A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 45619, de 21 de Março

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Sumário

Permite que as vagas actualmente existentes nos lugares dos quadros dos correios, telégrafos e telefones da província ultramarina de Timor sejam preenchidas, nos termos do artigo 426.º do Decreto n.º 34076, pelos agentes contratados, interinos ou assalariados à data da publicação do referido decreto.

Texto do documento

Decreto 45619
Atendendo às circunstâncias especiais verificadas em Timor, que não permitiram o reajustamento dos quadros do pessoal dos correios, telégrafos e telefones da província em conformidade com as disposições do Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944; considerando também a possibilidade de se superarem as dificuldades do recrutamento de pessoal para os mesmos serviços pela admissão aos concursos, a título transitório, dos funcionários e outros agentes sem as habilitações do 2.º ciclo dos liceus ou equivalentes, mas com a 4.ª classe e boas informações e tendo ainda em vista o proposto pelo Governo da província; Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As vagas actualmente existentes nos lugares dos quadros dos correios, telégrafos e telefones da província de Timor podem ser preenchidas, nos termos do artigo 426.º do Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944, pelos agentes contratados, interinos ou assalariados à data da promulgação do mesmo decreto.

Art. 2.º Podem ser admitidos aos primeiros concursos a realizar para os lugares de operador, de radiotelegrafista de 3.ª classe e de aspirante administrativo, os actuais funcionários e outros agentes, permanentes ou eventuais, que tenham mais de dois anos de serviço, com boas informações e a 4.ª classe de instrução primária, os quais poderão ser nomeados para os lugares que lhes vierem a competir com dispensa dos limites de idade legalmente estabelecidos.

Art. 3.º Os indivíduos abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º não poderão ascender aos lugares do quadro comum dos serviços sem que obtenham entretanto as habilitações literárias mínimas exigidas para o ingresso nos quadros privativos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-11-02 - Decreto 34076 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fomento Colonial - Repartição dos Correios, Telégrafos e Electricidade

    Reorganiza os serviços dos correios, telégrafos e telefones (CTTC) do Império Colonial Português. Publica em anexo o quadro comum e os quadros privativos das colónias dos referidos serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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