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Decreto-lei 45644, de 7 de Abril

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Sumário

Aprova para ratificação o Acordo comercial luso-sueco.

Texto do documento

Decreto-Lei 45644
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo comercial luso-sueco, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


The Swedish Government and the Portuguese Government:
Having regard to the provisions of article 23 of the Convention of 4th January, 1960, establishing the European Free Trade Association (E. F. T. A.):

Taking into consideration the Mandate adopted by Ministers at the 5th Meeting of the Council of the European Free Trade Association on 19th February, 1963, according to which bilateral negotiations between Member States are envisaged in order to facilitate the expansion of intra E. F. T. A. trade in agricultural goods:

Have agreed as follows:
I
Notwithstanding the provisions of article 21, the Swedish Government shall apply the rules of article 3 of the Convention to the following agricultural goods, provided that they may be accepted as eligible for Area tariff treatment on accordance with article 4 of the Convention:

Number in the Swedish tariff ... Description
22.05 ... Wine of fresh grapes; grape must with fermentation arrested by the addition of alcohol:

100 ... Sparkling.
Not sparkling:
Containing in alcohol not over 14% by volume:
210 ... In vessels containing not more than 10 l.
290 ... In other vessels.
Containing in alcohol over 14% by volume
310 ... In vessels containing not more than 10 l.
390 ... In other vessels.
II
This agreement shall be ratified by the two Governments and shall enter into force 30 days after the exchange of instruments of ratification.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed the present Agreement.

Done at Geneva in duplicate this 18th day of November, 1963.
For the Swedish Government:
Nils Montan.
For the Portuguese Government:
Ruy T. Guerra.

Dear Ambassador Dr. Guerra,
In connection with the agricultural agreement that has been concluded today between the Government of Sweden and the Portuguese Government I have been informed that, in order to make it possible for Portugal to take full advantage of the export possibilities created by the said agreement the Swedish Monopoly (A. B. Vin & Sprit Centralen) is prepared to take the following action:

1. The Portuguese wines will be sold in the Swedish market under labels on which their Portuguese origin is clearly stated;

2. The Monopoly will keep, for certain types of wine, the brands under which they are already well accepted in other foreign markets;

3. The Monopoly is ready to maintain consultations on the problems mentioned in 1 and 2 above with a special Portuguese mission.

I avail myself of this opportunity to present to you the assurance of my high consideration.

Nils Montan.
Ambassador Dr. Ruy Guerra, Ambassador of Portugal at Bern and Head of the Portuguese Delegation to E. F. T. A.


Geneva, the 18th November, 1963.
Dear Ambassador Montan,
I have the honour to acknowledge receipt of your letter of today's date of which the text is as follows:

In connection with the agricultural agreement that has been concluded today between the Government of Sweden and the Portuguese Government I have been informed that, in order to make it possible for Portugal to take full advantage of the export possibilities created by the said agreement the Swedish Monopoly (A. B. Vin & Sprit Centralen) is prepared to take the following action:

1. The Portuguese wines will be sold in the Swedish market under labels on which their Portuguese origin is clearly stated;

2. The Monopoly will keep, for certain types of wine, the brands under which they are already well accepted in other foreign markets;

3. The Monopoly is ready to maintain consultations on the problems mentioned in 1 and 2 above with a special Portuguese mission.

I have the honour to confirm my agreement to the preceding text.
I avail myself of this opportunity to present to you the assurance of my high consideration.

Ruy T. Guerra.
Ambassador Nils Montan, Head of the Swedish Delegation to E. F. T. A.

Dear Ambassador Montan,
In the course of the negotiations which have led to the conclusion today of the bilateral agricultural agreement between Sweden and Portugal the question has been raised of applying the general time table in article 3 of the Convention to certain commodities of interest to Swedish export trade.

On behalf of my Government I have the honour to confirm that Portugal will apply the general time table in article 3 of the Convention to the items enumerated in the attached list. This will be done not later than on the date of the entering into force of the bilateral agreement mentioned above.

I avail myself of this opportunity to present to you the assurance of my high consideration.

