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Decreto-lei 45747, de 3 de Junho

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Sumário

Altera as taxas dos artigos 30.03.02 e 51.01.02 da pauta de importação e elimina do texto da mesma pauta as notas relativas à aplicação dos direitos convencionais referentes a vários artigos.

Texto do documento

Decreto-Lei 45747

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei 35936, de 8 de Novembro de 1946.

Art. 2.º São alteradas as seguintes taxas da pauta de importação:

30.03.02 Pauta mínima, ad valorem 15 por cento.

51.01.02 Pauta mínima (peso real), quilograma 17$85.

Art. 3.º São eliminadas do texto da pauta de importação as notas relativas à aplicação de taxas dos direitos convencionais referentes aos artigos 05.14, 11.08.02, 15.07.06, 15.08, 15.10.02, 15.13, 25.03.01, 25.03.02, 27.06, 27.08.01, 29.04.09, 29.05.04, 29.08.03, 29.10.01, 29.11.07, 29.13.05, 29.14.05, 29.14.22, 29.37.02, 29.42.04, 30.02, 30.03.01, 30.03.02, 33.01.01, 33.01.02, 33.02, 33.03, 33.04.02, 35.05.01, 38.02, 50.02, 50.04.12, 50.05.02, 50.06.02, 50.07.02, 50.09, 50.10, 51.01.02, 51.01.03, 51.01.04, 51.03.02, 51.03.03, 51.04.02, 53.01.03, 56.05.02, 56.05.08, 56.06.02, 56.06.03, 56.07, 58.01.01, 58.02.01, 58.04.01, 58.04.02, 58.05.01, 58.05.02, 58.08.01, 58.08.02, 58.09.01, 58.09.02, 61.05.01, 61.06.01, 85.15.01, 85.15.02, 85.15.03, 85.20.03, 85.21.01, 85.21.02 e 85.23.06.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/06/03/plain-274360.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-11-08 - Decreto-Lei 35936 - Ministério das Finanças - Direcções Gerais das Alfândegas e das Contribuições e Impostos

    Fixa o imposto do selo devido pelas especialidades farmacêuticas originárias de Espanha. Reduz para os medicamentos provenientes do mesmo país, o adicional às taxas dos direitos de importação criado pelo artigo 2.º do Decreto n.º 20935, de 26 de Fevereiro de 1932.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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