Decreto-Lei 45730
Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Na lista anexa ao Decreto-Lei 43769, de 30 de Junho de 1961, são introduzidos os produtos abrangidos pelos seguintes artigos pautais:
29.35 Compostos heterocíclicos, compreendendo os ácidos nucleicos:
08 Produtos não especificados.
84.18 Máquinas e aparelhos centrifugadores; aparelhos para filtar ou depurar líquidos ou gases:
03 Desnatadeiras.
90.07 Máquinas fotográficas; aparelhos ou dispositivos para produção de luz relâmpago para fotografia e cinematografia.
01 Até ao peso de 20 kg cada um.
Art. 2.º São eliminados da lista mencionada no artigo 1.º do presente diploma os seguintes produtos, cujos direitos de importação ficam sujeitos às reduções previstas no parágrafo 4.º do Anexo G à Convenção de Estocolmo, de 4 de Janeiro de 1960:
25.23 Cimentos, compreendendo o clínquer, mesmo corados:
01 Brancos.
03 Não especificados.
85.25 Isoladores de qualquer matéria.
ex 02 De cerâmica.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Maio de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.