A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 45658, de 13 de Abril

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Sumário

Eleva de 24000 contos o limite fixado no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 42518, de 21 de Setembro de 1959, com destino ao financiamento de empreendimentos que se encontrem incluídos no II Plano de Fomento e sejam devidamente aprovados.

Texto do documento

Decreto-Lei 45658

O Decreto-Lei 42518, de 21 de Setembro de 1959, prorrogou a vigência do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, criado pelo Decreto-Lei 39283, de 20 de Julho de 1953, e autorizou o mesmo Fundo a contrair, durante os anos de 1959 a 1964, um empréstimo interno amortizável até 300000 contos.

O Decreto-Lei 45109, de 3 de Julho de 1963, fixou aquele limite em 420000 contos.

A fim de prosseguir no ritmo julgado conveniente o desenvolvimento das actividades piscatórias e das industrias a elas inerentes, verifica-se agora a necessidade de elevar aquele limite para 444000 contos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É elevado de 24000 contos o limite fixado no artigo 11.º do Decreto-Lei 42518, de 21 de Setembro de 1959, e alterado pelo Decreto-Lei 45109, de 3 de Julho de 1963, com destino ao financiamento, nos termos do artigo 15.º do mesmo diploma, de empreendimentos que se encontrem incluídos no II Plano de Fomento e sejam devidamente aprovados.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/04/13/plain-273836.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-07-20 - Decreto-Lei 39283 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Cria o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1959-09-21 - Decreto-Lei 42518 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Prorroga a vigência do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 39283, de 20 de Julho de 1953, e altera a sua estrutura e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-03 - Decreto-Lei 45109 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Eleva de 120000000$00 o limite fixado no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 42518, com destino ao financiamento de empreendimentos das actividades piscatórias e das indústrias a elas inerentes que se encontrem incluídos no II Plano de Fomento e sejam devidamente aprovados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-05-25 - Decreto 45729 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a obrigação geral representativa da 9.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - II Plano de Fomento, na importância de 24000 contos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

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