O produto do empréstimo destinou-se a cobrir despesas extraordinárias caracterizadamente reprodutivas e as cinco primeiras séries foram integralmente subscritas durante o ano de 1963.
Entende-se que é chegado o momento de promover a emissão das restantes, também do valor de 500000 contos, a fim de ficar completa a emissão total do empréstimo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente às cinco últimas séries, no total de 500000 contos, do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento, 1963», cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei 45142, de 17 de Julho de 1963.
Art. 2.º A representação das cinco séries a que alude o artigo anterior far-se-á também em títulos de cupão de uma ou de dez obrigações do valor nominal de 1000$00 ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.
Art. 3.º O juro das obrigações será de 3 1/2 por cento ao ano, pagável aos trimestres, em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro, vencendo-se os primeiros juros desta emissão em 15 de Julho de 1964, mas só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias entrarem na posse do Estado.
Art. 4.º As obrigações serão obrigatòriamente amortizadas ao par em quinze anuidades, devendo a primeira amortização destas cinco últimas séries ter lugar em 15 de Julho de 1970.
Art. 5.º É aplicável à emissão autorizada pelo presente diploma e às obrigações representativas das cinco últimas séries do empréstimo o disposto nos artigos 4.º, 5.º, 8.º 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 45142.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.