Decreto 43721
Considerando que pelo Decreto-Lei 43351, de 24 de Novembro de 1960, que criou a nova organização territorial do Exército, todo o território nacional é dividido em regiões militares e comandos territoriais independentes, pelo que o serviço militar pode ser indiferentemente prestado em qualquer ponto do território nacional;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Deixam de ser obrigatòriamente presentes à junta hospitalar de inspecção os militares que sejam nomeados para servir em região militar ou contando territorial independente diferente daquele em que se encontram a prestar serviço.
Art. 2.º Ficam nulas e de nenhum efeito todas as disposições do Decreto 42937, de 22 de Abril de 1960, referentes à presença obrigatória de militares à junta hospitalar de inspecção.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.