Conselho Regional.

SECÇÃO II

Presidente

Artigo 6.º

Presidente

1 - O presidente é nomeado pelo Presidente do Governo Regional sob proposta do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, de entre personalidades de reconhecido mérito.

2 - O mandato do presidente tem a duração de três anos, renovável por uma vez não sendo permitida nova nomeação no triénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

3 - O presidente pode ser livremente exonerado por despacho do Presidente do Governo Regional.

4 - No caso de cessação do mandato, o presidente mantém-se em funções até à posse do seu sucessor.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito do presidente renunciar ao mandato com a antecedência mínima de três meses sobre a data em que se propõe cessar funções.

6 - A violação do disposto no n.º 2 implica a nulidade da nomeação.

Artigo 7.º

Garantias de trabalho

1 - O presidente, pelo desempenho das suas funções, não pode ser prejudicado na estabilidade do emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficie.

2 - O tempo de serviço prestado como presidente considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem, mantendo aquele todos os direitos, subsídios, regalias sociais e remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem, não podendo, igualmente, ser prejudicado nas promoções a que, entretanto, tenha adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submeta, pelo não exercício de atividade no seu lugar de origem. 3 - O presidente que cessa funções retoma as que exercia à data da sua nomeação, só podendo o respetivo lugar de origem ser provido em regime de substituição, nos termos legais.

Artigo 8.º

Estatuto remuneratório

1 - O estatuto remuneratório do presidente corresponde ao de cargo de direção intermédia de 1.º grau, podendo, no entanto, optar pelo vencimento de origem, no caso de a nomeação recair em funcionário público que aufira uma remuneração superior.

2 - O presidente, quando deslocado, terá direito às ajudas de custo fixadas para o índice da tabela mais próximo da respetiva remuneração.

Artigo 9.º

Competências do Presidente

1 - Compete ao presidente:

a) Dirigir o Comissariado e representálo publicamente;

b) Presidir ao Conselho Regional, convocar e dirigir as respetivas reuniões;

c) Representar a Região Autónoma dos Açores na Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;

d) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Regional os pareceres que lhe sejam solicitados pelos órgãos de governo próprio da Região e por entidades públicas e privadas com competência em matéria de infância e juventude;

e) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Regional informações a enviar aos serviços competentes para o acompanhamento e fiscalização das entidades com competência em matéria de infância e juventude;

f) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Regional sugestões e recomendações aos responsáveis políticos e administrativos e aos órgãos das entidades com competência em matéria de infância e juventude;

g) Assegurar o pleno desenvolvimento do plano de atividades aprovado pelo Conselho Regional e homologado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social;

h) Zelar pela concretização de todas as atribuições do Comissariado e competências do Conselho;

i) Diligenciar pela concretização das investigações e inquéritos que se mostrem necessários ao exercício das suas competências e das atribuições do Comissariado no respeito pelos princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos da criança nos termos da legislação em vigor;

j) Assegurar o encaminhamento e a execução das deliberações do Conselho.

2 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos por um vicepresidente por si designado de entre os membros do Conselho Regional.

Artigo 10.º

Incompatibilidades

O presidente está sujeito ao regime de incompatibilidades dos titulares dos altos cargos públicos e não pode exercer funções, ainda que a título não remunerado, em comissões de proteção de crianças e jovens ou em entidades com competência em matéria de infância e juventude.

Artigo 11.º

Dever de sigilo

1 - O presidente está sujeito ao dever de sigilo, designadamente em relação às informações ou documentos que:

a) Cheguem ao seu conhecimento em razão do exercício das suas funções;

b) Lhe tenham sido transmitidos pelas crianças ou jovens que a ele tenham recorrido;

c) Sejam fornecidos pelas entidades competentes em matéria de infância e juventude ou pelos órgãos, serviços e agentes da Administração Pública;

d) Tenham resultado de diligências de investigação e inquérito.

2 - O dever de sigilo a que se refere o número anterior é extensivo a todos os comissários, aos serviços de apoio e aos órgãos, serviços e agentes da Administração Pública que colaborem nas diligências por ele efetuadas.

SECÇÃO III

Conselho Regional

Artigo 12.º

Composição do Conselho Regional

1 - O Conselho Regional tem a seguinte composição:

a) O presidente do Comissariado;

b) Um representante a designar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de juventude;

c) Um representante a designar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de emprego e trabalho;

d) Um representante a designar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social;

e) Um representante a designar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de educação;

f) Um representante a designar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de saúde;

g) Um representante da ProcuradoriaGeral da Repú-h) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

i) Um representante da Delegação Regional da Associação Nacional de Freguesias;

j) Um representante das forças de segurança cuja designação será solicitada pelo Governo Regional ao membro do Governo da República com competência em matéria de segurança interna;

k) Um representante das instituições particulares de solidariedade social com competência em matéria de infância e juventude, a designar pela União Regional das Instituições Particulares de Solidariedade Social dos Açores;

l) Um representante das Misericórdias a designar pela União Regional das Misericórdias dos Açores;

m) Um representante das Associações de Pais e Encarblica; regados de Educação;

n) Um representante das Associações de Jovens a designar pelo Conselho Regional de Juventude.

