Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso-extracto 7164/2010, de 9 de Abril

Partilhar:

Sumário

Publica a listagem dos municípios que procederam e dos que não procederam à adaptação (integral ou parcial) dos seus planos directores municipais ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo.

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 7164/2010

O Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de Agosto, rectificada pela Declaração 71-A/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série n.º 192, de 2 de Outubro de 2009, tendo entrado em vigor a 1 de Novembro do mesmo ano.

De acordo com o ponto 8 da referida Resolução, foi determinado que as disposições constantes dos planos especiais de ordenamento do território e dos planos directores municipais, identificadas como incompatíveis com o PROTOVT, devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, no prazo de 90 dias úteis.

Decorrido o referido prazo de 90 dias úteis, que terminou no pretérito dia 12 de Março e em cumprimento e para efeitos do disposto no ponto 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de Agosto, é publicada a listagem dos municípios que procederam à adaptação (integral ou parcial) e a listagem dos municípios que não procederam à adaptação dos seus planos directores municipais ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo e nos quais, opera, a suspensão a que se refere o ponto 9 da mesma Resolução, até à publicação da respectiva alteração por adaptação.

Assim:

1 - Municípios que procederam à adaptação:

a) Abrantes;

b) Alcanena;

c) Alcobaça;

d) Alenquer;

e) Arruda dos Vinhos;

f) Azambuja;

g) Benavente;

h) Caldas da Rainha;

i) Chamusca;

j) Constância;

k) Rio Maior;

l) Santarém;

m) Sardoal;

n) Torres Novas.

2 - Municípios que procederam à adaptação parcial - identificação de artigos não adaptados ou não susceptíveis de adaptação:

a) Coruche: Artigo 51.º, n.º 1, alíneas a) e b) da RCM n.º 111/2000, de 24 de Agosto e alterações introduzidas pela Declaração 147/2006 da DGOTDU, publicada em DR 2.ª série n.º 189, de 29 de Setembro de 2006;

b) Lourinhã: artigos 39.º, 40.º, 41.º e 42.º da RCM n.º 131/99, de 26 de Outubro;

c) Óbidos: Artigo 26.º, n.º 5, alínea a) e artigo 31.º, n.os 2, 3 e 4 da RCM n.º 187/96,d e 28 de Novembro;

d) Peniche: Artigo 17.º, n. os 11, 11.1, 11.2, 11.2.1, 11.2.2. e 11.2.3 da RCM n.º 139/95, de 30 de Dezembro, alterada pela RCM n.º 8/2001, de 26 de Janeiro;

e) Salvaterra de Magos: Artigo 34.º n.º 4; Artigo 39.º n.º 4 e Artigo 52.º n.º 5 e respectivos subpontos da RCM n.º 145/2000, de 27 de Outubro;

3 - Municípios que não procederam à adaptação com a consequente suspensão das disposições normativas abaixo identificadas:

a) Almeirim: Artigo 6.º n.º 8 alínea a), n.os 9, 10 e 11 da RCM n.º 48/93, de 1 de Junho;

b) Alpiarça: Artigo 18.º, n.º 4 alínea a), n.º 5, n.º 6 alínea d) e n.º 7 Artigo 19.º n.º 10 da RCM n.º 13/95, de 14 de Fevereiro, alterada pela RCM n.º 90/2001 de 30/07;

c) Bombarral: Artigo 45.º; Artigo 46.º alíneas a) a f); Artigo 47.º n.º 1 e 2; Artigo 48.º n.º 1 e 2; Artigo 57.º n.º 3; Artigo 58.º n.º 2.2 alínea a); Artigo 60.º n.º 2.2 alínea a) da RCM n.º 10/97, de 21 de Janeiro;

d) Cadaval: Artigo 32.º n.º 2 alínea a); Artigo 33.º corpo do artigo e alínea e);

Artigo 37.º n.º 2 da RCM n.º 170/95, de 13 de Dezembro;

e) Cartaxo: Artigo 24.º; Artigo 25.º; Artigo 26.º; Artigo 30.º, n.º 1 e n.º 5; Artigo 35.os n.º 1 e 5; Artigo 39.º, n.º 2 alínea d) e Artigo 40.º, n.º 1 e 2 da RCM n.º 5/98, de 22 de Janeiro;

f) Entroncamento: Artigo 43.º n.os 1 a 4; Artigo 57.º n.º 1 alínea b) e n.º 4; Artigo 58.º n.º 3 alíneas a), b) e c) da RCM n.º 181/95, de 29 de Dezembro;

g) Ferreira do Zêzere: Artigo 44.º corpo do artigo e alínea c); Artigo 45.º n.º 3 alínea a) e n.º 4; Artigo 47.º n.º 1 alínea a); Artigo 50.º n.º 2 alínea alíneas a), b) a e); Artigo 51.º; Artigo 52.º; Artigo 53.º e Artigo 54.º da RCM n.º 175/95, de 20 de Dezembro;

h) Nazaré: Artigo 35.º n.º 2 alíneas a), b) e c); Artigo 36.º n.º 1 e n.º 2 alíneas a) a d); Artigo 38.º n.º 3 alíneas a) e b) e Artigo 60.º n.º 1 e 2 e Artigo 61.º n.os 1 a 5 da RCM n.º 7/97, de 16 de Janeiro;

i) Ourém: Artigo 52.º n.º 2 alínea b); Artigo 54.º n.º 1 alínea b); Artigo 56.º n.º 1 alínea e); Artigo 57.º n.os 1, 2 e 5 e Artigo 64.º n.os 1 a 5 da RCM n.º 148-A/2002, de 30 de Dezembro;

j) Sobral de Monte Agraço: Artigo 29.º n.º 2 alínea a) e n.º 3; Artigo 30.º corpo do artigo e alíneas d) e e) e Artigo 35.º n.º 2 alínea a) da RCM n.º 124/96, de 27 de Agosto);

k) Tomar: Artigo 26.º n.º 4; Artigo 27.º n.º 4; Artigo 28.º n.º 2 e n.º 3 alíneas c) e d);

Artigo 29.º n.º 3 e 4 da RCM n.º 100/94, de 08 de Outubro, alterada pela RCM n.º 102/97, de 01 de Julho;

l) Torres Vedras: Artigo 22.º; Artigo 23.º; Artigo 24.º, n.º 2; Artigo 33.º; Artigo 34.º, n.os 1, 2 e 3; Artigo 35.º, n.os 1 e 2 e Artigo 130.º n.º 2, alíneas a), b), f), g) e h) e apenas na faixa dos 500 m os artigos 44.º n.os 2 e 7; Artigo 45.º, n.º 3 e Artigo 46.º, n.os 1, 2, 3 e 5 do Regulamento 81/2008, de 15 de Fevereiro, que republica a RCM n.º 144/2007, de 26 de Setembro que ratifica o Plano Director Municipal de Torres Vedras;

m) Vila Nova da Barquinha: Artigo 16.º n.º 1 alíneas a) e b); Artigo 18.º; Artigo 19.º alínea a) da RCM n.º 116/95, de 15 de Novembro, alterada pela RCM n.º 132/97, de 12 de Agosto.

Lisboa, 31 de Março de 2010. - A Vice-Presidente, Paula Santana.

203111099

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/09/plain-274073.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274073.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda