Decreto-Lei 43725
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A observação 20.ª às tabelas I e II postas em vigor pelo Decreto-Lei 37893, de 22 de Julho de 1950, passa a ter a seguinte redacção:
20.ª Os navios devem ser providos de atum em conserva de azeite para ser distribuído quando se verifiquem dificuldades em cozinhar; neste caso a ração será de 0,250 kg por praça e por cada refeição e não se abonará azeite. Em casos especiais em que se verifique a impossibilidade de cozinhar, como no municiamento de forças actuando em terra, em operações ou em treino e noutros em que não seja possível obter os géneros previstos nas tabelas, quer os de distribuição normal, quer os de substituição, serão distribuídas, quando devidamente autorizado, rações especiais a estabelecer por portaria do Ministro da Marinha.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.