Ruy T. Guerra.
Ambassador Nils Montan, Head of the Swedish Delegation to E. F. T. A.
73.31 - Nails, tacks, staples, hook-nails, corrugeted nails, spiked cramps, studs, spikes and drawing pins, iron or steel, whether or not with heads of other materials, but not including such articles with heads of copper:

ex 03 - Horses shoe nails.
82.04 - N. s. m. hand tools and apparatus, anvils and the like, vices, blow lamps, portable forges, griding wheels mounted in framework, hand or pedal operated and glass cutters:

ex 02 -Blow lamps.
84.06 - Internal combustion piston engines:
Engines:
ex 02 - Outboard engines.
84.15 - Refrigerators and refrigerating equipment (electrical and other):
Cabinets and other furniture imported with their respective refrigerating units:

ex 02 - Weighing up to 200 kg each, only for domestic uses.
84.54 - Other office machines and apparatus (for exemple, hectograph or stencil duplicating machines, addressing machines, coin-sorting machines, coin-counting and wrapping machines, pencil-sharpening machines, perforating and stapling machines):

ex 02 - n. s. machines and apparatus.

Geneva, the 18th November, 1963.
Dear Ambassador Dr. Guerra,
I have the honour to acknowledge receipt of your letter of today's date of which the text is as follows:

In the course of the negotiations which have led to the conclusion today of the bilateral agricultural agreement between Portugal and Sweden the question has been raised of applying the general time table in article 3 of the Convention to certain commodities of interest to Swedish export trade.

On behalf of my Government I have the honour to confirm that Portugal will apply the general time table in article 3 of the Convention to the items enumerated in the attached list. This will be done not later than on the date of the entering into force of the bilateral agreement mentioned above.

I have the honour to confirm my agreement to the preceding text.
I avail myself of this opportunity to present to you the assurance of my high consideration.

Nils Montan.
Ambassador Dr. Ruy Guerra, Ambassador of Portugal at Bern and Head of the Portuguese Delegation to E. F. T. A.


Geneva, the 18th November, 1963.
Dear Ambassador Dr. Guerra,
With reference to the bilateral agreement signed today concerning imports to Sweden of Portuguese agricultural goods I have the honour to confirm that the Swedish Government does not, at present, envisage an extension of the concessions granted to Portugal to countries not belonging to the European Free Trade Association.

In this connection I have, however, to reserve the position of my Government as regards possible action taken as the result of negotiations within the framework of the General Agreement on Tariffs and Trade.

I avail myself of this opportunity to present to you the assurance o£ my high consideration.

Nils Montan.
Ambassador Dr. Ruy Guerra, Ambassador of Portugal at Bern and Head of the Portuguese Delegation to E. F. T. A.


Geneva, the 18th November, 1963.
Dear Ambassador Montan,
I have the honour to acknowledge receipt of your letter of today's date of which the text is as follows:

With reference to the bilateral agreement signed today concerning imports to Sweden of Portuguese agricultural goods I have the honour to confirm that the Swedish Government does not, at present, envisage an extension of the concessions granted to Portugal to countries not belonging to the European Free Trade Association.

In this connection I have, however, to reserve the position of my Government as regards possible action taken as the result of negotiations within the framework of the General Agreement on Tariffs and Trade.

I have the honour to confirm my agreement to the preceding text.
I avail myself of this opportunity to present to you the assurance o£ my high consideration.

Ruy T. Guerra.
Ambassador Nils Montan, Head of the Swedtuguese Delegation to E. F. T. A.

Acordo luso-sueco sobre produtos agrícolas
O Governo Português e o Governo Sueco:
Tomando em consideração as disposições do artigo 23 da Convenção de 4 de Janeiro de 1960 estabelecendo a Associação Europeia de Comércio Livre;

E tomando em consideração a decisão dos Ministros na 5.ª Reunião do Conselho da Associação Europeia de Comércio Livre, em 19 de Fevereiro de 1963, de acordo com a qual se prevêem negociações bilaterais entre os Estados Membros em ordem a facilitar a expansão do comércio de produtos agrícolas entre os membros da E. F. T. A.:

