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Decreto-lei 45679, de 25 de Abril

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Sumário

Abre um crédito no Ministério das Finanças a favor do Ministério do Ultramar, devendo a respectiva importância constituir o n.º 5) do artigo 9.º, capítulo 1.º, do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios - Autoriza a 9.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a pôr à ordem do Ministro do Ultramar, independentemente do cumprimento de quaisquer formalidades, as importâncias que lhe forem requisitadas em conta do crédito aberto pelo presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 45679

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, um crédito especial da quantia de 6000000$00, devendo a mesma importância constituir o n.º 5) do artigo 9.º, capítulo 1.º, do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios, sob a rubrica «Para as despesas resultantes da execução do Decreto-Lei 39629, de 3 de Maio de 1954».

Art. 2.º Como compensação do crédito designado no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de redução em verbas de despesa:

Ministério das Finanças

Capítulo 7.º, artigo 68.º, n.º 1) ... 4500000$00

Ministério do Ultramar

Capítulo 8.º, artigo 77.º, n.º 1), alínea 1 ... 1500000$00 ... 6000000$00 Art. 3.º É autorizada a 9.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a pôr à ordem do Ministro do Ultramar, independentemente do cumprimento de quaisquer formalidades, as importâncias que lhe forem requisitadas em conta do crédito que pelo presente decreto-lei é aberto.

Art. 4.º A documentação respeitante às despesas efectuadas pelos fundos requisitados nos termos do artigo precedente será enviada à 9.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, devidamente relacionada e justificada, até 90 dias depois de finda a viagem de regresso, carecendo de despacho fundamentado todas as despesas para que tenha havido impossibilidade em obter a documentação normal.

Art. 5.º A 9.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública conferirá, no prazo de 30 dias, as contas referidas no artigo anterior e submetê-las-á, por intermédio da sua Direcção-Geral, ao visto do Ministro das Finanças, que, a ser concedido, legitima a competente prestação de contas.

Art. 6.º O saldo que se verificar entre as importâncias requisitadas e as despendidas nos termos deste decreto-lei será, em seguida, reposto nos cofres do Tesouro, mediante guia passada pela mesma 9.ª Repartição.

Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/04/25/plain-273911.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-03 - Decreto-Lei 39629 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições a observar quando da deslocação do Chefe do Estado ao Ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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