de 5 de Maio
Inclusão nas bases de dados do Instituto do Emprego e Formação Profissional e
do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, nos boletins ou
publicações temáticas sobre o desemprego, do estado civil do desempregado,
ou situação equiparada, e da condição laboral do cônjuge.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei introduz a obrigação de constar nas bases de dados do Instituto do Emprego e Formação Profissional e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social o estado civil do desempregado, ou situação equiparada, e a condição laboral do cônjuge.2 - A informação prestada pelo desempregado é confidencial e apenas pode ser usada para fins estatísticos ou para majoração de prestações, nos casos em que a lei assim o determine.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A obrigação de introdução constante no número anterior abrange todos os organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Instituto do Emprego e Formação Profissional que exerçam funções dentro da área do desemprego.2 - Sempre que for publicada uma estatística, um boletim informativo, ou demais publicação, sobre a análise sectorial do desemprego em Portugal, terá de ter a informação sobre o número de casais em que ambos os cônjuges, ou situação equiparada, se encontram na situação de desemprego.
Artigo 3.º
Actualização dos dados
É obrigatória a actualização dos dados relativos à situação laboral do cônjuge ou equiparado por parte do requerente das prestações de desemprego em conformidade com o expresso na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais).
Aprovada em 12 de Março de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 19 de Abril de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 21 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.