2 - Integram, por inerência, o Conselho Regional na sua modalidade restrita, o presidente e os comissários referidos nas alíneas a) a f) do número anterior, sem prejuízo de, sob proposta do presidente e por deliberação do Conselho Regional, poder ser integrado por outros comissários, até ao máximo de três, mediante cooptação.

3 - Podem ser convidadas a participar das reuniões do Conselho personalidades de reconhecido mérito, sempre que a especificidade das matérias o justifique.

4 - A participação no Conselho Regional não confere direito a qualquer tipo de remuneração ou abono.

Artigo 13.º

Competências do Conselho Regional

Compete ao Conselho Regional:

a) Elaborar e propor à aprovação do Governo Regional uma estratégia para a concretização da Convenção dos Direitos da Criança na Região Autónoma dos Açores, cuja coordenação compete ao Conselho;

b) Procurar, em colaboração com as entidades com competência em matéria de infância e juventude e com a respetiva tutela, as soluções mais adequadas à melhoria das suas condições de funcionamento e ao exercício pleno dos direitos da criança;

c) Promover a celebração de protocolos com entidades regionais, nacionais ou internacionais com vista à maior capacitação da sua intervenção;

d) Articular e coordenar com a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens o desenvolvimento, na Região, das ações daquela Comissão que, pela sua natureza, devam ter dimensão nacional;

e) Propor estratégias de concertação da ação de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na área da promoção dos direitos das crianças e dos jovens, de modo a reforçar a cooperação e a racionalização de recursos;

f) Fomentar a sensibilização, informação e formação sobre os direitos, necessidades e interesses da criança, mobilizando os diferentes agentes sociais para uma cultura de prevenção;

g) Solicitar as auditorias e os estudos de diagnóstico e avaliação das carências, medidas e respostas sociais no âmbito da intervenção de promoção e proteção dos direitos das crianças;

h) Proceder à recolha de dados estatísticos relativos à situação das crianças e jovens na Região Autónoma dos Açores, à sua análise e permanente atualização;

i) Acompanhar e avaliar a ação dos organismos públi-cos regionais e da comunidade na defesa e promoção dos direitos da criança e dos jovens e na sua proteção;

j) Acompanhar e apoiar as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens na Região, doravante designadas por CPCJ;

k) Definir o modelo de cartão de identificação dos membros das CPCJ instaladas na Região, a submeter à aprovação do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social;

l) Dinamizar a realização de protocolos entre as CPCJ instaladas na Região, os departamentos do Governo Regional, as entidades com representação nas CPCJ e as entidades com competência em matéria de infância e juventude;

m) Promover e dinamizar as respostas e os programas adequados ao desempenho das competências das CPCJ;

n) Propor à Comissão Nacional as ações de avaliação e de auditoria que se revelem necessárias ao acompanhamento da ação das CPCJ instaladas nos Açores;

o) Proporcionar, às CPCJ instaladas na Região, formação e informação adequadas no domínio da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens;

p) Formular e emitir diretivas genéricas relativamente ao exercício das competências das CPCJ instaladas na Região, sem prejuízo da imparcialidade e independência com que as CPCJ exercem as suas atribuições;

q) Garantir o acesso das CPCJ instaladas na Região a mecanismos de supervisão técnica que contribuam para o impacto positivo da intervenção de promoção e proteção na situação concreta de cada criança ou jovem;

r) Apreciar e promover as respostas às solicitações que lhe sejam apresentadas pelas CPCJ instaladas na Região sobre questões surgidas no exercício das suas competências;

s) Aprovar, sob proposta do presidente, o relatório anual de avaliação da atividade das CPCJ instaladas na Região;

t) Dinamizar, coordenar e acompanhar a elaboração do diagnóstico da situação das crianças como medida de promoção e proteção;

u) Ser ouvido sobre iniciativas que respeitem a matérias do âmbito da sua missão e atribuições;

v) Emitir parecer sobre iniciativas legislativas em matéria de infância e juventude;

w) Analisar a adequação do ordenamento jurídico regional e das respostas sociais disponíveis e propor as alterações que se afigurem necessárias;

x) Aprovar, sob proposta do presidente, os atos que resultem do exercício das competências referidas nas alíneas d) a f) do artigo 9.º;

y) Aprovar o seu regulamento interno, plano anual de atividades e relatório anual e submetêlos ao membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social para homologação.

Artigo 14.º

Deliberações do Conselho Regional

1 - O Conselho Regional funciona na modalidade alargada e na modalidade restrita.

