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Portaria 20454, de 21 de Março

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Sumário

Estabelece o limite único de 160000 contos para a circulação fiduciária da província ultramarina da Guiné.

Texto do documento

Portaria 20454
Ouvidos o Governo da província e o Banco Nacional Ultramarino;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do disposto na base XI, I, n.º 10, da Lei Orgânica do Ultramar Português e da cláusula 33.ª do contrato celebrado com o Banco Nacional Ultramarino, ao abrigo do Decreto-Lei 39221, de 25 de Maio de 1953, que seja estabelecido o limite único de 160000 contos para a circulação fiduciária da província da Guiné.

Ministério do Ultramar, 21 de Março de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.


Para ser publicada no Boletim Oficial da Guiné. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-05-25 - Decreto-Lei 39221 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Fomento

    Autoriza o Governo, pelo Ministério do Ultramar, a celebrar com o Banco Nacional Ultramarino um novo contrato, nos termos das cláusulas anexas a este diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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