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Despacho 7808/2010, de 4 de Maio

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Sumário

Altera o despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, que delega competências do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, no Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, engenheiro Rui Pedro de Sousa Barreiro e no Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, Dr. Luís Medeiros Vieira, ficando a Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas na directa dependência do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Texto do documento

Despacho 7808/2010

Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, revogo a subalínea x) da alínea a) do n.º 3 do despacho 78/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 5 de Janeiro de 2010, ficando a Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas na minha directa dependência.

O presente despacho produz efeitos a partir de 16 de Abril de 2010.

16 de Abril de 2010. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.

203197495

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/04/plain-273937.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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