Portaria 1141/90
de 19 de Novembro
Considerando que o Regulamento (CEE) n.º
136/66
, do Conselho, de 22 de Setembro, estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas;
Considerando que o artigo 5.º do referido regulamento institui um regime de ajudas à produção de azeite;
Considerando que o nível das ajudas à produção é fixado anualmente pelo Conselho, antes de 1 de Agosto, para a campanha de comercialização seguinte, que se inicia a 1 de Novembro;
Considerando que a ajuda à produção de azeite apresenta um interesse considerável para os olivicultores, mas que há que garantir que seja concedida em obediência estrita ao disposto na regulamentação aplicável, nomeadamente nos Regulamentos (CEE) n.os 2261/84 , do Conselho, de 17 de Julho, e 3061/84 , da Comissão, de 31 de Outubro;
Considerando que, por esse facto, as declarações de cultura e os pedidos de atribuição da ajuda a apresentar pelos interessados devem comportar as indicações necessárias à realização de um controlo administrativo adequado;
Considerando, finalmente, que para assegurar o bom funcionamento do regime de ajudas é necessário elucidar os olivicultores acerca de trâmites normais do processo de reconhecimento do direito à ajuda e precisar os direitos e obrigações de todas as pessoas e entidades que nele intervêm:
Ao abrigo das disposições legais mencionadas:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º - 1 - Os olivicultores que pretendam beneficiar da ajuda comunitária à produção de azeite, nos termos previstos nos Regulamentos (CEE) n.os 2261/84 , do Conselho, de 17 de Julho, e 3061/84 , da Comissão, de 31 de Outubro, deverão apresentar uma declaração de cultura e, em cada campanha, um pedido de ajuda.
2 - Para efeito da atribuição da ajuda, consideram-se olivicultores todos os produtores agrícolas que explorem oliveiras produtoras de azeitonas destinadas à produção de azeite.
2.º Os impressos de declaração de cultura e de pedido de ajuda constam de modelos aprovados previamente pelo INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola e são emitidos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, que procederá à respectiva distribuição através da sua rede de revendedores, bem como dos serviços regionais de agricultura.
3.º - 1 - Mediante a apresentação de uma única declaração de cultura, cada olivicultor identifica a totalidade das oliveiras que explora em território nacional, podendo a declaração manter-se válida ao longo de várias campanhas, desde que não se verifiquem alterações dos elementos declarados.
2 - Na eventualidade de ocorrerem alterações na exploração olivícola posteriores à apresentação de uma declaração de cultura, os olivicultores deverão apresentar uma nova e completa declaração de cultura, que substituirá a anterior.
3 - Para que possam ser consideradas para efeito do pagamento da ajuda, as declarações de cultura devem ser entregues até 30 de Novembro do ano do início da campanha a partir da qual devam se consideradas.
4.º - 1 - As declarações de cultura devem ser entregues no INGA ou nos serviços regionais de agricultura e nas organizações de produtores reconhecidas, no caso de olivicultores associados dessas organizações.
2 - Os serviços regionais de agricultura e as organizações de produtores reconhecidas, após conferirem o correcto preenchimento das declarações de cultura que lhes forem entregues, apõem-lhes o respectivo carimbo ou selo branco, com a data da recepção, e remetem-nas ao INGA no prazo máximo de 15 dias.
5.º - 1 - Para requererem a atribuição da ajuda, os olivicultores devem apresentar até 31 de Julho do ano seguinte ao do início de cada campanha os seus pedidos de ajuda, em que manifestam as oliveiras mantidas em produção nessa campanha, bem como as quantidades de azeitona colhida e de azeite produzido.
2 - Os pedidos de ajuda devem ser entregues no INGA ou nos serviços regionais de agricultura e nas organizações de produtores reconhecidas, no caso de olivicultores associados dessas organizações, devendo observar-se, quanto à sua recepção e remessa ao INGA o disposto no n.º 4.º, n.º 2.
6.º Os pedidos de ajuda são acompanhados da documentação comprovativa da transformação da azeitona em azeite, emitida pelos lagares em que se efectuou a trituração, ou, nos casos de venda da azeitona, de cópia da factura de venda, com a identificação completa do comprador e declaração deste atestando que a azeitona se destina à produção de azeite.
7.º Nos casos de olivicultores membros de uma organização de produtores reconhecida e que tenham entregue a azeitona num lagar reconhecido, com vista ao recebimento da ajuda segundo o método de cálculo baseado no azeite efectivamente produzido, o documento emitido pelo lagar tem obrigatoriamente de mencionar a quantidade de azeitona entregue e triturada, bem como os quilogramas de azeite assim obtidos.
8.º - 1 - Compete ao INGA, à ACACSA - Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite e às organizações de produtores reconhecidas a apreciação e controlo da veracidade dos dados manifestados pelos olivicultores nas declarações de cultura e nos pedidos de ajuda, de acordo com o previsto na regulamentação aplicável e nos termos da repartição de competências a que aludem os números seguintes.
