Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acordo Colectivo de Trabalho 1/2010, de 3 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo Colectivo de Entidade Empregadora Pública celebrado entre a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

Texto do documento

Acordo colectivo de trabalho n.º 1/2010

Acordo colectivo de entidade empregadora pública celebrado entre a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

Acordo colectivo de entidade empregadora pública para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

CAPÍTULO I Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.ª Âmbito

1 - O presente Acordo Colectivo de Entidade Empregadora Pública, doravante designado por Acordo, aplica-se a todos os trabalhadores filiados nos sindicatos representados pela Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública que, vinculados mediante o regime do contrato de trabalho em funções públicas integrados em carreiras gerais, exercem funções no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., doravante designado por IGFSS.

2 - Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 350.º do anexo i (Regime) da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, estima-se que serão abrangidos por este Acordo um serviço e cerca de 50 trabalhadores.

Cláusula 2.ª Vigência

O presente acordo entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, e vigora pelo prazo de três anos, renovando-se sucessivamente por iguais períodos.

CAPÍTULO II Duração e organização do tempo de trabalho Cláusula 3.ª Período normal de trabalho e sua organização temporal 1 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos de menor duração já existentes e previstos neste Acordo.

2 - São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:

a) Horário flexível;

b) Jornada contínua.

Cláusula 4.ª Regimes de trabalho especiais A requerimento do trabalhador, e por despacho do dirigente máximo do serviço, podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nomeadamente:

a) Em todas as situações previstas na lei aplicável na protecção da maternidade e paternidade;

b) Quando se trate da situação prevista no artigo 53.º (trabalhador-estudante) do anexo i (Regime) da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

Cláusula 5.ª Horário flexível

1 - Horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.

2 - A sua adopção está sujeita às seguintes regras:

a) Não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços;

b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;

c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho;

d) O cumprimento da duração do trabalho é aferido por referência a períodos de um mês.

3 - A prestação de trabalho pode ser efectuada entre as 8 horas e 30 minutos e as 18 horas e 30 minutos, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10 às 12 horas e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos, de acordo com o mapa constante do anexo i ao presente Acordo.

4 - A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas horas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos, de acordo com o mapa constante do anexo i ao presente Acordo.

5 - No final de cada período de referência, há lugar:

a) À marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média do trabalho;

b) À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média do trabalho.

6 - Relativamente às pessoas com deficiência ou incapacidade, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 5 a duração média do trabalho é de sete horas.

8 - A marcação de faltas prevista na alínea a) do n.º 5 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

9 - A atribuição de créditos prevista na alínea b) do n.º 5 é feita no período seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribuição dos mesmos, e não é cumulável com a prestação de trabalho extraordinário.

Cláusula 6.ª Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta do trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - Na modalidade de jornada contínua, o período normal de trabalho diário é reduzido de uma hora.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adoptante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa de menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador-estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

Cláusula 7.ª

Trabalho extraordinário

1 - Considera-se trabalho extraordinário todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2 - O trabalho extraordinário só poderá ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhador, carecendo de autorização prévia.

3 - O limite anual da duração de trabalho extraordinário prestado nas condições previstas no n.º 1 do artigo 160.º do RCTFP é de cento e cinquenta horas.

Cláusula 8.ª Interrupção ocasional

1 - Nos termos da alínea b) do artigo 118.º do anexo i (Regime) da Lei 59/98, de 11 de Setembro, são consideradas compreendidas no tempo de trabalho as interrupções ocasionais no período de trabalho diário:

a) Inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador;

b) Resultantes do consentimento da entidade empregadora pública.

2 - A autorização para a ocorrência das interrupções ocasionais deve ser solicitada com a antecedência mínima de 24 horas ou, verificando-se a sua impossibilidade nas situações previstas na alínea a) do número anterior, nas 24 horas seguintes.

3 - As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência do serviço e só podem ser concedidas desde que não afectem o funcionamento do organismo.

CAPÍTULO III Disposições finais

Cláusula 9.ª Comissão paritária 1 - As partes outorgantes constituem uma comissão paritária, composta por dois membros de cada parte, com competência para interpretar e integrar as disposições deste Acordo.

2 - Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito a voto.

3 - Para efeitos da respectiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, doravante designada por DGAEP, no prazo de 30 dias após a publicação deste Acordo, a identificação dos seus representantes.

4 - As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.

5 - A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes metade dos membros representantes de cada parte.

6 - As deliberações da comissão paritária tomadas por unanimidade são enviadas à DGAEP, para publicação, passando a constituir parte integrante deste Acordo.

7 - As reuniões da comissão paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora e agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e respectiva fundamentação.

8 - As reuniões da comissão paritária realizam-se nas instalações do IGFSS.

9 - Das reuniões da comissão paritária são lavradas actas, assinadas pelos representantes no final de cada reunião.

10 - As despesas emergentes do funcionamento da comissão paritária são suportadas pelas partes.

11 - As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efectuadas por carta registada com aviso de recepção.

Cláusula 10.ª Divulgação do Acordo

O IGFSS obriga-se a distribuir pelos actuais trabalhadores e no acto de admissão de novos, cópia do presente Acordo.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 da cláusula 5.ª) Das 8 horas e 30 minutos às 10 horas - margem móvel para a entrada - uma hora e meia.

Das 10 às 12 horas - período de presença obrigatória - duas horas.

Das 12 horas às 14 horas e 30 minutos - margem móvel para almoço - duas horas e meia, com obrigatoriedade de utilização mínima de uma hora.

Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos - período de presença obrigatória - duas horas.

Das 16 horas e 30 minutos às 18 horas e 30 minutos - margem móvel para saída - duas horas.

Lisboa, 16 de Abril de 2010.

Pela entidade empregadora pública:

Gonçalo André Castilho dos Santos, Secretário de Estado da Administração Pública.

Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.

José Augusto Antunes Gaspar, presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Pelas associações sindicais:

Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública:

Luís Pedro Correia Pesca.

Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores:

Luís Henrique Moreira Romão Esteves.

Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Centro:

Rosa Dulce Neves e Costa.

Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte:

Maria do Céu Dias Gonçalves Monteiro.

Depositado em 22 de Abril de 2010, ao abrigo do artigo 356.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, sob o n.º 1/2010, a fl. 1, do livro n.º 1.

26 de Abril de 2010. - A Directora-Geral da Administração e do Emprego Público, Carolina Ferra.

203190203

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/03/plain-273877.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-25 - Lei 59/98 - Assembleia da República

    Altera o Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho e 317/95, de 28 de Novembro. Republicado na integra, o referido código, com as alterações resultantes deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda