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Despacho 7704/2010, de 3 de Maio

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Sumário

Constitui uma comissão, designada por comissão executiva da marca, composta por um representante do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., que presidirá, um representante do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., e um representante da VINIPORTUGAL.

Texto do documento

Despacho 7704/2010

A criação de uma marca distintiva, que confira visibilidade e notoriedade aos vinhos portugueses, assente numa imagem de qualidade e diferença, que permita reunir, acolher e promover, através de uma imagem promocional forte, o conjunto dos produtos vínicos portugueses que reúnam e participem de determinados requisitos, constitui um instrumento que, de um modo colectivo e sem qualquer individualização, se mostra indispensável ao reforço da competitividade do sector, permite criar sinergias entre as diferentes acções promocionais e potencia uma utilização mais eficaz dos apoios e verbas utilizadas pelo sector na promoção nos mercados externos valorizando, no exterior, a qualidade do produto vinícola nacional.

É a este objectivo que se destina a iniciativa promocional que passa pela criação de uma marca designada «Vinhos de Portugal/Wines of Portugal».

A eficácia desta marca promocional, «Vinhos de Portugal/Wines of Portugal», requer, todavia, que o seu uso pelos agentes da promoção (empresas e outras entidades envolvidas na promoção) obedeça a uma gestão criteriosa que permita assegurar junto do consumidor e dos operadores nos diversos mercados que a marca em questão seja associada a uma imagem de qualidade e diferença de todo sector.

Importa, pois, criar uma estrutura orgânica apta a implementar as regras de boa gestão e uso da marca «Vinhos de Portugal/Wines of Portugal», de forma a garantir que a mesma venha a corresponder ao objectivo para que é criada.

Assim, determino o seguinte:

1 - É constituída uma comissão, designada por comissão executiva da marca, composta por um representante do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., que presidirá, um representante do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., e um representante da VINIPORTUGAL;

2 - A comissão executiva da marca deve assegurar:

a) Os trabalhos necessários à definição das normas a que deve obedecer o uso da marca pelos agentes, criando, no prazo de 45 dias, um manual contendo as regras de utilização da marca;

b) A coordenação do plano anual para a promoção da marca, em articulação com os diferentes agentes que fazem promoção com financiamento público;

c) A gestão do banco de dados e materiais a disponibilizar para os eventos de animação associados à promoção da marca, garantindo o acesso do público a baixo custo e a boa utilização de recursos, d) A definição da metodologia de avaliação e monitorização da iniciativa, pela observação dos efeitos da marca 3 - É constituída uma comissão consultiva, designada por comissão consultiva da marca, composta por, no mínimo, dois membros representativos das comissões vitivinícolas regionais a indicar pela ANDOVI e pelos técnicos do grupo de trabalho da criação da marca, podendo, nos respectivos trabalhos, participar quaisquer outros elementos que, em razão das matérias tratadas, se afigure conveniente.

4 - A comissão consultiva da marca deve apoiar a comissão executiva da marca no exercício das funções identificadas no n.º 2 do presente despacho.

5 - A comissão consultiva funciona em articulação com a comissão executiva da marca e reúne por convocação do membro presidente desta e nela participarão os membros da comissão consultiva da marca que forem indicados por deliberação da comissão executiva da marca, de acordo com as matérias da ordem de trabalhos.

6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de Abril de 2010. - O Secretário de Estado das Pescas e Agricultura,

Luís Medeiros Vieira.

203184372

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/03/plain-273868.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273868.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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