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Decreto 43755, de 28 de Junho

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Sumário

Estabelece o regime de servidão militar para determinada área de terreno situada no concelho de Almada, distrito de Setúbal.

Texto do documento

Decreto 43755
Verificando-se que para execução das instalações previstas no plano de defesa nacional se torna necessário estabelecer o regime de servidão militar na área do terreno do distrito de Setúbal a seguir definida e referenciada nas cartas n.os 431 e 442, escala 1/25000, dos Serviços Cartográficos do Exército;

Tendo em vista o que dispõe a Lei 2078, de 11 de Julho de 1955;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A zona delimitada no artigo seguinte, situada no distrito de Setúbal, concelho de Almada, fica sujeita a servidão militar, nos termos do artigo 1.º e do § único do artigo 6.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955.

Art. 2.º A área sobre que incide a servidão militar fica assim delimitada:
A norte, pelo rio Tejo, entre Porto do Bucho e o limite oeste do quartel do 3.º grupo misto do regimento de artilharia antiaérea fixa; a sul, pela berma norte da estrada nacional n.º 377-1, desde Murfacém a Covas e, seguidamente, pelo alinhamento recto definido pelo cunhal sudeste da construção de Covas que, junto àquela estrada nacional, se situa hoje mais a nascente e o cunhal este da que se localiza junto ao caminho que liga Costas do Cão a Chanoca de Baixo, a cerca de 450 m daquela povoação; a nascente, pela berma oeste do caminho de Costas do Cão e Chanoca de Baixo, mas só para norte da construção acima referida, e, seguidamente, pelo também já citado limite oeste do quartel do 3.º grupo misto do regimento de artilharia antiaérea fixa; a poente, pela berma este do caminho que, partindo de Murfacém, se dirige à Quinta do Bucho e, seguidamente, pela linha de água que liga aquela Quinta ao Porto do Bucho.

Art. 3.º A área sujeita a servidão e definida no artigo 2.º será demarcada na carta militar de Portugal, na escala 1/25000, organizando-se três colecções, com a classificação de secreto, que terão os seguintes destinos:

a) Uma colecção destinada ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
b) Uma colecção destinada ao Estado-Maior da Armada;
c) Uma colecção destinada à Superintendência dos Serviços da Armada.
Art. 4.º Na área delimitada no artigo 2.º e nos termos do artigo 13.º da Lei 2078 é proibida a execução sem licença da autoridade militar competente, dos trabalhos e actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;

b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;

c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

d) Trabalhos de levantamento fotográfico, topográfico ou hidrográfico;
e) Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves;
f) Outros trabalhos ou actividades que possam inequìvocamente prejudicar a segurança das instalações militares.

§ único. A proibição exarada neste artigo não abrange as obras de conservação de edifícios.

Art. 5.º Compete ao Ministério da Marinha, pela Superintendência dos Serviços da Armada, ouvido o Estado-Maior da Armada, a concessão das licenças a que se refere o artigo 4.º

Art. 6.º Das decisões tomadas ao abrigo do artigo 4.º poderão os interessados recorrer para o Ministro da Defesa Nacional.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273568.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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