Acordaram o seguinte:
I
Não obstante as disposições do artigo 21, o Governo Sueco aplicará as regras do artigo 3 da Convenção aos produtos agrícolas a seguir indicados, desde que estes possam ser considerados como aceitáveis no regime pautal da área, de acordo com o artigo 4 da Convenção:

Número da pauta sueca ... Nomenclatura
22.05 ... Vinhos de uvas frescas; mosto de uva com a fermentação cortada pela adição de álcool:

100 ... Espumoso.
Não espumoso:
Não contendo mais de 14 por cento de álcool por volume:
210 ... Em recipientes não contendo mais de 10 l.
290 ... Em outros recipientes.
Contendo mais de 14 por cento de álcool por volume:
310 ... Em recipientes não contendo mais de 10 l.
390 ... Em outros recipientes.
II
Este Acordo será ratificado pelos dois Governos e entrará em vigor 30 dias após a troca dos instrumentos de ratificação.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Genebra, em duplicado, no dia 18 de Novembro de 1963.
Pelo Governo Português:
Ruy T. Guerra.
Pelo Governo Sueco:
Nils Montan.

Caro Embaixador Dr. Guerra:
Em relação com o acordo agrícola hoje concluído entre o Governo da Suécia e o Governo Português fui informado de que, no sentido de tornar possível para Portugal o aproveitamento integral das possibilidades de exportação criadas pelo dito acordo, o Monopólio sueco (A. B. Vin & Sprit Centralen) está preparado para tomar as seguintes providências:

1. Os vinhos portugueses serão vendidos no mercado sueco a coberto de etiquetas em que esteja claramente indicada a sua origem portuguesa;

2. O Monopólio manterá, para certas categorias de vinho, as marcas sob as quais já são bem aceites noutros mercados externos;

3. O Monopólio está pronto a manter consultas com uma missão portuguesa especial a respeito dos problemas mencionados nos parágrafos 1 e 2 acima.

Aproveito esta oportunidade para apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.

Nils Montan.
Embaixador Dr. Ruy Guerra, Embaixador de Portugal em Berna e Chefe da Delegação Portuguesa junto da E. F. T. A.


Genebra, 18 de Novembro de 1963.
Caro Embaixador Montan:
Tenho a honra de acusar a recepção da sua carta com a data de hoje, cujo texto é o seguinte:

Em relação com o acordo agrícola que foi hoje celebrado entre a Governo da Suécia e o Governo Português fui informado que, em ordem a tornar possível para Portugal aproveitar inteiramente as possibilidades de exportação criadas pelo dito acordo, o Monopólio sueco (A. B. Vin & Sprit Centralen) está preparado para tomar as seguintes disposições:

1. Os vinhos portugueses serão vendidos no mercado sueco a coberto de insígnias nas quais a sua origem portuguesa esteja claramente indicada;

2. O Monopólio guardará, para certos tipos de vinho, as marcas sob as quais já são bem aceites noutros mercados externos;

3. O Monopólio está pronto a manter consultas com uma missão portuguesa especial a respeito dos problemas mencionados nos parágrafos 1 e 2 acima.

Tenho a honra de confirmar a meu acordo ao texto precedente.
Aproveito esta oportunidade para apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.

Ruy T. Guerra.
Embaixador Nils Montan, Chefe da Delegação Sueca junto da E. F. T. A.

Lisboa, 18 de Novembro de 1963.
Caro Embaixador Montan:
No decurso das negociações que levaram à assinatura no dia de hoje do acordo agrícola bilateral entre Portugal e a Suécia foi levantada a questão de aplicar os prazos gerais previstos no artigo 3 da Convenção a certas mercadorias de interesse para o comércio sueco de exportação.

Em nome do meu Governo, tenho a honra de confirmar que Portugal aplicará os prazos gerais previstos no artigo 3 da Convenção aos artigos mencionados na lista anexa. Esta aplicação será feita o mais tardar na data da entrada em vigor do acordo bilateral acima referido.

Aproveito esta oportunidade para apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.

