Decreto-Lei 45705
Considerando que a divulgação do trabalho literário, científico ou artístico, quando feita por conta do seu autor, deve entrar no quadro das profissões exercidas por conta própria sujeitas a imposto profissional;
Considerando que o tempo decorrido sobre a execução do Código do Imposto Profissional já permitiu ajustar melhor, em relação a algumas profissões, as percentagens estabelecidas na tabela para a dedução das despesas a que se refere o n.º 2.º do artigo 10.º;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É adicionada à tabela anexa ao Código do Imposto Profissional, a incluir no final do grupo designado por "Outras pessoas exercendo profissões liberais, técnicos e assimilados», a actividade de "Editor de obras da sua autoria», com o rendimento líquido mínimo, sendo exercida com carácter de profissão, da importância uniforme de 30000$00 e as seguintes percentagens de deduções a considerar na matéria colectável, nos termos da segunda parte do § único do artigo 10.º:
Rendimentos até 75000$00 ... 45
Rendimentos entre 75000$01 e 150000$00 ... 35
Rendimentos superiores a 150000$00 ... 30
§ único. Os rendimentos provenientes do exercício desta actividade ficam sujeitos a imposto profissional desde 1 de Janeiro de 1963, não sendo, por isso, tributados em contribuição industrial, devendo a respectiva declaração modelo n.º 1, quando for caso disso, ser apresentada no prazo de quinze dias, a contar da entrada em vigor deste diploma.
Art. 2.º As nomeações pelo respectivo organismo corporativo ou profissional dos delegados às comissões de que tratam os artigos 11.º e 15.º do Código do Imposto Profissional, referentes à categoria da actividade mencionada no artigo anterior, serão feitas dentro do prazo estabelecido no seu § único.
Art. 3.º A contribuição industrial que tiver sido liquidada com referência ao exercício, no ano de 1963, da actividade referida no artigo 1.º será anulada oficiosamente.
Art. 4.º As percentagens constantes da tabela anexa ao Código e a que se refere a segunda parte do artigo 10.º são substituídas, quanto às profissões de médicos radiologistas e despachantes oficiais, pelas seguintes:
(ver documento original)
Art. 5.º O apuramento da matéria colectável e os demais actos que precedem a liquidação do imposto processar-se-ão, no ano de 1964, para os contribuintes de que tratam os artigos 1.º e 4.º, do seguinte modo:
a) Até ao 30.º dia, a contar da entrada em vigor deste diploma, será dado cumprimento ao disposto no artigo 12.º do código;
b) Concluído o serviço de apuramento do rendimento colectável, será o facto anunciado por meio de afixação de editais e expedição de avisos individuais, decorrendo nos quinze dias seguintes o prazo para os contribuintes ou a Fazenda Nacional usarem da faculdade concedida pelo artigo 15.º do mesmo código;
c) As reclamações apresentadas serão apreciadas pela comissão distrital e devolvidas às repartições de finanças dentro do prazo de dez dias, a contar da data em que tiver dado entrada na direcção de finanças a última reclamação.
Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Maio de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.