Com vista à implantação de interceptor de Fontão - frente de drenagem do Sousa - FD 15, infra-estrutura integrada no sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave, a desenvolver nas freguesias de Casais, Cristelos e Ordem, pertencentes ao concelho de Lousada, veio a Águas do Ave, S. A., empresa concessionária da exploração e gestão do sistema multimunicipal de água e saneamento do Vale do Ave, criada pelo Decreto-Lei 135/2002, de 14 de Maio, requerer ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter de urgência, sobre 23 parcelas de terreno, localizadas nas freguesias acima mencionadas, pertencentes ao concelho de Lousada, identificadas no mapa de áreas e assinaladas na planta anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo despacho 932/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010, e ao abrigo dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e do artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, com os fundamentos constantes da informação n.º 30/DSO.DEJ/2010, de 29 de Janeiro, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As parcelas de terreno identificadas no mapa e planta que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas, com carácter permanente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Águas do Ave, S. A.
2 - A servidão administrativa com a área total de 2129,17 m incide sobre uma faixa de 3 m de largura (1,50 m para cada lado do eixo longitudinal do colector) e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do interceptor de drenagem de águas residuais e respectivos acessórios, incluindo as caixas de visita;
b) A proibição de plantio de árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 m;
c) A proibição de realizar escavações;
d) A proibição de edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária.3 - Complementarmente verificar-se-á uma utilização temporária de uma faixa de terreno com 10 m de largura (5 m para cada lado do eixo longitudinal do colector) durante a fase de instalação do interceptor e que poderá originar indemnização quando dela resulte diminuição transitória ou permanente do seu rendimento efectivo.
4 - Nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, os actuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, arrendatários ou possuidores, a qualquer outro título, dos terrenos em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer a servidão administrativa ora constituída, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a
respectiva área.
Ficam, ainda, obrigados a consentir no acesso e ocupação, pela entidade beneficiária da servidão, para a realização de obras de construção, reparação, manutenção e exploração da conduta ou para instalação de circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave, ou que ao mesmo possam estar associadas.5 - Os encargos decorrentes da presente servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo são da responsabilidade da Águas do Ave, S. A.
5 de Maio de 2010. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
Mapa de áreas
Interceptor de Fontão - FD15
(ver documento original)
203229862