Portaria 20501
Considerando que as taxas a cobrar por operações acessórias ao transporte em caminhos de ferro se encontram fixadas desde há muito sem terem sido actualizadas;
Considerando a necessidade de que essas taxas compensem os encargos que as operações acessórias acarretam às empresas ferroviárias:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 27665, de 24 de Abril de 1937, que o artigo 2.º da tarifa de operações acessórias passe a ter a redacção que se segue:
Registo:
Pela registo de cada expedição de qualquer natureza é devida a taxa de 5$00.
Ministério das Comunicações, 8 de Abril de 1964. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.