Considerando que a criação de um programa de turismo para os portugueses que se encontrem nessas condições permitirá o acesso ao gozo de períodos de férias organizadas a um número muito significativo de cidadãos, contribuindo ainda para a dinamização da economia nacional e, em particular, das actividades turísticas e da restauração nas épocas baixa e média;
Considerando a necessidade de salvaguardar a vocação social do programa através da diferenciação do preço em função dos rendimentos dos participantes promovendo o crescente acesso ao programa dos cidadãos efectivamente mais carenciados;
Considerando que o INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., entretanto extinto pelo Decreto-Lei 106/2008, de 25 de Junho, assegurou de forma eficaz a gestão dos programas governamentais com características similares, nos quais, desde 1995, já participaram mais de 582 mil cidadãos;
Considerando que a Fundação INATEL, instituída pelo mesmo diploma legal, sucedeu ao referido instituto no conjunto dos seus direitos e obrigações, bem como na prossecução dos seus fins e atribuições de serviço público, tendo, desde então, assegurado a gestão dos referidos programas governamentais;
Considerando a proposta apresentada pela Fundação INATEL no sentido da criação do Programa Turismo Solidário 2010 ao qual tenham acesso os cidadãos residentes em Portugal com idade superior a 18 anos, estimando-se a realização de 111 viagens em diversas unidades hoteleiras da Fundação INATEL, abrangendo 5328 cidadãos;
Considerando, por fim, que a criação do Programa Turismo Solidário, atenta a sua função social e de dinamização da economia regional e local, justificam que o Estado assegure a sua comparticipação financeira:
Determinam os Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social:
1 - Aprovar a realização do Programa Turismo Solidário 2010, nos termos e condições expressos na proposta apresentada pela Fundação INATEL, entidade a quem competirá a gestão do Programa a nível nacional e o alojamento dos participantes.
2 - A concessão do financiamento de (euro) 1 205 276,13 o qual será assegurado pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
3 - A transferência para a Fundação INATEL da verba referida no número anterior processar-se-á da seguinte forma: 30 % até 31 Maio de 2010, 60 % até 29 de Outubro de 2010 e os restantes 10 % após a apresentação do relatório de execução do Programa.
4 - A criação de uma comissão de acompanhamento, composta por representantes do Instituto da Segurança Social, I. P., do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., e da Fundação INATEL, com a incumbência de acompanhar a sua execução.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
20 de Abril de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.
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