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Deliberação 793/2010, de 29 de Abril

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Sumário

Determina o reagrupamento na Unidade de "Silvicultura e Produtos Florestais", do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I.P., de todas as competências relativas à investigação florestal, antes distribuídas também pelas Unidades de Investigação de "Protecção das Plantas" e de "Recursos Genéticos, Ecofisiologia e Melhoramento de Plantas". Define as competências que ficam atribuídas àquela Unidade e, nomeia, em regime de substituição, para seu coordenador o Doutor Edmundo Manuel Rodrigues Sousa.

Texto do documento

Deliberação 793/2010

O Conselho Directivo do INRB, I. P., reunido em 21 de Abril de 2010, deliberou:

1 - Ao abrigo do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 1416/2007, de 30 de Outubro, que aprovou os Estatutos do INRB, I. P., determinar o reagrupamento na Unidade de "Silvicultura e Produtos Florestais", de todas as competências relativas à investigação florestal, antes distribuídas também pelas Unidades de Investigação de "Protecção das Plantas" e de "Recursos Genéticos, Ecofisiologia e Melhoramento de Plantas".

2 - Em conformidade, definir como competências da Unidade de "Silvicultura e

Produtos Florestais", as seguintes:

a) Desenvolver actividades de investigação, experimentação e demonstração nos domínios da produção, gestão e exploração de povoamentos florestais, da caracterização ambiental desses ecossistemas no tocante aos fluxos de massa e energia, da qualificação e valorização tecnológica dos produtos florestais e derivados (madeira, cortiça e resina) e respectivas utilizações industriais;

b) Realizar investigação, experimentação e demonstração no domínio dos recursos genéticos lenhosos e respectivos mecanismos ecofisiológicos, com o objectivo de seleccionar material de reprodução de elevada qualidade genética de modo a contribuir para o aumento do potencial produtivo das espécies florestais, de forma a optimizar o comportamento funcional dos ecossistemas florestais;

c) Desenvolver actividades de investigação, experimentação e demonstração com vista à identificação e caracterização de agentes bióticos e abióticos, ao desenvolvimento de métodos de diagnóstico e de práticas conducentes à protecção integrada das espécies florestais, à realização de estudos epidemiológicos e de impacto dos produtos

fitofarmacêuticos nos ecossistemas.

3 - Determinar a reafectação à Unidade de "Silvicultura e Produtos Florestais" dos Recursos Humanos que, integrados nas referidas Unidades de "Protecção das Plantas"

e de "Recursos Genéticos, Ecofisiologia e Melhoramento de Plantas", se encontravam já a desenvolver actividade na área florestal.

4 - Por urgente conveniência de serviço, nomear, em regime de substituição, nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Leis n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, como Coordenador da Unidade de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico de "Silvicultura e Produtos Florestais", o Investigador Auxiliar, Doutor

Edmundo Manuel Rodrigues Sousa.

21 de Abril de 2010. - A Presidente do Conselho Directivo, Rosa Sá.

203175981

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/29/plain-273747.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-30 - Portaria 1416/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova os Estatutos do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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