Este diploma circunscreve a atribuição de apoios financeiros a entidades privadas sem fins lucrativos, estabelecendo, no seu artigo 1.º, que são susceptíveis de conceder apoio financeiro os serviços e organismos centrais do Ministério da Saúde, nomeadamente o Alto Comissariado da Saúde e a Direcção-Geral da Saúde, nos termos prescritos no n.º 2 do artigo 8.º, bem como as administrações regionais da saúde, mediante a aprovação dos respectivos regulamentos de apoio financeiro através de portaria do ministro responsável pela área da saúde, tal como prescreve o n.º 2 do artigo 3.º O referido decreto-lei determina, no artigo 9.º, que o montante financeiro disponível para cada programa de apoio é fixado anualmente por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro responsável pela área da saúde.
Nos termos deste artigo, é necessário determinar o montante financeiro disponível, para o ano de 2010, para os programas de apoio de âmbito nacional e regional, bem como definir os montantes a atribuir a programas de apoio a projectos plurianuais ou com duração até um ano.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro, determina-se:
1 - Para o ano de 2010, são definidos os seguintes montantes para os programas de apoio:
(ver documento original) 2 - As verbas aprovadas pelo despacho conjunto 11447/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Maio de 2009, que não foram gastas em 2009, podem ser utilizadas em 2010.
3 - Os encargos com apoios financeiros que tenham reflexo em mais de um ano económico são inscritos no orçamento do Serviço Nacional de Saúde, no que respeita aos apoios concedidos pelo Alto Comissariado da Saúde e pela Direcção Geral da Saúde, e nos programas de investimento e desenvolvimento dos orçamentos dos restantes organismos.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.
30 de Abril de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.
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