Com vista à implantação da conduta adutora do subsistema de abastecimento de água do Alto Rabagão-VII, integrado no Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, veio a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., requerer, nos termos dos artigos 8.º e 10.º do Código das Expropriações (C. E.), aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e dos artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre as parcelas de terreno, localizadas no concelho de Montalegre, identificadas no mapa de
áreas e plantas parcelares anexas.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2.3 do despacho 932/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Janeiro de 2010, para os efeitos dos artigos 1.º, 2.º, 3.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e dos artigos 8.º e 14.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 39/DSO.DEJ/2010, de 5 de Fevereiro, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:1 - As parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.
A.;
2 - A servidão administrativa a constituir, com a área total de 1132 m2, incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica as seguintes restrições:a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta;
b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade, numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
c) A proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 3 m, com 1,5 m para
cada lado do eixo longitudinal da conduta;
d) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 m do eixolongitudinal da conduta;
e) A possibilidade de implantação de caixas à superfície necessárias à gestão do emissário pela Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A.3 - Nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944, os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária para a realização de obras de construção, reparação, manutenção e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro ou que ao mesmo possam estar associadas.
4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da
Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A.
5 de Maio de 2010. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
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