Portaria 20454
Ouvidos o Governo da província e o Banco Nacional Ultramarino;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do disposto na base XI, I, n.º 10, da Lei Orgânica do Ultramar Português e da cláusula 33.ª do contrato celebrado com o Banco Nacional Ultramarino, ao abrigo do Decreto-Lei 39221, de 25 de Maio de 1953, que seja estabelecido o limite único de 160000 contos para a circulação fiduciária da província da Guiné.
Ministério do Ultramar, 21 de Março de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial da Guiné. - Peixoto Correia.