Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 282/2016, de 22 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Concessão de Medalha de Valor e Mérito Público - Grau Ouro ao Comando Geral da Polícia Marítima

Texto do documento

Portaria 282/2016

A Polícia Marítima (PM) é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas matérias e nos espaços de jurisdição legalmente atribuídos ao Sistema da Autoridade Marítima (SAM) e à Autoridade Marítima Nacional (AMN), sendo um órgão de polícia e de polícia criminal já com um notável percurso no ordenamento jurídico nacional, cuja origem e génese remonta a 1803, e que teve a sua estruturação e institucionalização como Corpo de Polícia em 1919, quando o seu âmbito de atuação era, apenas, portuário.

Atento o seu atual padrão policial, à PM compete garantir e fiscalizar o cumprimento da lei nos espaços de jurisdição marítima, com vista, nomeadamente, a preservar a regularidade das atividades marítimas, e a segurança e os direitos dos cidadãos, bem como a prevenir e combater a criminalidade, e a colaborar na investigação dos crimes de poluição, dos crimes no âmbito do transporte marítimo e da segurança da navegação, dos crimes em embarcações e dos crimes a bordo de navios. Em colaboração com as demais forças de polícia, cujos formatos de cooperação vem, consistentemente, reforçando, compete, igualmente, à PM participar na luta contra o crime organizado, os tráficos de drogas e de pessoas e a imigração ilegal, de cujas ações têm advindo excelentes resultados práticos.

Tendo percorrido um caminho estatutário e funcional muito agregado à evolução do próprio ordenamento jurídico nacional, e, em especial, do direito marítimo aplicado, a PM sempre foi um importante instrumento operacional de exercício da Autoridade Marítima, aliás fundamental, tendo sido construído, desde os primórdios, num contexto jurisdicional local, como uma autoridade policial de execução das determinações do capitão do porto, o que não prejudica a sua elevada identidade funcional e os quadros de decisão próprios que regulam esta Polícia de especialidade.

A PM tem, igualmente, um longo caminho percorrido em termos de competências específicas, em especial desde que a sua atividade foi sendo, sucessivamente, ao longo dos anos, agregada aos regimes do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante e às atribuições da DireçãoGeral dos Serviços do Fomento Marítimo, tendo, contudo, ganho relevância acrescida e extrema importância funcional desde a publicação do Regulamento Geral das Capitanias (RGC) de 1972, diploma que estruturou, com critério normativo, competências de fiscalização e de polícia cometidas ao Corpo da Polícia Marítima.

Já nos anos noventa, e por determinações de cariz constitucional, expressamente invocadas no preâmbulo do Decreto Lei 248/95, de 21 de setembro, a PM foi definitivamente institucionalizada no seu modelo atual, através da publicação do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), anexo àquele diploma, o qual, numa sistémica estatutária, estabeleceu os grandes pressupostos da organização, da carreira do pessoal e dos respetivos sistemas reguladores, tendo sido criados 5 Comandos Regionais e 28 Comandos Locais numa lógica de inerência funcional com os órgãos da DireçãoGeral da Autoridade Marítima (DGAM). Desde a publicação do EPPM, e nestes 21 anos, já foram publicados mais de 25 diplomas legais, 5 dos quais Leis da Assembleia da Repú-blica, facto que confirma, com continuidade, solidez e consistência jurídica, este secular caminho já percorrido pela PM, que se considera ser absolutamente fundamental num contexto de um país, como Portugal, morfologicamente marítimo, com um amplo quadro de funções e obrigações internacionais que a lei lhe comete como Estado Costeiro, detentor do 20.º maior espaço marítimo jurisdicional do mundo.

Atenta toda a sua ampla atividade, não é possível aferir, ou estudar, a história e a evolução da segurança portuária, da segurança balnear ou mesmo de uma significativa parte dos assuntos relacionados com a segurança de navios e com a proteção e preservação do meio marinho, sem pressupormos e analisarmos toda uma intervenção contextualizada da PM, com todas as perícias e capacidades que foram sendo construídas, e que tornam esta Polícia absolutamente única no ordenamento jurídico nacional, e, por isso mesmo, imprescindível a Portugal.

