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Despacho DD5949, de 15 de Junho

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Sumário

Determina que, através da Direcção-Geral dos Combustíveis, seja organizada uma comissão com o objectivo de recomendar a legislação complementar necessária e a regulamentação global da legislação que diz respeito aos carvões nacionais.

Texto do documento

Despacho
A exploração mineira de carvões nacionais enfrenta presentemente sérias dificuldades, que resultam, por um lado, da pobreza dos nossos carvões e, por outro lado, da concorrência de carvões estrangeiros, acentuada pelo aumento de produção que se tem verificado ùltimamente na Europa, e da utilização crescente de combustíveis líquidos.

Essas dificuldades têm sido apresentadas ao Governo, pelas empresas concessionárias, com o pedido insistente de que sejam tomadas as medidas convenientes de protecção dos carvões nacionais.

O consumo de carvões de produção nacional representa aproximadamente 60 por cento em peso e 50 por cento em poder calorífico do consumo total da metrópole, tendo vindo a aumentar ligeiramente nos últimos anos, desde cerca de 500000 t em 1950 até 600000 t em 1960; o consumo de carvões importados tem diminuído desde 800000 t em 1950 para 400000 t em 1960.

É, portanto, notável a contribuição da produção nacional, e é evidente a necessidade de se assegurar a continuidade da exploração mineira, pela sua importância económica para o País na formação do produto nacional e na balança de pagamentos e ainda por razões óbvias de segurança nacional. De resto, tem sido esta a orientação do Governo nesta matéria.

A legislação em vigor, que abrange os Decretos-Leis n.os 18713, 42205 e 29725, relativos à indústria mineira geral, e os Decretos-Leis n.os 29018, 30645 e 36934, relativos aos carvões nacionais, constitui uma base que convirá completar e regulamentar para, deste modo, se definirem e concretizarem as medidas que tornem possível assegurar a continuidade da exploração das minas de carvões nacionais em bases sãs e com o devido enquadramento no panorama da economia nacional.

Essas medidas deverão ter em consideração os compromissos assumidos na Convenção de Estocolmo, que já levaram à liberalização da importação dos carvões estrangeiros; as necessidades de consumo no País no que diz respeito quer a quantidade, quer a qualidade e quer ainda a regularidade e garantia de fornecimento; as condições de exploração mineira, sem esquecer a justa retribuição do trabalho e do capital.

A fim de que o problema possa ser estudado nos seus múltiplos aspectos, abrangendo a produção e o consumo, determino que, através da Direcção-Geral dos Combustíveis, seja organizada uma comissão restrita com vogais do Conselho de Combustíveis e outras entidades, com o objectivo de, dentro da orientação acima exposta, recomendar a legislação complementar necessária e a regulamentação global da legislação que diz respeito aos carvões nacionais. A comissão será constituída por um delegado de cada uma das seguintes entidades:

Direcção-Geral dos Combustíveis (presidente).
Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.
Concessionárias mineiras de carvão.
Importadores de carvão.
Indústria de cimentos.
Empresa Termoeléctrica Portuguesa.
Para análise dos aspectos financeiros do problema, será solicitada ainda a colaboração de um inspector de finanças.

A comissão apresentará o relatório dentro do prazo de 90 dias, a contar da data da nomeação dos seus membros.

Secretaria de Estado da Indústria, 7 de Junho de 1961. - O Secretário de Estado da Indústria, António Alves de Carvalho Fernandes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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