Os regulamentos dos exames dos ensinos básico e secundário aprovados pelo Despacho Normativo 19/2008, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 10/2009, de 19 de Fevereiro, e Despacho Normativo 7/2010, de 16 de Março, estabelecem que a classificação e a reapreciação das provas de exame de Língua Portuguesa e de Matemática do 9.º ano de escolaridade e das provas de exame do ensino secundário elaboradas a nível nacional e a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais dos cursos de científico-humanísticos (Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março) são da competência de professores classificadores e relatores dos estabelecimentos de ensino público, particular ou cooperativo. Do mesmo modo, os referidos regulamentos estabelecem que a reapreciação das provas dos exames de equivalência à frequência compete a professores relatores dos estabelecimentos de ensino público, particular e
cooperativo.
Assim:
Considerando que a avaliação dos alunos é uma componente permanente da actividade dos professores, regularmente inscrita nas suas obrigações profissionais, quer do ponto de vista pedagógico quer do ponto de vista administrativo e regulamentar, incluindo a realização e classificação de provas de exame;Considerando ainda que, no caso dos exames nacionais do ensino básico, estes só têm lugar em duas disciplinas - Língua Portuguesa e Matemática - e que, no ensino secundário, os exames nacionais são também provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e, por vezes, assumem mesmo somente esta função, pelo que já não poderão considerar-se no âmbito das actividades dos professores do ensino secundário
e dos seus deveres profissionais:
Determino:
1 - A classificação das provas de exame do ensino básico não está sujeita a qualquer remuneração adicional, por se inserir no domínio das tarefas a cumprir pelos professores no âmbito das actividades de ensino de que estão incumbidos e dos deveres a observar no exercício de actividade docente.2 - Os professores que asseguram a classificação das provas de exames nacionais do ensino secundário referentes ao ano lectivo de 2009-2010 têm direito à importância ilíquida de (euro)5 pela classificação de cada prova.
3 - Pela reapreciação de cada uma das provas, seja do ensino básico seja do ensino secundário, é devida a importância ilíquida de (euro)7,48.
4 - Aos especialistas que asseguram a análise das reclamações relativas às reapreciações a que se refere o número anterior é paga a importância ilíquida de
(euro)14,96 por reclamação.
5 - Cabe aos estabelecimentos de ensino público, particular ou cooperativo o processamento dos pagamentos a que se referem os números anteriores.
3 de Maio de 2010. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, José
Alexandre da Rocha Ventura Silva.
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