2 - O INGA realiza sistematicamente o controlo documental das declarações de cultura e dos pedidos de ajuda, podendo, por amostragem, ou sempre que tal se mostre indispensável, proceder a acções pontuais de fiscalização junto dos olivicultores, das organizações de produtores reconhecidas e dos lagares reconhecidos.
3 - A ACACSA, no âmbito das suas atribuições próprias, conferidas quer pela legislação nacional, quer pela regulamentação comunitária, procede, de acordo com o seu plano anual de actividades ou a pedido do INGA, à permanente fiscalização e controlo no terreno das declarações dos olivicultores, associados ou individuais, bem como da actividade das organizações de produtores reconhecidas e dos lagares reconhecidos, remetendo periodicamente ao INGA relatórios sobre a sua acção de fiscalização e controlo.
4 - As organizações de produtores reconhecidas procedem à conferência das declarações de cultura e dos pedidos de ajuda apresentados pelos seus associados, devendo remeter ao INGA, com periodicidade, os respectivos relatórios desta actividade.
5 - Quando as entidades referidas no presente número detectarem irregularidades nos processos de candidatura às ajudas, o INGA poderá recusar o pagamento dessas ajudas ou exigir a sua integral reposição.
6 - O INGA deverá enviar à ACACSA e às organizações de produtores relatórios semestrais sobre a situação dos processos que lhe foram enviados por aquelas entidades.
9.º Se após a realização de controlos às explorações olivícolas, por parte de qualquer das entidades referidas no número anterior, for verificado que o número de oliveiras em produção manifestadas por um olivicultor na declaração de cultura ou no pedido de ajuda excede o número daquelas que foram efectivamente controladas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
a) Se o excedente de oliveiras declaradas não ultrapassar 1% das oliveiras controladas, não haverá lugar para penalização, recebendo o olivicultor apenas a ajuda correspondente ao número de oliveiras encontradas nas operações de controlo;
b) Se o excedente de oliveiras declaradas for superior a 1% e igual ou inferior a 5% do número de oliveiras controladas, o montante da ajuda atribuída ao olivicultor será 90% da verba a que teria direito no caso de ter apresentado uma declaração correcta;
c) Se o excedente de oliveiras declaradas for superior a 5%, mas igual ou inferior a 10%, o montante da ajuda a atribuir será de 70% da verba a que teria direito;
d) No caso de o excedente de oliveiras declaradas ser superir a 10% das oliveiras controladas, não haverá lugar à atribuição de qualquer ajuda, independentemente de se instaurar procedimento criminal adequado por falsas declarações.
10.º - 1 - Sempre que as situações de irregularidade nas declarações dos olivicultores forem verificadas posteriormente ao pagamento da ajuda, os olivicultores devem obrigatoriamente devolver ao INGA as quantias recebidas indevidamente e que excedam a ajuda que lhes deva ser atribuída nos termos do disposto nas alíneas do número anterior.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável sempre que o INGA verifique, antes da concessão da ajuda, que no pedido de ajuda o olivicultor manifestou ter em produção um número de oliveiras superior ao número de árvores previamente declarado na declaração de cultura.
11.º Independentemente do disposto nos números anteriores, sempre que se verificar a ocorrência de elementos comprovativos de que a irregularidade nas declarações de um olivicultor relevam de intenção fraudulenta, tendo em conta a dimensão das diferenças entre o declarado e o real, bem como a topografia das propriedades agrícolas declaradas e a configuração do olival, o INGA recusará o pagamento da ajuda pela totalidade ou exigirá a sua integral reposição no caso de já ter sido paga, acrescida dos juros correspondentes à taxa de juro legal em vigor.
12.º As organizações de produtores reconhecidas são solidariamente responsáveis com os olivicultores seus associados, ficando também sujeitas às sanções previstas na lei, podendo ainda ser-lhes retirado o reconhecimento por um período compreendido entre uma e cinco campanhas.
13.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 9.º, 10.º e 11.º, a ocorrência, posteriormente à apresentação da declaração de cultura e ou do pedido de ajuda, de casos de força maior que possam originar a redução do número de oliveiras em produção será apreciada casuisticamente, de acordo com as circunstâncias concretas e a prova produzida, podendo tal apreciação conduzir ao pagamento parcial ou total da ajuda pedida.
14.º Para efeitos do disposto no número anterior, poderão, nomeadamente, ser consideradas como casos de força maior as seguintes circunstâncias:
a) Expropriação parcial ou total da área olivícola da exploração;
b) Destruição natural que afecte o olival, provocando a destruição de árvores em produção, comunicada na data da ocorrência;
c) Arranque compulsivo, no decurso da aplicação de medidas fitossanitárias excepcionais, confirmadas pelas autoridades competentes.
15.º As entidades proprietárias de lagares de azeite que, por qualquer meio, pratiquem actos ilícitos, com ou sem a participação dos olivicultores, no decurso do processamento das ajudas serão penalizadas com a recusa da sua colaboração na operação de ajuda em curso ou em operações futuras, sem prejuízo da adopção de outras medidas sancionatórias que ao caso se apliquem, de acordo com a legislação em vigor.
16.º É revogada a Portaria 535-B/86, de 19 de Setembro.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 6 de Novembro de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.