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Portaria 20523, de 21 de Abril

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Sumário

Manda emitir e pôr em circulação na província ultramarina de Moçambique bilhetes-cartas-avião (aerogramas) de várias taxas.

Texto do documento

Portaria 20523

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que, nos termos do artigo 2.º do Decreto 37050, de 8 de Setembro de 1948, sejam emitidos e postos em circulação, na província de Moçambique, 300000 bilhetes-cartas-avião (aerogramas), confeccionados em papel de escrita branco, nas dimensões de 250 mm x 175 mm (abertos), distribuídos pelas seguintes taxas:

50000 da taxa de 1$20 - fundo impresso a verde-palha e verde-escuro, representando rícino, brasão e texto a preto e tarja a verde e vermelho. O selo, que reproduz mandioca, tem as dimensões de 22 mm x 28 mm e é impresso nas cores rosa-velho e preta;

50000 da taxa de 2$50 - o fundo, reproduzindo anona, é impresso nas cores azul-turquesa-esverdeada e sépia-avermelhada, o texto e o brasão a preto, tarja a verde e vermelho, e o selo, que reproduz goiaba, tem as dimensões de 23,5 mm x 24 mm e é impresso nas cores amarela e preta;

200000 da taxa de 3$50 - fundo impresso a amarelo-torrado e castanho, tendo como motivo amendoim, brasão e texto a preto e tarja a verde e vermelho. O selo, nas dimensões de 21,5 mm x 31 mm, reproduz abacate e é impresso a verde-veronese e preto.

Ministério do Ultramar, 21 de Abril de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial» de Moçambique. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/04/21/plain-273892.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-09-08 - Decreto 37050 - Ministério das Colónias - Direcção-Geral de Fomento Colonial

    Actualiza as disposições que regulam a emissão, fabrico e venda de selos e mais fórmulas de franquia postal destinados às colónias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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