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Portaria 20501, de 8 de Abril

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 2.º da tarifa de operações acessórias em caminhos de ferro.

Texto do documento

Portaria 20501
Considerando que as taxas a cobrar por operações acessórias ao transporte em caminhos de ferro se encontram fixadas desde há muito sem terem sido actualizadas;

Considerando a necessidade de que essas taxas compensem os encargos que as operações acessórias acarretam às empresas ferroviárias:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 27665, de 24 de Abril de 1937, que o artigo 2.º da tarifa de operações acessórias passe a ter a redacção que se segue:

Registo:
Pela registo de cada expedição de qualquer natureza é devida a taxa de 5$00.
Ministério das Comunicações, 8 de Abril de 1964. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-04-24 - Decreto-Lei 27665 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral de Caminhos de Ferro

    Promulga várias disposições acerca de tarifas ferroviárias e fixa a comptência do Ministro das Obras Públicas e do director geral de caminhos de ferro em alguns assuntos relativos a caminhos de ferro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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