2 - O Conselho Regional reúne, na sua modalidade alargada, sempre que convocado pelo presidente, por solicitação do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, ou de dois terços dos seus membros e, no mínimo, com periodicidade trimestral.

3 - O Conselho Regional reúne, na sua modalidade restrita, sempre que convocado pelo presidente, por solicitação do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade e segurança social ou de dois terços dos seus membros e, no mínimo, com periodicidade mensal. 4 - O Conselho Regional só delibera na presença da maioria dos seus membros.

5 - Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o Conselho Regional delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros.

6 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade no caso de empate.

7 - Das reuniões do Conselho Regional são lavradas atas que incluem obrigatoriamente:

a) Identificação dos participantes;

b) Ordem de trabalhos;

c) Identificações das deliberações apresentadas;

d) Votação das deliberações referidas na alínea anterior.

8 - O mandato dos conselheiros tem a duração de dois anos, renovável até ao máximo de duas vezes.

Artigo 15.º

Conselho Regional na modalidade alargada

Compete ao Conselho Regional, na modalidade alargada, efetuar todas as ações que considere necessárias à prossecução das competências previstas nas alíneas a), c) a f), j) a v), x) e y) do artigo 13.º .

Artigo 16.º

Conselho Regional na modalidade restrita

1 - Compete ao Conselho Regional, na modalidade restrita, efetuar todas as ações necessárias à prossecução das competências previstas no artigo 13.º e não referidas no artigo anterior, bem como aquelas que lhe sejam delegadas pelo Conselho na modalidade alargada.

2 - Os comissários que exerçam funções no Conselho Regional na modalidade restrita são adstritos a trabalho efetivo de um mínimo de oito horas semanais, período esse que é integrado no período normal de trabalho no respetivo serviço de origem.

Artigo 17.º

Equipa técnica operativa

1 - O Comissariado é apoiado por uma equipa técnica operativa, com funções executivas e formação multidisciplinar, sendo a sua composição fixada pelo membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, sob proposta do Conselho Regional.

2 - A equipa técnica operativa é integrada por trabalhadores oriundos das administrações direta, indireta, regional e local, entidades públicas empresariais, associações e fundações de direito público ou privado, recrutados preferencialmente através de instrumentos de mobilidade, aplicando-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 dezembro, e pela Lei 84/2015, de 7 de agosto, e Lei 18/2016, de 20 de junho.

3 - A equipa técnica operativa é dirigida por um coordenador técnico, que depende do presidente.

4 - Ao coordenador técnico compete a coordenação da prática dos atos necessários à execução das deliberações do Conselho Regional.

5 - O coordenador técnico é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau. 6 - A avaliação de desempenho dos membros que compõem a equipa técnica operativa deve ser efetuada de acordo com o Decreto Legislativo Regional 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 33/2010/A, de 18 de novembro, e 26/2015/A, de 23 de dezembro, que aprovou o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA), sempre que a mesma lhes seja aplicável.

Artigo 18.º

Apoio logístico, administrativo e financeiro

1 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social assegura o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Comissariado podendo, para o efeito, celebrar protocolos com outras entidades.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se apoio logístico, nomeadamente, a cedência de instalações e dos meios materiais de apoio, incluindo a disponibilização de meios de transporte, com os condicionalismos impostos através de regulamentos em vigor, interpretados de acordo com a especificidade da missão, constituição, atribuições e funcionamento do Comissariado.

CAPÍTULO III

Exercício das competências do Comissariado

Artigo 19.º

Recomendações e pareceres

1 - As deliberações do Comissariado assumem a forma de recomendações ou pareceres escritos e são sempre fundamentadas. 2 - O presidente dirige a recomendação ou parecer:

a) À entidade que o tenha solicitado;

b) À entidade a que se refiram os factos;

c) Ao órgão de tutela;

d) À entidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização da entidade referida na alínea b).

3 - Dos pareceres e recomendações é dado conhecimento, quando for o caso, ao tribunal ou à CPCJ competente nos termos da lei.

Artigo 20.º

Relatório anual

1 - O presidente apresenta ao membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, até 31 de março de cada ano civil, o relatório das atividades desenvolvidas pelo Comissariado no ano anterior.

2 - O relatório anual referido no número anterior deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Análise dos aspetos mais significativos das suas relações com as instituições representadas no Comissariado Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 e outras com as quais tenha estabelecido contacto durante o ano em causa;

b) Menção às recomendações ou pareceres que sejam relevantes para eventual alteração do quadro legislativo;

c) Referência às recomendações ou pareceres que sejam relevantes para a definição da política de apoio à infância do Governo Regional;

d) Análise estatística da atividade do Comissariado.

3 - O presidente apresenta ao membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, até 31 de março de cada ano civil, o relatório de avaliação da atividade das CPCJ instaladas na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de julho de 2016.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 20 de setembro de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2743632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Decreto Legislativo Regional 41/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA).

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Lei 84/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2015-08-10 - Decreto-Lei 159/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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