A PM tem tido uma intervenção preponderante na proteção dos recursos vivos, em especial na intervenção e ação processual perante ilícitos de pesca, bem como no policiamento e fiscalização das atividades de mergulho, marítimoturísticas, náutico-desportivas e balneares, e bem assim na fiscalização e verificação de todas as questões relacionadas com o acesso, permanência e largada de navios de portos nacionais. É assim, toda esta matriz funcional que a diferencia, totalmente, de qualquer outra força policial, atenta toda a sua extraordinária cultura marítima, qualificação funcional e competências nas áreas da segurança marítima e da segurança e salvaguarda de pessoas e bens em ambientes marítimos, portuários, dominiais e balneares.

Pelo próprio contexto físico e tipo de atuação em que esta Polícia exerce as suas funções operacionais, e pela necessidade objetiva da sua intervenção, não raro, em matéria de sinistros marítimos, em especial aqueles que envolveram delicadíssimas situações de risco de vidas, o pessoal da PM tem demonstrado um inexcedível zelo, um extraordinário espírito de abnegação, humanidade e um elevadíssimo grau de coragem e de valentia, que em determinadas situações de risco se pode qualificar como heroica. São estas as situações, em que têm contribuído decisivamente para a salvaguarda da vida humana e para o salvamento de vidas de cidadãos nacionais e estrangeiros, como ocorreu, nos últi-mos anos, na Figueira da Foz, nos casos das embarcações Meri Tulli, Jesus dos Navegantes e Cambola, em 2013, e Olívia Ribau, em 2015, em Leixões, em 2012, no caso da embarcação Barracuda e o resgate de 12 mergulhadores, e até em Aveiro, em 2013, com o navio Merle, que aqui apenas referencio a título casuístico A PM tem vindo a ser dotada de perícias únicas e para a sua significativa ação pública em áreas determinantes da intervenção do Estado, fundamental em matéria de defesa da liberdade e segurança públicas, segurança marítima, proteção e preservação do meio marinho e salvaguarda da vida humana. É por isso, também relevante referir a atividade que a PM vem exercendo de forma empenhadíssima e com extremo brio, desde setembro de 2015, em contínuo, em espaços jurisdicionais da Grécia, num contexto de mandato internacional enquadrado pela FRONTEX, e num quadro de apoio humanitário, da qual já resultou o salvamento de cerca de 3500 pessoas.

Algumas das ações realizadas, num quadro de elevadíssima exigência operacional, sublinham bem a já referida extraordinária abnegação e valentia das ações em prol da defesa da vida humana, demonstrando bem as perícias, a preparação técnica e a notória polivalência funcional da PM, e o seu extraordinário mérito público como polícia de especialidade. Realço ainda a extrema competência profissional, a coragem e o grau de humanidade dos elementos que a integram, resultando da sua ação um elevadíssimo prestígio institucional e técnico, internacionalmente reconhecido, para Portugal, para a tutela da Defesa Nacional, e também para a Autoridade Marítima Nacional, prova de que os portugueses são, marcadamente, um povo com uma acentuada vocação e cultura do mar. Assim, considerando ser um imperativo de justiça dar público testemunho da proeminente ação que a PM vem desenvolvendo ao longo de um século, afirmando-se, inequivocamente, como uma Polícia de especialidade de relevante valia funcional, num País marítimo como Portugal, e reconhecendo os distintíssimos serviços prestados em prol do País, da Defesa Nacional e da Autoridade Marítima Nacional, nos termos da competência que me é conferida pelo n.º 1 do artigo 3.º do regulamento das medalhas da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 52/2016, de 24 de agosto, concedo a Medalha de Valor e Mérito Público - Grau Ouro - ao Comando Geral da Polícia Marítima, como estrutura central de Comando da PM e consequentemente fiel depositário dos pergaminhos desta força policial.

13 de setembro de 2016. - O Ministro da Defesa Nacional, José

Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.

209867919

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2737145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 248/95 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Decreto-Lei 52/2016 - Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Medalhas da Polícia Marítima

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda