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Decreto-lei 52/2016, de 24 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento das Medalhas da Polícia Marítima

Texto do documento

Decreto-Lei 52/2016

de 24 de agosto

O Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima não prevê um regime específico de atribuição de medalhas e condecorações, regulando apenas a matéria de honras e continências. Face à especificidade funcional da Polícia Marítima (PM), que exerce a sua atividade e competências próprias no âmbito da Autoridade Marítima Nacional, as quais se de-senvolvem, significativas vezes, em ambientes adversos em que a existência do risco de vida é um fator preponderante, importa suprir esta lacuna quanto à atribuição de medalhas e condecorações ao pessoal que presta serviço na PM. Com efeito, tratando-se de uma Polícia com uma história quase secular, e tendo em vista a valorização pública dos atos individuais e coletivos do pessoal da PM merecedores de reconhecimento institucional, impõe-se que seja criado, no âmbito da PM, à imagem do que ocorre com demais forças policiais, um regime próprio de medalhas e condecorações, requisito essencial e determinante para a construção e solidificação da sua forte identidade marítima, a qual se entende como muito relevante continuar a persistir e ser salvaguardada num País com as características geográficas de Portugal. Entende-se que esta matéria é essencial à prossecução de uma cultura pública de incentivo ao mérito, cuja salvaguarda ganha peso acrescido por se tratar de servidores públicos que exercem funções em órgãos de polícia e de polícia criminal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º, da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento das Medalhas da Polícia Marítima (RMPM), que consta do anexo do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Condecorações e medalhas previamente concedidas

A atribuição de medalhas no âmbito do RMPM não altera a precedência no uso das condecorações e medalhas que tenham sido concedidas antes da entrada em vigor do presente decretolei. Artigo 3.º Concessão

1 - As medalhas constantes do RMPM são fornecidas pelo Estado e devem ser impostas em cerimónia pública. 2 - As medalhas de valor e mérito público, de serviços distintos e de mérito policial marítimo, devem ser impostas preferencialmente em formatura.

Artigo 4.º

Atribuição a título póstumo

As medalhas de valor e mérito público, de serviços distintos, de mérito policial marítimo e da cruz policial marítima podem ser atribuídas a título póstumo e entregues publicamente à família, respeitando como ordenação a/o cônjuge sobreviva/o, as/os filhas/os, os pais ou a/o irmã/ão mais velha/o.

Artigo 5.º

Direito subsidiário

No que não estiver especificamente regulado no RMPM, aplica-se, a título subsidiário, o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto Lei 316/2002, de 27 de dezembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.

Promulgado em 9 de agosto de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 11 de agosto de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

REGULAMENTO DAS MEDALHAS DA POLÍCIA MARÍTIMA

(a que se refere o artigo 1.º)

CAPÍTULO I

Medalhas

Artigo 1.º

Finalidade

1 - As medalhas da Polícia Marítima, nas suas diferentes modalidades, destinam-se a galardoar os serviços notáveis prestados ao País, à Autoridade Marítima Nacional (AMN) e à Polícia Marítima (PM), bem como a distinguir as altas virtudes, elevado mérito, especial dedicação e irrepreensível conduta, revelados pelo pessoal que presta serviço na PM.

2 - As medalhas da PM podem ainda ser concedidas a pessoas coletivas e a cidadãos portugueses ou estrangeiros.

Artigo 2.º

Medalhas

1 - São medalhas da PM:

a) A medalha de valor e mérito público;

b) A medalha de serviços distintos;

c) A medalha de mérito policial marítimo;

d) A medalha da cruz policial marítima.

2 - São ainda medalhas próprias da PM:

a) A medalha de comportamento exemplar;

b) A medalha comemorativa de comissões de serviço especiais.

Artigo 3.º

Competência para a atribuição

1 - A medalha de valor e mérito público é concedida por despacho do membro do governo responsável pela área da defesa nacional, por sua iniciativa ou mediante proposta do Almirante da Autoridade Marítima Nacional (AAMN), ouvido o Vicealmirante Comandante-Geral da PM (VCG).

2 - A medalha de serviços distintos e a medalha comemorativa de comissões de serviço especiais são concedidas por despacho do AAMN, por sua iniciativa ou sob proposta do VCG, nas condições referidas no presente regulamento.

3 - As medalhas de mérito policial marítimo, da cruz policial marítima e a de comportamento exemplar são concedidas por despacho do VCG, nas condições referidas no presente regulamento.

4 - As medalhas são acompanhadas de diploma de concessão, conforme modelo previsto no anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Figuras e descrições técnicas

Os padrões das insígnias das medalhas da PM para os diferentes graus e classes, das insígnias para o peito, insígnias para o pescoço, miniaturas, rosetas, fitas simples e respetivas barras, bem como das placas, são os constantes do anexo II do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Da caraterização das medalhas

SECÇÃO I

Da medalha de valor e mérito público

Artigo 5.º

Finalidade e graus

1 - A medalha de valor e mérito público é destinada a galardoar atos heroicos e de extraordinária abnegação e valentia ou de grande coragem moral e excecional capacidade de decisão, quer em missão de serviço público, quer na defesa da liberdade e segurança públicas, em especial nos espaços de soberania ou jurisdição marítima, mas sempre em circunstâncias em que haja presumível perigo de vida.

2 - A medalha de valor e mérito público compreende os seguintes graus:

a) Ouro (individual e coletiva);

b) Prata (individual).

Artigo 6.º

Grau ouro - Individual e coletiva

1 - A medalha de ouro de valor e mérito público pode ser concedida ao pessoal que presta serviço na PM, que tenha praticado notáveis e extraordinários atos de coragem, com audácia e desprezo pelo perigo e arrojo perante situações que, pela sua natureza, colocam em perigo os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, ou cuja ação de comando tenha sido preponderante e decisiva para afastar a violação grave desses direitos.

2 - A medalha de coletiva de grau ouro pode ser concedida aos comandos e unidades especiais da PM, bem como à Escola da Autoridade Marítima (EAM), nos termos descritos no número anterior.

Artigo 7.º

Grau prata - Individual

A medalha de prata de valor e mérito público pode ser concedida ao pessoal que presta serviço na PM que, em serviço da causa pública, tenha praticado atos de especial arrojo e coragem ou firme e notável condução de operações policiais, demonstrando alta noção do interesse público na defesa da paz social em circunstâncias semelhantes às citadas no artigo anterior, embora não justificativas da concessão do grau ouro.

Artigo 8.º

Condições de atribuição da medalha

1 - É ainda condição de atribuição da medalha de valor e mérito público individual que o pessoal que presta serviço na PM a galardoar figure, a título nominal, no relatório, informação e demais expediente elaborado, aquando das operações ou ações que tiveram por base a atribuição da medalha.

2 - O louvor que tem por base a concessão desta medalha, quer a título individual, quer a título coletivo, é objeto de publicação no Diário da República e em Ordem da PM (OPM).

SECÇÃO II

Da medalha de serviços distintos

Artigo 9.º

Finalidade e classes

1 - A medalha de serviços distintos é destinada a galardoar atos públicos extraordinários, relevantes e distintos, nos quais tenha sido evidenciada excecional coragem, abnegação pela causa pública e pela defesa da liberdade e segurança de pessoas e bens.

2 - A medalha de serviços distintos compreende os seguintes graus:

a) Ouro (individual e coletivo);

b) Prata (individual);

c) Cobre (individual).

Artigo 10.º

Grau ouro - individual

A medalha de serviços distintos de grau ouro pode ser concedida ao pessoal que presta serviço na PM que, no desempenho de uma muito importante comissão de serviço, designadamente no exercício de funções de comando, direção e assessoria, ou de uma alta missão de serviço público, bem como na prática de atos notáveis ligados à vida da PM, e por conseguinte da AMN, tenha prestado serviços distintíssimos e relevantes, como tal qualificados em louvor individual, publicado em OPM.

Artigo 11.º

Grau ouro - Coletivo

1 - A medalha de serviços distintos coletiva de grau ouro pode ser concedida pelo AAMN aos comandos e unidades especiais da PM, bem como à EAM, e ainda a outras forças, unidades e serviços de segurança ou forças e unidades militares que tenham prestado serviços relevantes no âmbito da AMN, como tal qualificados em louvor coletivo publicado no Diário da República e em OPM.

2 - A medalha de serviços distintos coletiva de grau ouro pode ainda ser concedida a pessoas coletivas, públicas ou privadas, que tenham prestado serviços relevantes no âmbito da AMN como tal qualificados em louvor coletivo publicado em OPM.

Artigo 12.º

Grau prata - Individual

A medalha de serviços distintos de grau prata pode ser concedida ao pessoal que presta serviço na PM que, no desempenho das suas funções, tenha demonstrado esclarecido e excecional zelo de que resulte prestígio para a PM, e, por conseguinte, para a AMN, ou que tenha prestado serviços distintos e relevantes, como tal qualificados em louvor individual publicado em OPM.

Artigo 13.º

Grau cobre - Individual

A medalha de serviços distintos de grau cobre pode ser concedida ao pessoal que presta serviço na PM que, no desempenho das suas funções, tenha prestado serviços extraordinários e importantes, como tal qualificados em louvor individual publicado em OPM.

Artigo 14.º

Condições especiais de atribuição

A título excecional, podem ser galardoadas/os militares, militarizados e civis, nacionais e estrangeiros, que se tenham distinguido ou que tenham prestado serviços muito relevantes e prestigiantes para a PM, e, por conseguinte, para a AMN.

SECÇÃO III

Da medalha de mérito policial marítimo

Artigo 15.º

Finalidades e classes

1 - A medalha de mérito policial marítimo destina-se a galardoar o pessoal militarizado da PM que revele, de forma persistente, excecionais qualidades e virtudes, elevadas aptidões técnicoprofissionais, intelectuais e de caráter, e competência profissional dignas de reconhecimento público.

2 - A medalha de mérito policial marítimo compreende as seguintes classes:

a) 1.ª Classe - Inspetores e subinspetores;

b) 2.ª Classe - Chefes;

c) 3.ª Classe - Subchefes e agentes da PM.

Artigo 16.º

Requisitos de atribuição

1 - A atribuição da medalha de mérito policial marítimo pressupõe a verificação das seguintes condições:

a) Ter publicados, pelo menos, três louvores individuais em OPM, atribuídos ou avocados pelo VCG, contra-almirante 2.º CG (C2CG), comandante regional ou comandante local, ou, nos restantes casos, seis louvores, não podendo nenhum deles ter resultado ou resultar na atribuição de qualquer outra condecoração;

b) Possuir avaliações individuais cuja média arredondada não seja inferior a muito bom nas últimas três avaliações. 2 - Para a atribuição da medalha de mérito policial marítimo é necessário que pelo menos um dos louvores tenha sido obtido na categoria correspondente à classe da medalha.

SECÇÃO IV

Da medalha da cruz policial marítima

Artigo 17.º

Finalidades e classes

1 - A medalha da cruz policial marítima destina-se a galardoar o pessoal que presta serviço na PM que, no âmbito técnicoprofissional, revele elevada competência, extraordinário desempenho e relevantes qualidades pessoais, contribuindo significativamente para a eficiência, prestígio e cumprimento da missão da PM.

2 - A medalha da cruz policial marítima compreende as seguintes classes:

a) 1.ª classe - Oficiaisgenerais e capitães-de-mar-e-guerra; tores;

b) 2.ª classe - Outros oficiais, inspetores e subinspe-c) 3.ª classe - Chefes da PM;

d) 4.ª classe - Subchefes e agentes da PM.

Artigo 18.º

Requisitos de atribuição a militares, militarizados, civis e elementos de outras forças policiais

A medalha da cruz policial marítima pode, excecionalmente, ser concedida a outros militares, militarizados da Marinha, elementos de outras forças ou serviços de segurança, bem como a civis, nacionais e estrangeiros, de acordo com a equiparação considerada para o cargo, função ou categoria.

SECÇÃO V

Da medalha de comportamento exemplar

Artigo 19.º

Finalidades e classes

1 - A medalha de comportamento exemplar destina-se a distinguir o pessoal militarizado da PM que manifeste, ao longo da sua carreira profissional, exemplar conduta moral e disciplinar, zelo pelo serviço e comprovado espírito de lealdade.

2 - A medalha de comportamento exemplar tem os seguintes graus:

a) Medalha de ouro;

b) Medalha de prata;

c) Medalha de cobre.

Artigo 20.º

Requisitos de atribuição

1 - A medalha de ouro é concedida ao militarizado da PM que conte 25 anos de serviço efetivo na PM sem qualquer pena disciplinar ou criminal.

2 - A medalha de prata é concedida ao militarizado da PM que conte 15 anos de serviço efetivo na PM sem qualquer pena disciplinar ou criminal, ou que, tendo sofrido pena não privativa de liberdade, complete igual período de tempo sem sofrer nova pena.

3 - A medalha de cobre é concedida ao militarizado da PM que conte oito anos de serviço efetivo sem qualquer pena disciplinar ou criminal, ou que, tendo sofrido pena não privativa de liberdade, complete igual período de tempo sem sofrer nova pena.

SECÇÃO VI

Da medalha comemorativa de comissões de serviço especiais

Artigo 21.º

Finalidade

1 - A medalha comemorativa de comissões de serviço especiais destina-se a distinguir as/os militarizadas/os da PM, militares ou militarizados da Marinha que, integrando missões nacionais ou multinacionais, tenham cumprido missões de serviço no estrangeiro.

2 - A medalha comemorativa de comissões de serviço especiais é atribuída a quem tenha participado em missões de serviço no estrangeiro durante um período não inferior a três meses, seguido ou interpolado, podendo esse período ser reduzido até metade nos casos de acidente ou doença em serviço que impossibilitem a sua conclusão.

3 - A medalha comemorativa de comissões de serviço especiais pode ainda ser atribuída por participação em missões de especial relevância, assim qualificadas pelo AAMN, mesmo que de duração inferior a três meses.

4 - A mesma missão ou operação só confere direito ao uso de uma medalha, preferindo a medalha da organização internacional.

5 - Não há lugar à concessão da medalha comemorativa de comissões de serviço especiais quando a/o mi-litarizada/o da PM, militar ou militarizada/o da Marinha tenha sido punido, disciplinar ou criminalmente, entre o início da comissão e a data da decisão sobre a concessão da medalha.

6 - A medalha comemorativa de comissões de serviço especiais também pode ser concedida, a título excecional, a militares, militarizados e civis, nacionais e estrangeiros, que se tenham distinguido ou prestado relevante apoio à missão.

SECÇÃO VII

Instrução dos processos de concessão de medalhas

Artigo 22.º

Instrução dos processos

1 - A organização do processo de condecoração é da responsabilidade do ComandoGeral da PM e deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Proposta fundamentada do comandante, diretor, ou chefe do indivíduo a agraciar, onde sejam detalhadamente apontados os atos ou serviços meritórios que tenham sido por ele praticados, com a indicação da modalidade e grau ou classe da medalha objeto da proposta;

b) Nota de assentamentos ou documento equivalente;

c) Informação de todos os escalões hierárquicos por onde transita a proposta;

d) Certificado do registo criminal, dispensável para o pessoal militarizado da PM que não tenha estado afastado do serviço efetivo, quando se trate da concessão da medalha de comportamento exemplar.

2 - Todos os despachos de concessão de medalha são publicados em OPM.

Artigo 23.º

Condicionamentos

1 - Qualquer classe da medalha de mérito policial marítimo ou grau da medalha de comportamento exemplar apenas pode ser concedida uma vez.

2 - Os louvores que serviram de base à concessão de uma medalha são assinalados e considerados cativos, não podendo ser utilizados para nova proposta de condecoração. CAPÍTULO III Condições de uso das medalhas e precedências

Artigo 24.º

Direito de uso

O direito ao uso das insígnias das medalhas definidas no presente Regulamento adquire-se com a publicação no Diário da República ou na OPM, conforme aplicável.

Artigo 25.º

Uso das medalhas

1 - As/os militarizadas/os da PM, militares e milita-rizadas/os da Marinha agraciadas/os com condecorações militares, nos termos do Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto Lei 316/2002, de 11 de dezembro, usamnas de acordo com a respetiva equiparação em termos de valor e grau, precedendo sempre as de condecoração policial, enquanto no exercício de funções na PM.

2 - Em atos solenes, as/os militarizadas/os da PM, militares e militarizadas/os da Marinha usam, pendente ao pescoço, por fita da respetiva cor, a insígnia da medalha de maior precedência que lhe tenha sido atribuída, usando ao peito as insígnias de todas as medalhas, bem como as placas de todas as medalhas, com exceção da que for usada como insígnia de pescoço.

3 - Não pode ser utilizado simultaneamente mais de uma banda, uma insígnia de pescoço ou um grau de medalha de comportamento exemplar, preferindo as condecorações policiais às restantes, nos termos do disposto do n.º 1.

4 - Conforme a adequação de cada cerimónia, as/os cidadãs/cidadãos que façam uso do traje civil podem usar ao peito, do lado esquerdo, as insígnias, as miniaturas ou uma roseta das medalhas com que foram agraciadas/os, de acordo com o estabelecido no presente regulamento.

5 - As insígnias de peito e de pescoço apenas são utilizadas aquando do uso dos uniformes n.os 1 e 2 ou uniformes equivalentes, em ocasiões de especial solenidade.

6 - Nas restantes ocasiões de uso dos uniformes n.os 1, 2 e 4 ou uniformes equivalentes, são utilizadas as fitas simples, posicionadas em barras de acordo com a respetiva precedência.

7 - As insígnias de peito da medalha Comemorativa de Comissões de Serviço Especiais são carregadas com passadeiras descritivas de cada missão, no máximo de duas, justificando-se o uso de uma nova insígnia quando este limite for ultrapassado;

8 - A inscrição em cada passadeira a que alude o nú-mero anterior é aprovada por despacho do AAMN, sob proposta do VCG.

Artigo 26.º

Precedência

As medalhas são usadas do lado esquerdo do peito, por baixo do crachá e com a seguinte precedência:

a) Medalha de valor e mérito público;

b) Medalha de serviços distintos;

c) Medalha de mérito policial marítimo;

d) Medalha da cruz policial marítima;

e) Medalha de comportamento exemplar;

f) Medalha comemorativa de comissões de serviço especiais. Artigo 27.º Privação do direito ao uso de medalhas

1 - É privado do direito a usar qualquer das medalhas previstas no presente regulamento a/o militarizada/o da PM, militar ou militarizada/o da Marinha que for con-denada/o pela prática de crime ou de infração disciplinar considerada grave para a PM, nomeadamente:

a) Aposentação compulsiva e demissão, para as/os mili-tarizadas/os da PM e da Marinha, ou expulsão das Forças Armadas, para as/os militares;

b) Condenação em pena de prisão superior a três anos;

c) Condenação em qualquer pena por crimes contra a paz e contra a humanidade, contra a segurança do Estado, contra a soberania nacional e contra a realização do Estado de direito.

2 - O disposto na alínea c) do número anterior carece do parecer prévio do Conselho da PM a convocar pelo ComandanteGeral, tendo como efeito o cancelamento da condecoração no respetivo registo individual, o qual é publicado em OPM.

ANEXO I

(a que refere o n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento das Medalhas da Polícia Marítima)

Diploma de concessão Dimensão do diploma:

34,5 x 23,5 cm; o tipo de papel e de letra ficam ao critério da entidade que concede.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 4.º do Regulamento das Medalhas da Polícia Marítima)

Figuras e Descrições Técnicas das Medalhas

I - Medalha de valor e mérito público

1 - Insígnia para o peito (fig. 1):

a) Grau ouro:

Fita de suspensão:

de seda ondeada, com dois filetes longitudinais de igual largura, sendo o da direita azul e o da esquerda a branco, com uma largura total de 0,03 m; comprimento necessário para que seja de 0,09 m a dis-tância do topo superior da fita ao bordo inferior da condecoração, por forma a obter o alinhamento inferior das diferentes insígnias; ao centro, um Emblema Nacional (constituído pelo escudo das armas nacionais, nos seus metais e esmaltes, assente numa esfera armilar) também de ouro;

Passadeiras:

de ouro;

Belheira:

em forma de túlipa invertida, de ouro;

Pendente:

Anverso:

cruz pátea, de contornos retilíneos, de ouro cinzelado, assente numa coroa circular de folhas de louro, frutadas, tudo de verde, e tendo sobreposto, ao centro, um Emblema Nacional (constituído pelo escudo das armas nacionais, nos seus metais e esmaltes, assente numa esfera armilar) de ouro, circundado por uma bordadura de azul com a legenda

«

VALOR E MÉRITO PÚBLICO

»

, em letras de tipo elzevir, maiúsculas, de ouro; cruz nos esmaltes e dimensões indicadas na figura;

Reverso:

de ouro liso, para inscrição do posto e nome do agraciado, bem como do ano da concessão;

b) Grau prata:

idêntica ao grau ouro, com as seguintes diferenças:

Fita de suspensão:

igual à do grau ouro, com as seguintes modificações:

ao centro, o Emblema Nacional (constituído pelo escudo das armas nacionais, nos seus metais e esmaltes, assente numa esfera armilar) em prata;

Passadeira, belheira e pendente:

iguais ao grau ouro, mas de prata.

2 - Insígnia para o pescoço - Grau Ouro (fig. 2):

Gravata:

constituída por fita, com as características indicadas para a fita de suspensão (grau ouro), mas com a largura de 0,038 m;

Argola espalmada, cinzelada e canevão:

de ouro;

Belheira e pendente:

de ouro, idênticos aos descritos para o peito e com as mesmas dimensões;

Reverso da medalha igual ao da fig. 1.

3 - Miniaturas (fig. 3):

a) Do pendente (cruz pátea):

Esta miniatura, independentemente do grau, tem a dimensão de 0,017 m;

b) Da insígnia:

Fita de suspensão idêntica à da insígnia para o peito, com a largura máxima de 0,0115 m;

Comprimento total da miniatura - 0,06 m.

4 - Rosetas (fig. 4):

As rosetas são constituídas por um cilindro, com a altura de 0,003 m, forrado com o tecido da fita de suspensão, tendo sobreposta a cruz pátea em metal correspondente ao respetivo grau com o diâmetro de 0,018 m.

5 - Fitas simples (fig. 5):

a) As fitas simples, de tecido igual ao da fita de suspensão da insígnia de peito, com 0,03 m de comprimento e 0,012 m de largura, tendo sobreposta a miniatura do pendente correspondente ao grau; são colocadas em barras metálicas ou de material plástico rígido. Estas barras têm um alfinete de segurança para fixação;

b) Cada barra terá o comprimento necessário para suportar uma ou mais fitas simples até ao máximo de quatro, podendo as barras superiores, por exigência da configuração da banda ou lapela do jaquetão, casaco ou dólman, ter número inferior de fitas;

c) Colocam-se da direita para a esquerda e de cima para baixo, de acordo com a ordem de precedência estabelecida. 6 - Placa para peito (fig. 6):

a) Grau ouro:

Placa de ouro, com 22 raios tendo ao centro um disco azul carregado com o anverso da miniatura desta medalha, de ouro, de altura de 0,014 m; rodeando este disco, uma coroa de folhas de carvalho, de ouro.

b) Grau prata:

Placa de prata, de características idênticas às referidas na alínea anterior, sendo que todos os elementos a ouro são substituídos por prata.

Fig. 1 Fig. 2 Fig. 3 Fig. 6 II - Medalha de serviços distintos

7 - Insígnia para o peito (fig. 7):

a) Grau ouro:

Fita de suspensão:

de seda ondeada, com nove filetes longitudinais de igual largura, sendo cinco vermelhos e quatro brancos, dispostos alternadamente; largura total de 0,03 m; comprimento necessário para que seja de 0,09 m a distância do topo superior da fita ao bordo inferior da condecoração; ao centro, um Emblema Nacional (constituído pelo escudo das armas nacionais, nos seus metais e esmaltes, assente numa esfera armilar) de prata;

Passadeira e canevão:

de ouro;

Pendente:

de ouro:

Anverso:

Emblema Nacional (constituído pelo escudo das armas nacionais, nos seus metais e esmaltes, assente numa esfera armilar) rodeado da legenda

«

SERVIÇOS DISTINTOS

»

, em letras de tipo elzevir, maiúsculas; a legenda cercada de duas vergônteas de louro, frutadas e atadas nos topos proximais, com um laço largo encimado por um troféu;

Reverso:

Estrela de seis pontas, tendo, ao centro, duas âncoras cruzadas; este conjunto é rodeado pela inscrição

«

POLÍCIA MARÍTIMA

»

, em letras de tipo elzevir, maiúsculas; cercando, duas vergônteas de carvalho, rematado inferiormente por um laço largo encimado por um troféu;

b) Grau prata:

idêntica à insígnia do grau ouro, com as seguintes diferenças:

Fita de suspensão:

ao centro, um Emblema Nacional, idêntico na forma ao do grau ouro, mas todo de prata;

Anverso e reverso:

de prata;

Passadeira, canevão e pendente:

de prata;

c) Grau cobre:

idêntica à insígnia do grau ouro, com as seguintes diferenças:

Fita de suspensão:

desprovida de Emblema Nacional;

Anverso e reverso:

de prata;

Passadeira, canevão e pendente:

de cobre.

d) Quando esta insígnia for usada com outras de modalidade diferente, é autorizada a sobreposição do troféu à fita, conforme fig. 8, a fim de se obter o alinhamento inferior das condecorações.

8 - Miniaturas (fig. 9):

a) Do pendente:

Tem as dimensões indicadas na alínea a) do n.º 3;

b) Da insígnia:

A miniatura é constituída pela própria insígnia, reduzida às dimensões indicadas na alínea b) do n.º 3.

c) Quando esta insígnia for usada com outras de modalidade diferente, é autorizada a sobreposição do troféu à fita, conforme fig. 10, a fim de se obter o alinhamento inferior das condecorações.

9 - Rosetas (fig. 11):

Têm a cor da fita da insígnia correspondente e as características e dimensões indicadas no n.º 4.

10 - Fitas simples (fig. 12):

Têm a configuração e as cores da fita de suspensão da insígnia, com o Emblema Nacional ao centro, em ouro, prata ou cobre, sendo as dimensões as indicadas na alínea a) do n.º 5.

Fig. 7 Fig. 8 Fig. 9 Fig. 10 Fig. 11 Fig. 12 III - Medalha de mérito policial marítimo

11 - Insígnia para peito (fig. 13):

a) 1.ª classe:

Fita de suspensão:

de seda ondeada, com nove filetes longitudinais de igual largura, sendo cinco azuis e quatro brancos, dispostos alternadamente; largura total de 0,03 m; comprimento necessário para que seja de 0,09 m a distância do topo superior da fita ao bordo inferior da condecoração, por forma a obter o alinhamento inferior das diferentes insígnias; ao centro, o crachá da PM em ouro;

Argola e canevão:

de ouro;

Pendente:

Anverso:

Coroa circular de folhas de louro, frutadas, em ouro, à qual está sobreposta a Estrela da PM em relevo com pontas redondas, tudo em ouro; ao centro uma âncora, em ouro, cercada de duas vergônteas de carvalho, também em ouro, sobrepostas inferiormente; este conjunto circundado pela inscrição

«

MÉRITO POLICIAL MARÍTIMO

»

, em letras de tipo elzevir, maiúsculas, inseridas num listel circular; tudo sobre campo azul;

Reverso:

Coroa circular de folhas de louro, frutadas, em ouro, à qual está sobreposta a Estrela da PM em relevo com pontas redondas, tudo em ouro; ao centro, o Emblema Nacional (constituído pelo escudo das armas nacionais, nos seus metais e esmaltes, assente numa esfera armilar) de ouro, circundado por uma bordadura de azul, delimitada por cabo de ouro, com a legenda

«

RE-PÚBLICA PORTUGUESA

»

, em letras de tipo elzevir, maiúsculas, de ouro;

b) 2.ª classe:

Idêntica à de 1.ª classe, com as seguintes diferenças:

Fita de suspensão:

igual à de 1.ª classe, com as seguintes modificações:

ao centro, o crachá da PM é em prata;

Argola, canevão e pendente:

Todas as peças são idênticas às de 1.ª classe, contudo, nesta classe, as de ouro passam a ser de prata;

c) 3.ª classe:

Idêntica à de 1.ª classe, com as seguintes diferenças:

Fita de suspensão:

igual à de 1.ª classe, com as seguintes modificações:

ao centro, o crachá da PM é em cobre;

Argola, canevão e pendente:

Todas as peças são idênticas às de 1.ª classe, contudo, nesta classe, as de ouro passam a ser de cobre;

12 - Insígnia para o pescoço - 1.ª classe (fig. 14):

Gravata:

constituída por fita, com as características indicadas para a fita de suspensão, mas com a largura de 0,038 m;

Argola espalmada, cinzelada e canevão:

de ouro;

Belheira e pendente:

de ouro, idênticos aos descritos para o peito nas dimensões constantes da figura.

Reverso e anverso da medalha igual ao da fig. 13.

13 - Miniaturas (fig. 15):

a) Do pendente - Esta miniatura, independentemente do grau, tem a dimensão de 0,017 m;

b) Da insígnia:

Fita de suspensão idêntica à da insígnia para o peito, com a largura máxima de 0,0115 m;

Comprimento total da miniatura - 0,06 m.

14 - Rosetas (fig. 16):

As rosetas são constituídas por um cilindro, com a altura de 0,003 m, forrado com o tecido da fita de suspensão, tendo sobreposto o crachá da PM em metal correspondente ao da respetiva classe com o diâmetro de 0,018 m;

15 - Fitas simples (fig. 17):

Têm a configuração e as cores da fita de suspensão da insígnia, com o crachá da PM ao centro, em ouro, prata ou cobre, conforme a classe, sendo as dimensões as indicadas no n.º 5, alínea a).

16 - Placa para peito - Grau ouro (fig. 18):

Placa de ouro, com 22 raios tendo ao centro um disco azul carregado com o anverso da miniatura desta medalha, de ouro, de altura de 0,014 m; rodeando este disco, uma coroa de folhas de carvalho, de ouro.

Fig. 13 Fig. 14 Fig. 15 Fig. 16 Fig. 18 IV - Medalha da cruz policial marítima

17 - Insígnia para peito (fig. 19):

a) 1.ª classe:

Fita de suspensão:

de seda ondeada, com fundo azul, cortada longitudinalmente por duas listas amarelo-douradas, cada uma de largura igual a um sexto da largura total da fita e afastadas do bordo de uma distân-cia igual à sua largura; largura 0,03 m; comprimento, o necessário para que seja de 0,09 m a distância do topo superior da fita ao bordo inferior da condecoração, de forma a obter um alinhamento inferior idêntico ao das restantes insígnias; ao centro, âncora circundada por cabo em ouro;

Argola e canevão:

de ouro;

Pendente:

Anverso:

cruz pátea de branco, debruada a ouro, sobreposta a duas âncoras, de ouro, passadas em pala; ao centro, sobre campo azul, o crachá da PM, cercado de duas vergônteas de louro frutadas e atadas, encimando este conjunto, uma coroa mural de cinco torres, tudo em ouro; na base das vergônteas, um listel prateado com a inscrição

«

NO MAR, MAIS ALÉM, POR BEM

»

, em letras de tipo elzevir, maiúsculas, em negro;

Reverso:

liso, de ouro;

b) 2.ª classe, 3.ª classe e 4.ª classe:

idênticas à insígnia de 1.ª classe, com a seguinte diferença:

sobre a fita de suspensão e ao centro, e consoante a condecoração for de 2.ª classe, 3.ª classe ou 4.ª classe, será aplicada uma âncora desprovida do cabo, respetivamente em ouro, prata ou cobre;

18 - Insígnia para o pescoço - 1.ª classe (fig. 20):

Gravata:

constituída por fita, com as características indicadas para a fita de suspensão, mas com a largura de 0,038 m;

Argola espalmada, cinzelada e canevão:

de ouro;

Belheira e pendente:

de ouro, idênticos aos descritos para o peito nas dimensões constantes da figura.

Reverso e anverso da medalha igual ao da fig. 19

19 - Miniaturas (fig. 21):

a) Do pendente:

Esta miniatura, independentemente do grau, tem a dimensão de 0,017 m;

b) Da insígnia:

Fita de suspensão idêntica à da insígnia para o peito, com a largura máxima de 0,0115 m; ao centro uma ân-cora circundada por um cabo em ouro, para a 1.ª classe e para a 2.ª classe, 3.ª classe ou 4.ª classe, será aplicada uma âncora desprovida de cabo, respetivamente em ouro, prata ou cobre;

Comprimento total da miniatura - 0,06 m.

20 - Rosetas (fig. 22):

As rosetas são constituídas por um cilindro, com a altura de 0,003 m, forrado com o tecido da fita de suspensão, tendo sobreposto uma âncora circundada por um cabo em ouro, para a 1.ª classe e para a 2.ª classe, 3.ª classe ou 4.ª classe, será aplicada uma âncora desprovida de cabo, respetivamente em ouro, prata ou cobre;

21 - Fitas simples (fig. 23):

Têm a configuração e as cores da fita de suspensão da insígnia; tendo aposta a âncora correspondente a cada uma das classes, em ouro, prata ou cobre, conforme a classe, sendo as dimensões, as indicadas na alínea a) do n.º 5.

