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Regulamento 442/2010, de 17 de Maio

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Sumário

Estabelece os procedimentos de emissão de autorizações de segurança a empresas responsáveis pelo exercício da actividade de gestão da infra-estrutura ferroviária.

Texto do documento

Regulamento 442/2010

Regulamento para emissão de autorizações de segurança A transposição para a ordem jurídica interna das directivas que integram o conjunto de medidas designado como "Pacote Ferroviário II", através do Decreto-Lei 231/2007, de 14 de Junho, que alterou o Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro, visou, num contexto genérico de aprofundamento dos mecanismos de mercado introduzidos no sector ferroviário, o estabelecimento progressivo de um quadro regulamentar comum para a segurança ferroviária.

No quadro da segurança do sistema ferroviário e em paralelo com o regime de certificação para as empresas de transporte ferroviário, é exigida à empresa responsável pela gestão e exploração da infra-estrutura uma autorização de segurança. A emissão desta autorização implica a aceitação do sistema de gestão de segurança da empresa - Parte A - e a demonstração do cumprimento dos requisitos específicos necessários à segurança da concepção, manutenção e exploração da infra-estrutura ferroviária, podendo incluir a manutenção e a exploração do sistema de controlo de tráfego e de sinalização - Parte B.

Importa assim fixar os procedimentos, descrever a documentação e explicitar os requisitos necessários para que as empresas possam adaptar-se às disposições em matéria de autorização de segurança actualmente em vigor, regulamentando a competência do Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres para a emissão dos respectivos documentos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 66.º-I do Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 231/2007, de 14 de Junho, o Conselho Directivo do IMTT, ouvidas as entidades directamente interessadas e depois de realizada consulta pública, aprovou o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 66.º-I do Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 231/2007, de 14 de Junho, os procedimentos para emissão de autorizações de segurança.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à actividade desenvolvida na rede ferroviária nacional por empresas estabelecidas em Portugal que sejam responsáveis pelo exercício da actividade de prestação de serviços de gestão da infra-estrutura ferroviária, ou de parte desta.

Artigo 3.º

Autorizações de segurança - partes A e B

Compete ao IMTT, I. P. a emissão das autorizações de segurança:

a) Parte A, que confirma a aceitação pelo IMTT, I. P. de um sistema de gestão da segurança (SGS), em conformidade com a Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 e o Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 231/2007, de 14 de Junho;

b) Parte B, que confirma a aceitação pelo IMTT, I. P. das medidas adoptadas para cumprimento dos requisitos específicos necessários à segurança da concepção, manutenção e exploração da infra-estrutura ferroviária, podendo incluir a manutenção e a exploração do sistema de controlo de tráfego e de sinalização, em conformidade com a legislação referida na alínea anterior.

CAPÍTULO II

Pedido de autorizações de segurança

SECÇÃO I

Condições gerais

Artigo 4.º

Apresentação do pedido

1 - As empresas que pretendam obter uma autorização de segurança devem apresentar no IMTT, IP um requerimento nos termos do Anexo I do presente Regulamento.

2 - O pedido é acompanhado dos elementos necessários à demonstração do cumprimento dos requisitos exigidos, nos termos dos artigos 5.º a 7.º do presente Regulamento.

3 - O requerimento referido no n.º 1 deve ser apresentado em português, devendo toda a documentação oficial para instrução dos pedidos de primeira emissão, renovação ou alteração de autorizações de segurança cuja língua original não seja o português, ser acompanhada da respectiva tradução certificada.

SECÇÃO II

Instrução do pedido

Artigo 5.º

Requisitos para emissão da parte A de autorizações de segurança Para a emissão da parte A da autorização de segurança as empresas requerentes devem:

a) Possuir um sistema de gestão de segurança (SGS), criado de acordo com os requisitos definidos nos artigos 65.º a 66.º-A e no Anexo III do Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 231/2007, de 14 de Junho;

b) Apresentar a documentação indicada nos pontos 6.1 e 6.2 do Anexo I do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Requisitos para emissão da parte B de autorizações de segurança 1 - Para a emissão da parte B da autorização de segurança as empresas requerentes devem:

a) Ser titulares da parte A de uma autorização de segurança válida;

b) Fornecer a documentação necessária para demonstração de que:

i) Para a infra-estrutura gerida, foram identificadas as normas de segurança nacionais e outras normas aplicáveis, designadamente, as especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) relevantes ou parte delas, necessárias à segurança da sua concepção, manutenção e exploração, incluindo o sistema de controlo de tráfego e de sinalização;

ii) Os normativos técnicos referidos no ponto anterior se encontram cumpridos ou têm o seu cumprimento assegurado através de medidas adoptadas pela empresa no âmbito do seu SGS;

iii) Existem procedimentos estabelecidos e ou implementados que garantam, no âmbito do SGS, a identificação e a transmissão ao IMTT, I. P. de modificações relevantes na infra-estrutura, na sinalização, na alimentação de energia ou nos princípios a que obedece a respectiva exploração e manutenção;

c) Apresentar a documentação para instrução do requerimento indicada nos pontos 7.1 a 7.4 do Anexo I do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Aprovação de sistemas de gestão de segurança Os procedimentos para aprovação pelo IMTT, I. P. do SGS referido na alínea a) do artigo 5.º são objecto de Regulamento próprio.

CAPÍTULO III

Emissão de autorizações de segurança

Artigo 8.º

Decisão do pedido

1 - O IMTT, I. P. decide os pedidos no prazo máximo de 90 dias, contados da recepção de todas as informações necessárias e de quaisquer informações adicionais que tenha solicitado.

2 - A decisão, devidamente fundamentada, é notificada à empresa requerente.

3 - A falta de decisão no prazo indicado no n.º 1 por motivo imputável à empresa requerente implica o indeferimento do pedido.

Artigo 9.º

Modelos

Em caso de deferimento do pedido, as partes A e B da autorização de segurança serão emitidas conforme os modelos, respectivamente, dos Anexos II e III do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Numeração

As autorizações de segurança são numeradas de acordo com o disposto no Anexo IV do Regulamento (CE) n.º 653/2007 da Comissão, de 13 de Junho de 2007.

CAPÍTULO IV

Renovação e alteração de autorizações de segurança

Artigo 11.º

Renovação

1 - A renovação de autorizações de segurança depende da verificação do cumprimento dos requisitos necessários à respectiva emissão.

2 - O pedido de renovação deve ser apresentado ao IMTT 60 dias antes do termo da validade da autorização de segurança e instruído nos termos da Secção II do Capítulo II do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Alteração

1 - A alteração total ou parcial de autorizações de segurança é necessária sempre que os pressupostos da sua emissão sejam substancialmente alterados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como alterações substanciais designadamente, a ocorrência de modificações relevantes nas características técnicas da infra-estrutura, bem como nos princípios que caracterizam a exploração e manutenção.

3 - O pedido de alteração deve ser apresentado ao IMTT, I. P. no prazo de 10 dias úteis, contados da data em que se alteraram os pressupostos da emissão das autorizações de segurança.

4 - O pedido referido no número anterior deve referir as alterações das partes A ou B da autorização de segurança solicitadas e ser instruído, com as devidas adaptações, nos termos da Secção II do Capítulo II do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Disposição transitória

As empresas que exerçam actividades de gestão e exploração da infra-estrutura dispõem do prazo de 12 meses a contar à data de entrada em vigor do presente Regulamento para apresentarem o pedido referido no artigo 4.º

Artigo 14.º

Falsificação de documentos e de declarações A falsificação de documentos ou a prestação de falsas declarações em requerimento de pedido de autorizações de segurança determina, consoante o caso, a recusa de emissão ou a revogação dos documentos emitidos, sem prejuízo de participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

29.04.2010. - O Presidente do Conselho Directivo, António Crisóstomo

Teixeira.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

Modelo de requerimento de autorização de segurança Requerimento de autorização de segurança que confirma a aceitação do sistema de gestão da segurança do gestor da infra-estrutura - «Parte A» e ou que confirma a aceitação das medidas adoptadas pelo gestor da infra-estrutura para cumprimento dos requisitos específicos necessários à segurança da concepção, manutenção e exploração da rede ou linhas em questão - «Parte B» -, em conformidade com a Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 e o Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 231/2007, de 14 de Junho

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 9.º)

Autorização de segurança - «parte A»

Autorização de segurança que confirma a aceitação do sistema de gestão da segurança em conformidade com a Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 e o Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 231/2007, de 14 de Junho

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 9.º)

Autorização de segurança - «parte B»

Autorização de segurança que confirma a aceitação das medidas adoptadas pelo gestor da infra-estrutura para cumprimento dos requisitos específicos necessários à segurança da concepção, manutenção e exploração da rede ou linhas em questão, em conformidade com a Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 e o Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 231/2007, de 14 de Junho

(ver documento original)

203237208

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/17/plain-274334.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 270/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho de ferro e de gestão da infra-estrutura ferroviária, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/12/CE (EUR-Lex), 2001/13/CE (EUR-Lex) e 2001/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu, de 26 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-14 - Decreto-Lei 231/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/51/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.º 91/440/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Julho, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários, e, parcialmente, a Directiva n.º 2004/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, alterando o Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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