O Programa do XVIII Governo Constitucional assume a internacionalização da economia portuguesa como estratégia fundamental para uma recuperação económica sustentada, capaz de estimular o crescimento económico no médio prazo, de promover a renovação da base produtiva e de reduzir o défice externo.
Reforçar a internacionalização é, por isso, um objectivo que requer um esforço conjunto das instituições públicas, das empresas e das estruturas associativas que as
representam.
Para concretizar esta estratégia de internacionalização da economia, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2009, de 15 de Dezembro, entre outras medidas, resolveu criar uma estrutura interministerial para a internacionalização capaz de executar as prioridades estratégicas para a internacionalização da economia nacional, assim como os adequados instrumentos de execução, que articule a actuação dos principais organismos do Estado envolvidos na internacionalização.Nesse contexto, a estrutura de coordenação a adoptar deve ser flexível, a fim de se garantir, de modo permanente, a articulação interministerial, um adequado acompanhamento e concertação das políticas transversais no âmbito da internacionalização e uma correcta implementação das prioridades estratégicas.
O presente despacho procede, assim, à regulação da referida estrutura interministerial
para a internacionalização.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2009,de 15 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1 - A comissão interministerial para a internacionalização (CII) é composta, a título permanente, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de Estado e das Finanças e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, e ainda por representantes da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP, E. P. E.), do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresa e à Inovação, I. P. (IAPMEI), da Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), da Agência de Inovação, S. A. (AdI), do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P. (IPAD), da Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos (DGATE) e da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).2 - Sempre que considere adequado, a CII pode convocar para as suas reuniões, a título não permanente, representantes de outros ministérios, nomeadamente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, bem como outras individualidades, designadamente de entidades privadas e de organizações não governamentais.
3 - Os ministros que integram a CII podem fazer-se substituir, nas suas ausências, falhas ou impedimentos, por elemento que, respectivamente, designem para o efeito.
4 - A CII é coordenada pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros em articulação com o Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, sem
prejuízo da faculdade de delegação.
5 - A CII tem como objectivos:
a) Coordenar, acompanhar e avaliar a execução das prioridades estratégicas para a internacionalização, garantindo a sua articulação com outras estratégias, instrumentos de planeamento e programas de âmbito marcadamente transversal;b) Contribuir para a coordenação, implementação e acompanhamento de acções, medidas e políticas transversais relacionadas com a internacionalização aprovadas pelo
Governo;
c) Promover a articulação do Ministério dos Negócios Estrangeiros com os restantes ministérios com competências sectoriais na matéria para efeitos de participação nos fóruns internacionais relacionados com a internacionalização, de uniformidade das posições neles assumidas e de difusão da informação relevante de apoio à decisão;d) Dinamizar a execução dos planos de acção específicos previstos nas prioridades estratégicas para a internacionalização, bem como outros que venham a ser considerados relevantes, onde serão definidos os principais intervenientes e a sua função, os meios financeiros a afectar e a sua origem e os indicadores de avaliação a
utilizar;
e) Articular com o Conselho para a Promoção da Internacionalização (CPI) a suaacção.
6 - A CII pode regular os aspectos relativos ao seu funcionamento interno mediante aaprovação do respectivo regulamento.
7 - A CII reúne mensalmente ou, a título extraordinário, em qualquer momento, por iniciativa do seu coordenador, a quem compete fixar a data e a respectiva ordem detrabalhos.
8 - A participação na CII não confere direito a qualquer remuneração.9 - A Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos (DGATE) é a entidade responsável pelo apoio logístico e administrativo à CII.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a primeira reunião da CII deve ocorrer, por iniciativa do seu coordenador, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da
assinatura do presente despacho.
11 - A CII extingue-se na data da extinção do Conselho para a Promoção da Internacionalização, nos termos do disposto no n.º 18 da Resolução do Conselho deMinistros n.º 3/2010, de 7 de Janeiro.
12 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
29 de Abril de 2010. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António
Fonseca Vieira da Silva.
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