Ruy T. Guerra.
Embaixador Nils Montan, Chefe da Delegação Sueca junto da E. F. T. A.
Lista de produtos a incluir no regime do artigo 3 da Convenção de Estocolmo
73.31 - Pregos e artefactos semelhantes, terminados em ponta, ganchos ondulados ou biselados, pifões, escápulas e percevejos de ferro macio ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, com exclusão do cobre:

ex 03 - Cravos de ferrador.
82.04 - Ferramentas e aparelhos de uso manual não especificados; bigornas e semelhantes, tornos de apertar, lâmpadas para soldar, forjas portáteis, mós armadas, manuais ou de pedal, e corta-vidros:

ex 02 - Lâmpadas para soldar.
84.06 - Motores de explosão ou de combustão interna, de êmbolos:
Motores:
ex 02 - Motores do tipo fora de bordo.
84.15 - Material, máquinas e aparelhos para produção de frio, mesmo equipados elèctricamente:

Armários e outros móveis importados com o respectivo aparelho produtor de frio:

ex 02 - Pesando até 200 kg cada um, só para usos domésticos.
84.54 - Outras máquinas e aparelhos de escritório tais como duplicadoras hectográficos ou de matriz, máquinas de imprimir endereços, máquinas de separar, contar e empacotar moedas e aparelhos de aparar lápis, de perfurar e de agrafar):

02 - Máquinas e aparelhos não especificados.

Genebra, 18 de Novembro de 1963.
Caro Embaixador Dr. Guerra:
Tenho a honra de acusar a recepção da sua carta com a data de hoje, cujo texto é o seguinte:

No decurso das negociações que levaram hoje à conclusão do acordo agrícola bilateral entre Portugal e a Suécia foi levantada a questão de aplicar os prazos gerais da artigo 3 da Convenção a certas mercadorias de interesse para o comércio sueco de exportação.

Em nome do meu Governo, tenho a honra de confirmar que Portugal aplicará os prazos gerais do artigo 3 da Convenção aos artigos mencionados na lista junta, o que será feito nunca mais tarde do que a data de entrada em vigor do acordo bilateral mencionado acima.

Tenho a honra de confirmar o meu acordo ao texto acima.
Aproveito esta oportunidade para apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.

Nils Montan.
Embaixador Dr. Ruy Guerra, Embaixador de Portugal em Berna e Chefe da Delegação Portuguesa junto da E. F. T. A.

Genebra, 18 de Novembro de 1963.
Caro Embaixador Dr. Guerra:
Com referência ao acordo bilateral hoje assinado, respeitante às importações pela Suécia de produtos agrícolas portugueses, tenho a honra de confirmar que o Governo Sueco não prevê presentemente a extensão das concessões feitas a Portugal a países que não pertençam à Associação Europeia de Comércio Livre.

A este respeito devo contudo reservar a posição do meu Governo no que toca à possível acção tomada como resultado de negociações dentro da estrutura do Acordo Geral sobre as Tarifas e o Comércio.

Aproveito esta oportunidade para apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.

Nils Montan.
Embaixador Dr. Ruy Guerra, Embaixador de Portugal em Berna e Chefe da Delegação Portuguesa junto da E. F. T. A.


Genebra, 18 de Novembro de 1963.
Caro Embaixador Montan:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª com a data de hoje, cujo texto é o seguinte:

Com referência ao acordo bilateral hoje assinado, respeitante às importações pela Suécia de produtos agrícolas portugueses, tenho a honra de confirmar que o Governo Sueco não prevê presentemente a extensão das concessões feitas a Portugal a países que não pertençam à Associação Europeia de Comércio Livre.

A este respeito devo contudo reservar a posição do meu Governo no que toca à possível acção tomada como resultado de negociações dentro da estrutura do Acordo Geral sobre as Tarifas e o Comércio.

Tenho a honra de confirmar o meu acordo ao texto precedente.
Aproveito esta oportunidade para apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.

Ruy T. Guerra.
Embaixador Nils Montan, Chefe da Delegação Sueca junto da E. F. T. A.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273803.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - AVISO DD4776 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público terem sido trocados os instrumentos de ratificação do Acordo luso-sueco sobre produtos agrícolas, aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 45644.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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