Fig. 19 Fig. 20 Fig. 21 Fig. 22 Fig. 23

V - Medalha de comportamento exemplar

22 - Insígnia para peito (fig. 24):

a) Grau ouro:

Fita de suspensão:

seda ondeada, com nove filetes longitudinais de igual largura, sendo cinco verdes e quatro brancos, dispostos alternadamente; largura de 0,03 m; comprimento necessário para que seja de 0,09 m a distância do topo superior da fita ao bordo inferior da condecoração, por forma a obter o alinhamento inferior das diferentes insígnias; ao centro, um Emblema Nacional, de ouro.

Argola e canevão:

de ouro;

Pendente:

Anverso:

Emblema Nacional, rodeado de um listel circular com a legenda

«

COMPORTAMENTO EXEMPLAR - 1919

»

, em letras de tipo elzevir, maiúsculas; tudo circundado de duas vergônteas de louro, frutadas, atadas nos topos proximais com um laço largo;

Reverso:

Estrela de cinco pontas, tendo no seu interior, centradas, duas âncoras cruzadas; este conjunto é rodea do por um listel circular com a legenda

«

REPÚBLICA PORTUGUESA SEGURANÇA E LIBERDADE

»

, em letras de tipo elzevir, maiúsculas, tudo circundado de duas vergônteas de louro, frutadas, atadas nos topos proximais com um laço largo;

b) Grau prata:

idêntica ao grau ouro com as seguintes diferenças:

Fita de suspensão:

ao centro, um Emblema Nacional, idêntico na forma ao do grau ouro, mas todo de prata;

Argola, canevão e pendente:

de prata;

c) Grau cobre:

idêntica ao grau ouro com as seguintes diferenças:

Fita de suspensão:

desprovida de Emblema Nacional;

Argola, canevão e pendente:

de cobre.

23 - Miniaturas (fig. 25):

a) Do pendente:

Tem as dimensões indicadas na alínea a) do n.º 3;

b) Da insígnia:

A miniatura é constituída pela própria insígnia, reduzida às dimensões indicadas na alínea b) do n.º 3.

24 - Rosetas (fig. 26):

Têm a cor da fita da insígnia e as dimensões indicadas no n.º 4.

25 - Fitas simples (fig. 27):

Configuração e cores da fita de suspensão, com o Emblema Nacional em ouro, prata ou sem Escudo, consoante o grau, e nas dimensões indicadas na alínea a) do n.º 5.

Fig. 24 Fig. 25 Fig. 26 Fig. 27 VI - Medalha comemorativa de comissões de serviço especiais

26 - Insígnia para o peito (fig. 28):

Fita de suspensão:

seda ondeada, com nove filetes longitudinais de igual largura, sendo cinco verdes e quatro vermelhos, dispostos alternadamente; largura de 0,03 m; comprimento necessário para que seja de 0,09 m a distância do topo superior da fita ao bordo inferior da condecoração, por forma a obter o alinhamento inferior das diferentes insígnias, levando uma passadeira, de prata, com 0,005 m de altura e com o nome das regiões geográficas ou países em que ocorreram as comissões e o ano ou anos em que os agraciados nelas tomaram parte, conforme padrão e exemplo no anverso da fig. 28;

Argola:

de prata;

Pendente:

de prata:

Anverso:

Emblema Nacional rodeado de um listel circular com a legenda

«

COMISSÕES DE SERVIÇO ESPECIAIS DA POLÍCIA MARÍTIMA

»

, em letras de tipo elzevir, maiúsculas, a legenda cercada de duas vergônteas de louro, frutadas e atadas nos topos proximais com um laço largo; encimando este conjunto, uma coroa mural de cinco torres.

Reverso:

Estrela de seis pontas, tendo no seu interior, centradas, duas âncoras cruzadas; circundando, duas vergônteas de louro, frutadas, atadas nos topos proximais com um laço largo; encimando este conjunto, uma coroa mural idêntica à do anverso.

27 - Miniaturas (fig. 29):

a) Do pendente:

Tem as dimensões indicadas na alínea a) do n.º 3;

b) Da insígnia:

A miniatura é constituída pela própria insígnia, reduzida às dimensões indicadas na alínea b) do n.º 3.

28 - Rosetas (fig. 30):

Têm a cor da fita da insígnia e as dimensões indicadas no n.º 4.

29 - Fitas simples (fig. 31):

Têm a configuração e as cores da fita de suspensão da insígnia, sendo as dimensões as indicadas na alínea a) do n.º 5.

Fig. 28 Fig. 30 MAR

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2705635.dre.pdf .

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