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Decreto-lei 43725, de 8 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 37893, de 22 de Julho de 1950, no referente à distribuição de géneros pelos militares, quando se verifique impossibilidade de cozinhar.

Texto do documento

Decreto-Lei 43725
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A observação 20.ª às tabelas I e II postas em vigor pelo Decreto-Lei 37893, de 22 de Julho de 1950, passa a ter a seguinte redacção:

20.ª Os navios devem ser providos de atum em conserva de azeite para ser distribuído quando se verifiquem dificuldades em cozinhar; neste caso a ração será de 0,250 kg por praça e por cada refeição e não se abonará azeite. Em casos especiais em que se verifique a impossibilidade de cozinhar, como no municiamento de forças actuando em terra, em operações ou em treino e noutros em que não seja possível obter os géneros previstos nas tabelas, quer os de distribuição normal, quer os de substituição, serão distribuídas, quando devidamente autorizado, rações especiais a estabelecer por portaria do Ministro da Marinha.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-07-22 - Decreto-Lei 37893 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Aprova, para vigorarem a partir de 1 de Outubro do corrente ano, as novas tabelas de ração a géneros das praças da Armada.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-01-20 - Portaria 20329 - Ministério da Marinha - Inspecção de Marinha

    Estabelece as rações de sobrevivência que devem acompanhar os meios de salvamento existentes a bordo dos navios da Armada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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